TJBA - 8006007-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MILTON MIRANDA BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:57
Declarada incompetência
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30/01/2025 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 05:39
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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15/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:26
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DESPACHO 8006007-17.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Milton Miranda Barbosa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006007-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MILTON MIRANDA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução individual de ordem mandamental coletiva.
No caso em apreço, verifica-se que há múltiplas execuções individuais de decisão coletiva para esta Relatoria, subscritas pelo Dr.
Antonio Jorge Falcão Rios, OAB/BA 53.352, nas quais foram identificadas diversas irregularidades que comprometem a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de dificultar o julgamento de mérito dessas demandas.
Dentre os processos distribuídos para esta Relatora, foi identificada a existência de ação ajuizada no ano de 2022 (8000854-71.2022.8.05.0000), com base em procuração assinada em 30/05/2019, e após óbito do exequente (ocorrido também em 2019).
Ou seja, a execução foi ajuizada 3 anos após o falecimento da autora, fato que desperta a necessidade de maior cautela no processamento das presentes execuções individuais.
Como não bastasse, há processos em que a procuração é assinada pelo próprio escritório (8065423-47.2023.8.05.0000; 8063518-07.2023.8.05.0000; 8065325-62.2023.8.05.0000); procuração assinada por pessoa com e-mail diverso (8043775-11.2023.8.05.0000; 8001431-78.2024.8.05.0000; 8001830-10.2024.8.05.0000; 8043280-98.2022.8.05.0000; 8046988-25.2023.8.05.0000; 8001598-95.2024.8.05.0000; 8001707-12.2024.8.05.0000; 8065223-40.2023.8.05.0000; e 8066120-68.2023.8.05.0000); e documento com assinatura de contrato digitalizada que diverge do documento de identificação (8001375-45.2024.8.05.0000) Além dos casos listados, verificou-se que as procurações em sua maioria teriam sido outorgadas há cerca de dois ou mais anos (8001356-39.2024.8.05.0000; 8062877-19.2023.8.05.0000; 8061975-66.2023.8.05.0000); bem como há caso com procuração editada no próprio sistema do PJE, posteriormente à assinatura da parte outorgante (8044499-15.2023.8.05.0000).
Outrossim, inúmeros destes processos foram distribuídos com contracheques emitidos há longa data, sem guardar contemporaneidade com o momento de distribuição das execuções, não sendo possível aferir se o benefício já havia sido implantado nos vencimentos (8062877-19.2023.8.05.0000; 8046988-25.2023.8.05.0000; 8044499-15.2023.8.05.0000; 8001356-39.2024.8.05.0000; 8066082-56.2023.8.05.0000; 8065382-80.2023.8.05.0000; e 8061975-66.2023.8.05.0000).
Diante de tais constatações, pode-se afirmar que o patrono da parte autora promoveu ajuizamento massivo das mencionadas execuções individuais sem uma análise criteriosa da documentação juntada com a peça exordial.
Com efeito, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Acrescente-se que os artigos 319 e 321, ambos do CPC, evidenciam o poder-dever do magistrado em intimar a parte para sanar os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, além de ser possível sua atuação de ofício, não restando vinculado à iniciativa das partes.
Nesse cenário, considerando que o saneamento do processo é um poder-dever do magistrado e que os autores são hipervulneráveis, por se tratarem de aposentados, na sua maioria idosos, em atenção ao princípio da cooperação, entendo ser o caso de regularização da documentação processual, oportunizando que a parte exequente apresente documentos atuais capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo.
Dentro de tal contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) procuração atualizada, devidamente assinada pela parte exequente, ratificando o ajuizamento desta ação; ii) comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) dos últimos 03 (três) meses e; iii) contracheques dos últimos 03 (três) meses sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, caput, parágrafo único c/c art. 485, I, IV e VI, ambos do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2024.
Desa.
Marcia Borges Faria Relatora -
28/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:48
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MILTON MIRANDA BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:35
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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