TJBA - 0500869-92.2018.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500869-92.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Joao Carlos Gemelli Advogado: Fabio Pereira De Souza (OAB:BA49492) Interessado: Carlos Alberto Tardin Advogado: Anailton Mares Souza De Oliveira (OAB:BA38216) Advogado: Luana Amaro De Araujo Tardin (OAB:BA67697) Advogado: Luiza De Marilac Amaro De Araujo Tardin (OAB:BA26562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0500869-92.2018.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: JOAO CARLOS GEMELLI Advogado(s) do reclamante: FABIO PEREIRA DE SOUZA INTERESSADO: CARLOS ALBERTO TARDIN Advogado(s) do reclamado: ANAILTON MARES SOUZA DE OLIVEIRA, LUANA AMARO DE ARAUJO TARDIN, LUIZA DE MARILAC AMARO DE ARAUJO TARDIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA DE MARILAC AMARO DE ARAUJO TARDIN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JOAO CARLOS GEMELLI em face de CARLOS ALBERTO TARDIN, pelas razões expostas na inicial.
As partes se manifestaram em petição de ID. 436788364 informando que compuseram acordo e requerem sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório DECIDO.
As partes manifestaram-se em ID. 436788364 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação.
Desse modo, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito.
Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Intime-se as partes, por seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V5 -
26/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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05/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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13/10/2021 00:00
Petição
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2021 00:00
Petição
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03/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2020 00:00
Petição
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28/02/2020 00:00
Publicação
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28/02/2020 00:00
Expedição de documento
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19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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12/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/02/2020 00:00
Expedição de documento
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29/01/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
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08/10/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
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04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2019 00:00
Liminar
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11/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2019 00:00
Documento
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22/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/04/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/03/2019 00:00
Mandado
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08/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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24/02/2019 00:00
Publicação
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21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2019 00:00
Mero expediente
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21/02/2019 00:00
Audiência Designada
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02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2018 00:00
Petição
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19/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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