TJBA - 8002140-65.2019.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 21:50
Arquivado Provisoriamente
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25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AMBROZINA GOMES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de AMBROZINA GOMES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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10/07/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DECISÃO 8002140-65.2019.8.05.0105 Execução Fiscal Jurisdição: Ipiau Exequente: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Executado: Ambrozina Gomes Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002140-65.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) EXECUTADO: AMBROZINA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
IPIAU/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
26/06/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 19:22
Cominicação eletrônica
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26/06/2024 19:22
Cominicação eletrônica
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26/06/2024 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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29/04/2024 17:00
Expedição de despacho.
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29/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:50
Expedição de despacho.
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04/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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11/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 10/07/2023 23:59.
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06/06/2023 14:52
Expedição de despacho.
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06/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 14:30
Citação
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15/04/2021 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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