TJBA - 8033136-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8033136-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdinei Gomes Da Ressurreicao Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Requerido: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033136-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VALDINEI GOMES DA RESSURREICAO Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO registrado(a) civilmente como FLAVIO FRANCA DALTRO (OAB:BA15834) REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Vistos etc.
VALDINEI GOMES DA RESSURREIÇÃO ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando, em resumo, que foi surpreendido em 03 (três) de março de 2024, quando ao tentar acessar o aplicativo para iniciar sua jornada de trabalho recebeu a informação de que a parceria estava encerrada e que não dariam quaisquer explicações acerca do bloqueio/desativação.
Nesses termos, requereu concessão de medida liminar e ao final procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor da sua média semanal R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou mensal R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como em danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e a inversão do ônus da prova.
Anexou documentos (ID. 435144618 - 435144634).
A liminar foi indeferida (ID 447192038).
Citada, a ré apresentou defesa (ID.450750517), alegando, inicialmente, as preliminares de inépcia da petição inicial em face de diversas ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono do autor, ressaltando que só na Bahia o mesmo é patrono em mais 300 causas idênticas; bem como apresenta impugnação ao benefício da gratuidade e a inexistência de relação de consumo e a inversão do ônus da prova.
No mérito, diz em resumo que não há obrigação de reativar a conta do autor em face à liberdade contratual e autonomia privada presente nos contratos empresariais, e que para utilizar o aplicativo, o usuário ou motorista parceiro, devem ser respeitadas uma série de requisitos junto a plataforma, bem como Políticas e Regras, para que os motoristas parceiros continuem a utilizar o aplicativo para se conectar com seus passageiros, sendo os procedimentos e requisitos de conhecimento dos motoristas parceiros, conforme Termos e Condições de Uso por eles anuídos quando do cadastro para utilização dos serviços e disponibilizados em sítio eletrônico.
Diz que, no caso dos autos, o parceiro foi desativado em decorrência de justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, uma vez que o Autor possuía diversos relatos de viagens irregulares fora da plataforma, este cancelava as viagens para realizar elas por fora da plataforma.
Nesse contexto, esclarece que mesmo advertido, manteve-se o motorista inerte.
No que concerne à responsabilidade civil farpeada, entende que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a pretensão indenizatória, considerando que a sua conduta se pautou no exercício regular do direito e em consonância com o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.
Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se, em réplica – (ID 452331193).
O feito foi saneado (ID 454774685), instando-se as partes a produzir provas, ao que requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
No que pertine à preliminar de impugnação à gratuidade, entendo que não deve ser acolhida, porquanto não demonstrou o acionado que o autor poderia arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Quanto à alegação de demanda predatória, considero não existir elementos à sua caracterização, não sendo suficiente para tal apenas a quantidade de ações propostas.
No mais, estando o feito regular e, inexistindo nulidade ou questão pendente, passo diretamente ao mérito.
O ponto controverso dos autos cinge-se em saber se o motorista pode ser reintegrado à plataforma dos serviços UBER, e, em caso positivo, se deve a ré ser condenada em lucros cessantes e danos morais.
Pois bem, os documentos encadernados, as regras de experiência, a observância à lei de regência e o contrato entrelaçado pelas partes, evidenciam que o serviço é prestado por pessoas previamente cadastradas, as quais podem ser avaliadas pelos usuários em cada corrida, submetendo-se ainda o parceiro aos requisitos mínimos exigidos pela plataforma digital.
Vê-se, pois, que pauta a ré a sua defesa no exercício regular do direito, na liberdade das partes em contratar, princípios hígidos na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais.
De todo modo, verifico que a pedido inicial se lastreia no princípio da boa-fé contratual, do contraditório e da ampla defesa, expondo ele (o autor), que possui os melhores elogios.
Há, no caso, um conflito entre princípios, que somente as regras de experiência, a doutrina e a jurisprudência podem dar cobro.
De todo modo, no caso, esclarece a ré que o bloqueio do autor ocorreu em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, uma vez que o Autor possuía diversos relatos de viagens irregulares fora da plataforma.
Além disso, apresenta a inobservância do sistema (GPS) e condutas inadequadas, o que causa prejuízos e afeta a credibilidade e bom nome da empresa ré, motivo pelo qual não há falar em reintegração ao quadro de parceiros.
Assim, a possibilidade de o autor ser reintegrado à plataforma de negócios da ré não pode ser acolhida, em razão da norma descrita no direito civil pátrio, mormente a imprescindível liberdade econômica e de contratar (todos são livres para contratar ou não; ninguém é obrigado a ficar vinculado ao contrato para sempre; todos são livres para escolher com quem contratar) – art.1º, IV, rt.5º, II, e 170, todos da CRFB/88 e art.421 e 421-A, do Código Civil, Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (grifei) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:...
Os autos evidenciam que têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado, ou sua interferência mínima, vez que impera o princípio da autonomia da vontade alicerçado à ampla liberdade contratual.
Por fim, esclareço que o art.188, I, do Código Civil é enfático ao afirmar que “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido...” Nesses termos, considerando que o pedido principal (reativação do cadastro) resta indeferido não há falar nos pedidos secundários (indenização), vez que dependeriam diretamente do provimento daquele.
Ademais, não havendo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil.
Nesses termos, na forma do art.487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, cujas cobranças restam suspensas, em face do que preceitua o art.98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/09/2024 11:51
Expedição de sentença.
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19/09/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 20:08
Decorrido prazo de VALDINEI GOMES DA RESSURREICAO em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 09:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:08
Decorrido prazo de VALDINEI GOMES DA RESSURREICAO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:19
Expedição de despacho.
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24/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 23:58
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:31
Decorrido prazo de VALDINEI GOMES DA RESSURREICAO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:45
Decorrido prazo de VALDINEI GOMES DA RESSURREICAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:38
Decorrido prazo de VALDINEI GOMES DA RESSURREICAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 12:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:47
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8033136-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdinei Gomes Da Ressurreicao Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Requerido: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033136-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VALDINEI GOMES DA RESSURREICAO Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO (OAB:BA15834) REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DESPACHO Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de quinze dias úteis, apresentar RÉPLICA à contestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Salvador, 27 de junho de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc04 -
29/06/2024 00:24
Expedição de despacho.
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27/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 05:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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24/06/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:35
Expedição de decisão.
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03/06/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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15/04/2024 22:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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13/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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