TJBA - 8001193-93.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 05:26
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 05:57
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 24/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:23
Expedição de sentença.
-
14/02/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:55
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AMANDA FAYALA DE JESUS FREITAS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DE JESUS FREITAS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de AMANDA FAYALA DE JESUS FREITAS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DE JESUS FREITAS em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:26
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
10/07/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001193-93.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Amanda Fayala De Jesus Freitas Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Autor: Edileusa Ferreira De Jesus Freitas Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Reu: Rn Comercio Varejista S.a Reu: M D Moveis Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001193-93.2020.8.05.0228 AUTOR: AMANDA FAYALA DE JESUS FREITAS, EDILEUSA FERREIRA DE JESUS FREITAS REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, M D MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95 Decreto a revelia da requerida RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A .
O feito versa sobre típica relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual se impõe a aplicação do referido diploma legal.
Afirma a parte autora que adquiriu junto às empresas ré o produto: cozinha compacta da marca Madesa Emilly Pop, Com Armário e Balcão, através dos serviços de televendas fornecido pela 1ª Ré, no valor de R$ 731,28 (setecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), parcelado em 4 (quatro) vezes, iguais mensais e sucessivas no valor de R$ 182,82 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e que, apesar da previsão de entrega para 19.06.2020 não foi devidamente entregue.
Requer a restituição do valor pago e o ressarcimento dos danos morais sofridos.
Em sede de contestação, a primeira ré informa que houve extravio da mercadoria.
A jurisprudência das Turmas Recursais quanto ao atraso na entrega de mercadorias decorrentes de compra virtual dispõe que : Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº. 0043846-49.2023.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA NEIVA RECORRIDA: VIA VAREJO S.A.
ORIGEM: 8ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ON-LINE.
MERCADORIA ENTREGUE COM ATRASO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA QUE SUPERE OS LIMITES DO RAZOÁVEL.
LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a parte Autora alega ter enfrentado problemas com a entrega em compra on-line, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Narra a parte Autora, em breve síntese, que adquiriu com a parte Ré um ventilador e que o produto foi entregue com atraso.
Relata, nesse sentido, que a entrega estava prevista para o dia 16/02/2023, só tendo sido efetivamente entregue no dia 02/03/2023.
A parte Ré apresentou contestação (evento de nº. 12).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda (evento de nº. 16), condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 22).
Analisando os autos, entendo que a parte Autora não demonstrou ter suportado lesão a direito de personalidade, violação a sua dignidade ou que de qualquer outra maneira sofreu dano extrapatrimonial juridicamente relevante que justifique o pagamento de indenização por danos morais.
Destaque-se que é ônus da parte Autora comprovar, ainda que minimamente, o direito pretendido.
Na linha do entendimento aqui encampado, vejam-se julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRODUTO ENTREGUE COM ATRASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO MÍNIMO.
SEM OUTRAS REPERCUSSÕES.
NÃO RECONHECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DIANTE DA CARÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PARA RECONHECIMENTO DE DANOS DE FORMA PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AQUISIÇÃO FRUTEIRA BALCÃO DE COZINHA.
ENTREGA NÃO EFETIVADO E NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANOS MORAIS.
MEROS ABORRECIMENTO DO DIA A DIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PARA RECONHECIMENTO DE DANOS DE FORMA PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0091941-47.2022.8.05.0001.
RELATORA: MARY ANGELICA SANTOS COELHO.
PUBLICAÇÃO EM: 11/04/2023) Nessa linha de raciocínio, não vislumbro fundamentos para reformar a sentença em favor da parte Recorrente, ao tempo em que deixo de me manifestar acerca da possibilidade de reforma desfavorável.
Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença atacada.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Intimações necessárias.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0043846-49.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 12/07/2023 ) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0197358-86.2022.8.05.0001 RECORRENTE: EZEQUIAS ALVES DA CRUZ RECORRIDA: MAGAZINE LUÍZA S/A RELATORA: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO (REFRIGERADOR ELETROLUX).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO ENTREGUE COM ATRASO.
RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPAGAÇÃO DO EVENTO DANOSO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte AUTORA, nos termos do voto da Relatora, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sala das Sessões, data certificada pelo sistema.
Ivana Carvalho Silva Fernandes Juíza Relatora VOTO Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte Autora que adquiriu um REFRIGERADOR ELETROLUX, no valor de R$ 3.136,89 em data de 15/11/2021, na loja virtual da acionada, com data de entrega prevista para 17/11/2021.
Alega, contudo, que o produto não foi entregue na data acordada e sim em 29/11/2021, ou seja, 12 dias apos.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A acionada apresentou contestação sustentando que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o pequeno atraso na entrega do produto ocorreu em razão do extravio junto a transportadora, e a própria parte Autora optou pelo reenvio da mercadoria, a qual foi entregue em 29/11/2021.
Pugna pela manutenção da improcedência.
O ilustre magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que não há prova suficiente capaz de definir que a parte ré agiu de forma negligente ou contrária as suas obrigações contratuais.
Ademais, é possível constatar a efetiva entrega do produto, e que o atraso foi de 12 (doze) dias corridos e 7 dias úteis.
Quanto ao pedido indenizatório, verifica-se que não há prova de que o produto não foi entregue, negativação do nome/CPF da parte autora, ou comprovação de que se trata de um caso excepcional de excessiva demora no recebimento da mercadoria, o que tornaria legítimo o pedido de indenização por dano moral.
Com base nessas premissas, e diante de ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Em vista de tais considerações e por tudo mais que dos autos consta, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ivana Carvalho Silva Fernandes Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0197358-86.2022.8.05.0001,Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES,Publicado em: 24/07/2023 ) No caso dos autos, restou evidenciada que a não foi realizada a entrega do produto, havendo reconhecimento da ré que este foi extraviado. É incontroverso que a autora efetuou o pagamento e a mercadoria não foi entregue, sendo evidente a necessidade de ressarcimento do dano material causado, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Quanto ao dano moral requerido, reputo que não havendo entrega do produto, é devida a reparação Com efeito, o atraso razoável que mencionam os julgados acima transcrito dizem respeito a atrasos de cerca de 10 a 15 dias.
A espera por mais de um mês pela mercadoria adquirida , excede o mero aborrecimento.
Em casos como este, ainda que não se trate de uma mercadoria cuja essencialidade possa fazer deduzir a existência de um prejuízo moral, há que se considerar a perda do tempo da consumidora que teve que despender para resolver a questão que não deu causa, fazendo incidir a teoria do desvio produtivo.
Está caracterizado nos autos o nexo causal entre o dano suportado pela parte autora e a ação produzida pela parte requerida, de forma que compete ao demandado o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais conforme prescrição do Art. 6º da Lei 8078/90: “São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Para fixação do valor do dano moral deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade com: a) A extensão do dano moral que é o constrangimento, aborrecimento e transtornos causados. b) A situação patrimonial das partes. c) O caráter compensatório-punitivo da indenização.
Sopesando os critérios de fixação do dano moral, arbitro no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhetos reais) o ressarcimento devido.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar: Danos materiais no valor de R$ 731,28 corrigidos monetariamente pelo INPC da data de pagamento e com juros de mora de 1% ao mês da data da citação; Danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo INPC da data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês da data da citação Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 21 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
26/06/2024 20:09
Expedição de sentença.
-
21/06/2024 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 18:23
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:23
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 21/03/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:23
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DE JESUS FREITAS em 21/03/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:23
Decorrido prazo de AMANDA FAYALA DE JESUS FREITAS em 21/03/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:00
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
21/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
10/03/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 11:24
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 03:07
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2022 15:23
Juntada de Carta
-
11/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 06:38
Decorrido prazo de YURI ALVES BASTOS em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:17
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
24/04/2022 11:57
Expedição de citação.
-
24/04/2022 11:57
Expedição de citação.
-
24/04/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 14:19
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 11/05/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
31/12/2020 15:21
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 14:57
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 20/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 13:28
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DE JESUS FREITAS em 20/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 13:28
Decorrido prazo de AMANDA FAYALA DE JESUS FREITAS em 20/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 04:25
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
07/08/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:08
Audiência conciliação designada para 28/08/2020 08:30.
-
27/07/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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