TJBA - 0000333-83.2010.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:17
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000333-83.2010.8.05.0228 Inventário Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Antonio Carlos De Freitas Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728) Terceiro Interessado: Alfredo Valentin De Freitas Inventariado: Abigail De Castro Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000333-83.2010.8.05.0228 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS INVENTARIADO: ABIGAIL DE CASTRO FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ANTONIO CARLOS DE FREITAS, visando inventariar e partilhar bens deixados por ABIGAIL DE CASTRO FREITAS.
Foi nomeado o requerente como inventariante (ID. 27356973 - Fls. 08).
Primeiras declarações apresentadas (ID. 27356973 - Fls. 11-18) Foi determinado que a autora informasse acerca de (des)interesse no feito, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 380671172) Consta dos autos que foi realizada tentativa de intimação da parte autora para informar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, cujo ato restou comprometido por ausência de número de residência e ponto de referência atinente ao endereço do requerente (ID. 444317820) É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Da análise do documento constante dos autos (ID. 444317820), verifica-se que foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte autora para conferir regular interesse no prosseguimento do feito, que restou frustrada por incompletude de endereço do requerente.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço e dados de contato para intimações nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, ausentes outros meios de contato e frustrada a tentativa postal, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que deixou de realizar, por mais de 30 dias, diligência que lhe é devida, encontrando-se o feito parado há mais de 07 anos, sem qualquer ato do requerente que evidencie haver interesse processual.
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária concedida.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
20/06/2024 23:38
Expedição de intimação.
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20/06/2024 23:38
Expedição de intimação.
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20/06/2024 23:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:41
Expedição de intimação.
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08/04/2024 17:41
Expedição de intimação.
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08/04/2024 17:39
Expedição de Carta.
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12/02/2024 01:56
Decorrido prazo de IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA em 30/01/2024 23:59.
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30/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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30/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 19:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/12/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 03:27
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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05/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
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12/06/2019 04:21
Devolvidos os autos
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14/09/2017 10:58
PETIÇÃO
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27/04/2017 09:32
MERO EXPEDIENTE
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24/04/2017 08:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/12/2016 11:20
CONCLUSÃO
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14/12/2016 11:19
DECURSO DE PRAZO
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26/08/2016 11:25
RECEBIMENTO
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26/08/2016 11:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/08/2016 16:06
MERO EXPEDIENTE
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29/04/2016 13:34
CONCLUSÃO
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27/10/2015 16:13
CONCLUSÃO
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27/10/2015 16:11
PETIÇÃO
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18/12/2014 16:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/12/2014 16:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/12/2014 14:07
RECEBIMENTO
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16/02/2012 13:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/02/2012 13:28
MERO EXPEDIENTE
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15/02/2012 13:51
CONCLUSÃO
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15/02/2012 13:50
PETIÇÃO
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22/12/2011 11:55
CONCLUSÃO
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22/12/2011 10:36
CONCLUSÃO
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13/12/2011 12:51
RECEBIMENTO
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03/08/2011 13:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/08/2011 12:53
RECEBIMENTO
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15/04/2011 15:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/04/2011 15:46
MERO EXPEDIENTE
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13/09/2010 17:09
CONCLUSÃO
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13/09/2010 17:08
PETIÇÃO
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24/08/2010 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/08/2010 15:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/08/2010 15:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/05/2010 15:24
MERO EXPEDIENTE
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04/03/2010 14:00
CONCLUSÃO
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04/03/2010 12:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2010
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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