TJBA - 8006759-72.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DESPACHO 8006759-72.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Reginaldo Souza Do Nascimento Advogado: Barbara Stephany Dantas Bueno (OAB:BA53812-A) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006759-72.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A) APELADO: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812-A) DESPACHO Intime-se o réu/apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o documento em id. 70125187 constitui pedido de desistência da apelação, uma vez que requer o arquivamento definitivo do processo.
Despacho com força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
08/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/08/2024 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
04/08/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
30/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 19:05
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006759-72.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Reginaldo Souza Do Nascimento Advogado: Barbara Stephany Dantas Bueno (OAB:BA53812) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006759-72.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Reginaldo Souza do Nascimento contra o Banco Pan S/A, inicialmente incluindo também a Serasa S/A no polo passivo, onde o autor alega, em síntese, que não celebrou o contrato de nº 4203120110615005 com o primeiro réu, mas que este, de forma negligente, inscreveu o seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito mantido pela segunda ré, causando-lhe diversos constrangimentos, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
A petição inicial (402731089) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Consulta ao SPC, onde constata-se a existência do registro encaminhado pelo réu contra o autor (402733199).
Deferida parcialmente a justiça gratuita e postergada a análise da liminar requerida, fora determinada a citação (402833707).
Custas processuais iniciais recolhidas (406585444).
Antes mesmo de ser citado, o réu Banco PAN S/A apresentou sua contestação alegando, em síntese, que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é flagrantemente regular, eis que derivada de um empréstimo por ele contraído e não adimplido e que, assim, não há que se falar em indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (406837228) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se um contrato de empréstimo (cartão de crédito) que teria dado origem à negativação (406837237) e as faturas do cartão de crédito referentes ao contrato em comento (406837241/258).
Réplica à contestação do réu Banco PAN S/A (412625250).
Devidamente citada, a ré Serasa S/A apresentou sua contestação alegando, em síntese, sua ilegitimidade ad causam, e, no mérito a regularidade dos serviços prestados eis que apenas armazena as informações que lhe são enviadas, cabendo-lhe notificar o consumidor previamente acerca do pedido de inclusão em seus cadastros sendo, assim, mero depositário das informações recebidas, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a improcedência dos pedidos formulados, em relação a sua pessoa.
A contestação (414291617) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o trâmite administrativo para notificação do autor (414291623).
Réplica à contestação da ré Serasa S/A (416986109).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (417085279).
Petição do réu Banco Pan S/A (419400808) colacionando novos documentos.
Petição do autor informando não possuir novas provas a serem produzidas (422020196).
Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade da ré Serasa S/A e determinando sua exclusão do polo passivo deste processo, ao mesmo tempo determinando a intimação do autor para manifestar-se sobre os novos documentos colacionados pelo réu Banco Pan S/A (430031236).
Petição do autor manifestando-se sobre os novos documentos (435622926). É o relatório.
Decido.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A afirmação do autor de que o réu foi o responsável pela inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, consiste no fato constitutivo de seu direito, cabendo àquele, autor, segundo determinação expressa do Código de Processo Civil, o ônus de provar tal fato.
O autor, para comprovar sua alegação, juntou ao presente processo a consulta junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (402733199) onde está demonstrado que o réu promoveu a inscrição do registro contra a sua pessoa.
O autor desincumbiu-se, totalmente, do seu ônus probatório, o que foi corroborado pela Serasa S/A, à época ré, quando da apresentação de sua contestação e documentos (414291623, página 4) onde constava o autor incluído em cadastro de pendências bancárias, a pedido do réu.
Por sua vez, o réu aponta um fato modificativo do direito do autor, qual seja, que este seria devedor com relação a um empréstimo (cartão de crédito) contratado.
Ao mesmo tempo, alegou o réu, que não teria havido negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Com essas alegações, o réu trouxe para si o ônus da prova (art. 373, II, CPC).
Entretanto, o réu não colacionou qualquer documento aos autos, assinado pelo autor, que pudesse comprovar o vínculo do deste com a dívida negativada.
Enquanto a Consulta ao SPC colacionada junto à inicial (402733199) indica o contrato de nº 4203120110615005, o contrato apresentado pelo réu (406837237) encontra-se registrado sob nº 711001986, com a numeração do cartão de crédito vinculado ao mesmo, tendo a sequência final de nº 5013 e não nº 5005, como negativado, conforme faturas colacionadas [406837240]), o que se apresenta incompatível com o contrato que teria dado origem à dívida.
Dessa forma, não restou comprovada qualquer relação entre a documentação trazida pelo réu e o registro de inadimplência em debate.
Ao mesmo tempo, a fim de comprovar uma inexistência de registro em cadastro de inadimplentes em nome do autor, o réu anexou à contestação uma tela de pesquisa (406837228, página 9), que, todavia, somente comprova que, na data de sua emissão (23/08/2024), o nome do autor lá não mais se encontrava.
Registre-se, mais uma vez, que a existência da negativação, objeto do presente processo, foi confirmada, nestes mesmos autos, pela própria Serasa S/A quando, em contestação (414291617), alegou ter seguido o trâmite administrativo adequado para o registro da suposta dívida do autor, seguindo as informações repassadas a si pelo réu Banco Pan S/A.
O artigo 341, do Código de Processo Civil, dispõe, claramente, que "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ...", sendo certo que não há uma só linha na contestação do réu que se contraponha ao registro de inadimplência objeto do presente processo (contrato nº 4203120110615005).
Repita-se, a contestação e documentos apresentados pelo réu mencionam, apenas, um outro contrato que em nada tem a ver com o objeto do presente processo.
Verifica-se, assim, que o réu limitou-se a colacionar um contrato flagrantemente diverso do objeto deste processo, como atestado pela divergência entre as informações já citadas.
O réu deveria diligenciar quando da prestação dos seus serviços.
Todavia, se preferir não diligenciar neste momento, deveria fazê-lo quando da negativação do nome de seus clientes/consumidores.
No cenário posto sob análise, com o reconhecimento da inadequação das provas apresentadas frente ao objeto da lide, alternativa não resta, senão o acolhimento da alegação do autor de que não firmou com o réu o contrato objeto do presente processo, que, por sua vez, deu causa à negativação.
A mera inscrição do nome do autor no Cadastro de Proteção ao Crédito, de forma indevida e culposa pelo réu, por si só, causa um dano de proporções enormes para o autor, já que no mundo presente, a pessoa que não honra seus compromissos financeiros, que não possui seu nome “limpo”, sem restrições creditícias, é uma pessoa fora da sociedade, sem credibilidade e sem crédito.
A responsabilidade por danos causados aos consumidores e o seu dever de indenizar são objetivos, ou seja, independe de culpa, nos termos dos artigos 12 e 14 da Lei nº 8.078/90.
Ademais, mesmo que a responsabilidade fosse subjetiva, nos termos das disposições gerais do Código Civil, os danos e o dever de indenizar estariam demonstrados, eis que, inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de uma dívida inexistente ou de uma cobrança indevida caracteriza a culpa do réu.
Caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar, nos termos do Código Civil e do Código do Consumidor.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VERBA REPARATÓRIA QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
ESTÁ O STJ AUTORIZADO A MODIFICAR O VALOR ARBITRADO DE MODO DESARRAZOADO PARA ADEQUÁ-LO A FIM DE NÃO SER TÃO DIMINUTO QUE SEJA ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA VÍTIMA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO 54, DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1087241/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010) Não existe qualquer tarifação para a condenação por danos morais, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem.
Entretanto, o valor da indenização não pode representar um enriquecimento do prejudicado nem, tampouco, pode ser diminuto a ponto de não representar uma punição àquele que foi o responsável pelo dano moral causado.
De um lado, tem-se que o réu, sabidamente, é um grande operador do sistema financeiro nacional.
Nesses casos, quanto maior a empresa, maior deve ser a sua diligência na prática dos atos comerciais e nas relações consumeristas.
Doutro lado, tem-se que o valor da transação que originou a negativação indevida do nome do autor no SPC foi de exatos R$5.358,64, conforme se infere do documento colacionado (402733199).
Diante das considerações acima expostas, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) servirá tanto como uma forma de o réu ser punido pela sua negligência, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pelo autor com a atitude negligente do réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados (a) para DECLARAR inexistente a dívida objeto do presente processo; (b) para DETERMINAR que o réu CANCELE, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato objeto do presente processo, de nº 4203120110615005, bem como as cobranças e registros negativos a ele vinculados; bem como (c) para CONDENAR o réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais; RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, simples, ambos contados a partir da presente sentença.
Considerando a sucumbência, CONDENO o réu, ainda, no reembolso/pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
ITABUNA/BA, 27 de junho de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA -
27/06/2024 09:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:30
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
08/03/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 03:07
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 23:55
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
10/11/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
28/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 12:40
Expedição de citação.
-
26/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 15:28
Expedição de citação.
-
19/09/2023 15:27
Juntada de acesso aos autos
-
24/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:06
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 19:38
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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