TJBA - 8083579-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 06:31
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8083579-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Eduardo Carlos Ferreira Maia Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083579-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDUARDO CARLOS FERREIRA MAIA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO Visto, etc.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) das questões processuais pendentes Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade.
A ré não colacionou qualquer documento capaz de afastar os indícios de hipossuficiência financeira para pagamento das custas processuais pelo demandante.
Isto posto, mantenho o deferimento da gratuidade concedida pelo E.
TJBA.
Indefiro a alegação de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, uma vez que os valores eventualmente devidos pelo serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Rejeito, por fim, a alegação de ausência de fundamentação na petição inicial, uma vez que há a delimitação específica das cláusulas impugnadas pelo autor. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Tratando-se no caso de questão de direito, comprovada por documento, não há necessidade de produção de outras provas. iii) da distribuição do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Voltem-me conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
10/09/2024 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/07/2024 11:55
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS FERREIRA MAIA em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 14:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8083579-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Eduardo Carlos Ferreira Maia Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083579-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDUARDO CARLOS FERREIRA MAIA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO Visto, etc.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) das questões processuais pendentes Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade.
A ré não colacionou qualquer documento capaz de afastar os indícios de hipossuficiência financeira para pagamento das custas processuais pelo demandante.
Isto posto, mantenho o deferimento da gratuidade concedida pelo E.
TJBA.
Indefiro a alegação de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, uma vez que os valores eventualmente devidos pelo serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Rejeito, por fim, a alegação de ausência de fundamentação na petição inicial, uma vez que há a delimitação específica das cláusulas impugnadas pelo autor. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Tratando-se no caso de questão de direito, comprovada por documento, não há necessidade de produção de outras provas. iii) da distribuição do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Voltem-me conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
28/06/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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24/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:46
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS FERREIRA MAIA em 10/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:40
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS FERREIRA MAIA em 10/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 17:47
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
22/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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16/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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14/07/2023 22:08
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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06/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 07:50
Declarada incompetência
-
05/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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