TJBA - 0000069-26.2005.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:09
Decorrido prazo de OSMAR SILVA NEVES em 22/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (PROJETO VEREDICTO) para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
-
05/09/2025 18:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
05/09/2025 18:58
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000069-26.2005.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: OSMAR SILVA NEVES Advogado(s): CINTHIA MAIANNA GONCALVES NEVES (OAB:BA35078), MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201) REU: MANOEL SILVA NEVES Advogado(s): JOSE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA3554) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial movida por OSMAR SILVA NEVES em face de MANOEL SILVA NEVES, objetivando o cumprimento de sentença que condenou o executado ao pagamento de 557 (quinhentas e cinquenta e sete) arrobas de carne bovina ou seu valor correspondente, além de honorários advocatícios, conforme a sentença de ID 37828838, proferida nos autos do processo nº 057/2001 (que corresponde ao nº 0000069-26.2005.8.05.0104 na nova numeração).
Após infrutíferas tentativas de constrição de bens, a parte exequente indicou à penhora o quinhão hereditário do executado Manoel Silva Neves nos autos da Ação de Inventário processo nº 0000009-92.2001.8.05.0104.
A parte exequente formulou o pedido de penhora no rosto dos autos, conforme petição de ID 95045080, requerendo providências para a efetivação da constrição.
Em decisão anterior, datada de 23 de março de 2023 (ID 374214332), este Juízo determinou que a patrona do exequente apresentasse planilha atualizada dos valores, com a ressalva de que, após a juntada, fosse procedida a penhora no rosto dos autos do inventário.
A planilha atualizada foi devidamente anexada ao processo (ID 378633204), e o exequente reiterou o pedido de penhora (ID 378633203).
Em cumprimento à referida determinação, a Secretaria desta Jurisdição procedeu à penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0000009-92.2001.8.05.0104 e intimou o executado MANOEL SILVA NEVES acerca da constrição, para que se manifestasse em 15 (quinze) dias, conforme certidões e cópias dos documentos de ID 481599623 e ID 481599624.
O executado, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, o que foi devidamente certificado nos autos (ID 481599625).
Diante disso, a parte autora, por meio da petição de ID 517185969, de 29 de agosto de 2025, requereu a substituição processual do herdeiro pelo credor nos autos do inventário, em razão da penhora já ter sido efetivada e da inércia do executado.
A penhora no rosto dos autos, na hipótese de dívida de herdeiro, é plenamente cabível.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme preconiza o artigo 789 do Código de Processo Civil.
A constrição sobre o quinhão hereditário do executado, mesmo antes da partilha, é amparada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, que estabelece que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, que se comunicará ao juízo competente".
O Código Civil, em seu artigo 1.791, embora estabeleça a indivisibilidade da herança até a partilha dos bens, não impede a penhora sobre os direitos hereditários do devedor.
Esta medida visa a resguardar o direito do credor na futura divisão do patrimônio inventariado, assegurando a efetividade da execução.
A ausência de manifestação do executado MANOEL SILVA NEVES após sua intimação sobre a penhora no rosto dos autos de inventário de sua quota-parte hereditária (ID 481599625) demonstra a aceitação tácita da constrição, não havendo óbice para que o credor Osmar Silva Neves seja sub-rogado nos direitos do herdeiro, nos limites do crédito executado.
Esta medida visa conferir efetividade à execução e evitar que o devedor utilize o processo de inventário para frustrar a satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil, e artigo 1.791 do Código Civil, DEFIRO a penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário processo nº 0000009-92.2001.8.05.0104.
Assim, determino o seguinte: A penhora recairá sobre a integralidade da cota-parte hereditária que couber ao executado MANOEL SILVA NEVES nos autos do Inventário nº 0000009-92.2001.8.05.0104, até o limite do débito atualizado na Ação de Execução nº 0000069-26.2005.8.05.0104, conforme a planilha de ID 378633204.
Considerando a efetivação da penhora e a ausência de manifestação do executado MANOEL SILVA NEVES, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado na petição de ID 517185969, para que o credor OSMAR SILVA NEVES seja incluído no processo de Inventário nº 0000009-92.2001.8.05.0104, em lugar do herdeiro MANOEL SILVA NEVES, nos limites da sua quota-parte hereditária, para todos os fins de direito e para acompanhar os atos de partilha.
Cientifique-se o inventariante e os demais interessados do processo de inventário sobre a penhora e a substituição processual. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INHAMBUPE/BA, 31 de agosto de 2025. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito Designado Integrante do Projeto "Veredicto" -
01/09/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para PROJETO VEREDICTO
-
13/01/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:48
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
03/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
07/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:16
Outras Decisões
-
28/01/2023 23:05
Decorrido prazo de MANOEL SILVA NEVES em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/10/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 00:26
Devolvidos os autos
-
21/08/2019 16:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/04/2019 10:02
CONCLUSÃO
-
18/04/2018 14:01
RECEBIMENTO
-
29/01/2016 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/06/2012 12:22
CONCLUSÃO
-
15/06/2012 12:20
PETIÇÃO
-
15/06/2012 09:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/02/2011 14:02
CONCLUSÃO
-
14/02/2011 14:01
PETIÇÃO
-
14/02/2011 13:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2010 13:41
CONCLUSÃO
-
13/12/2010 13:39
PETIÇÃO
-
13/12/2010 09:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/11/2010 12:05
DOCUMENTO
-
27/05/2009 13:32
CONCLUSÃO
-
27/05/2009 13:32
PETIÇÃO
-
27/05/2009 13:32
RECEBIMENTO
-
25/05/2009 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/03/2009 09:00
CONCLUSÃO
-
18/03/2009 08:25
MANDADO
-
27/01/2009 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2005
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000395-14.2017.8.05.0269
Adriana Paixao Mendes
Urucuca Prefeitura
Advogado: Sandra Regina Honorato dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2017 13:04
Processo nº 8000089-26.2015.8.05.0104
Josefa dos Reis Araujo
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Cleyton de Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2015 17:37
Processo nº 8035670-08.2024.8.05.0001
Crispiniana Souza do Rosario
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Fernanda Carvalho Bonifacio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2024 12:50
Processo nº 8005577-19.2025.8.05.0004
Maria de Lourdes Mendes Sacramento
Eulina Mendes Sacramento
Advogado: Enio Estevam de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2025 15:31
Processo nº 8047221-51.2025.8.05.0000
Giuseppe Carlo Davide Brioschi
Associacao Universitaria e Cultural da B...
Advogado: Roberto Almeida da Silva Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2025 13:48