TJBA - 0520923-84.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0520923-84.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: M.
M.
D.
Instalacoes Hidraulicas Ltda - Epp Reu: Aecio Bomfim Lessa Ferreira Reu: Clecia Dias Souza Autor: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: Vistos etc.
A parte autora manifestou desistência da ação em relação à ré MMD INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA - EPP, sob o fundamento de que esta não foi citada no processo, requerendo a continuidade do feito em face dos demais réus.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a concordância da parte que sequer foi citada.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência manifestada pela parte autora em relação à ré MMD INSTALACOES HIDRÁULICAS LTDA - EPP e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
O processo deverá seguir, obrigatoriamente, em face dos demais réus, AÉCIO BOMFIM LESSA FERREIRA e CLECIA DIAS SOUZA.
Promovam-se as anotações necessárias.
P.R.I Salvador, 22 de novembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular. -
22/11/2024 22:50
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de AECIO BOMFIM LESSA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de CLECIA DIAS SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de M. M. D. INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 15:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0520923-84.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: M.
M.
D.
Instalacoes Hidraulicas Ltda - Epp Reu: Aecio Bomfim Lessa Ferreira Reu: Clecia Dias Souza Autor: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0520923-84.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) REU: M.
M.
D.
INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença prolatada aos autos, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa.
Relatados, decido.
Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do NCPC.
Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
In casu, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora, bem como, ocorreu a devida movimentação processual.
Diante do exposto, com espeque no art. 1022, do NCPC, conheço dos embargos declaratórios, para, de logo, ACOLHÊ-LOS e anular a sentença extintiva de ID 406615678, determinando o prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I SALVADOR/BA, 21 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
28/06/2024 22:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:40
Decorrido prazo de M. M. D. INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:40
Decorrido prazo de AECIO BOMFIM LESSA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:40
Decorrido prazo de CLECIA DIAS SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:35
Decorrido prazo de CLECIA DIAS SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CLECIA DIAS SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2023 22:08
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:47
Expedição de sentença.
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23/08/2023 22:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
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12/10/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/05/2022 00:00
Petição
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20/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2020 00:00
Mandado
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12/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
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03/04/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/03/2019 00:00
Expedição de documento
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15/03/2019 00:00
Mandado
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15/03/2019 00:00
Mandado
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18/07/2017 00:00
Publicação
-
13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 00:00
Mero expediente
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28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2017 00:00
Petição
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16/11/2016 00:00
Mandado
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19/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2016 00:00
Mandado
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30/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2016 00:00
Mandado
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02/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
02/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
02/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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19/05/2014 00:00
Publicação
-
14/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2014 00:00
Mero expediente
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07/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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