TJBA - 8001375-74.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO LIMA GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
28/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001375-74.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Jose Luciano Lima Gomes Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001375-74.2023.8.05.0228 AUTOR: JOSE LUCIANO LIMA GOMES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega o autor que a empresa ré realizou, sem seu requerimento, abertura de empréstimo consignado, passando a descontar indevidamente valores de seu benefício previdenciário.
Requer o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o ressarcimento do dano moral sofrido.
De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quando se trata de negócio jurídico de abertura de conta bancária a instrumentação do negócio jurídico na forma escrita é imprescindível para fazer prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque é obrigação da parte ré garantir ao consumidor o direito à informação.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindível à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Na medida em que o contrato assinado materializa o acesso à informação indispensável ao exercício da liberdade de contratar, é fundamental que conste a assinatura do consumidor nas páginas do contrato em que estão os detalhes específicos do negócio jurídico, como o tipo de conta a ser aberto, a vinculação de cartões de crédito ou débito, etc.
Até mesmo nas hipóteses em que o consumidor é analfabeto, é necessária a apresentação do contrato com a assinatura a rogo nas páginas em que estão os detalhes específicos do negócio jurídico.
No caso em debate, a instituição financeira se utilizou da assinatura eletrônica simples, indicada para situações de baixíssimo risco devido à alta possibilidade de fraude.
Trata-se de sistema mais simples, barato e universalizável, porém, mais frágil em termo de segurança do que as assinaturas eletrônicas avançada e qualificada.
O bônus da simplicidade não deve apartar-se do ônus do risco e do dever de provar a validade do ato, o que a parte ré não logrou êxito em demonstrar.
Com efeito, a assinatura do contrato é fundamental para provar que a parte ré observou cumpriu o seu dever de informação e que foi dado à parte autora o conhecimento prévio do negócio jurídico e suas cláusulas, garantindo-lhe o efetivo exercício da liberdade de contratar.
E ressalte-se que o dever de guarda uma cópia do contrato assinado e apresentá-lo em Juízo no momento em que questionado, é do fornecedor, tratando-se de medida básica de compliance.
Desse modo, como o fornecedor não apresentou cópia do contrato que comprovasse as suas alegações quanto a regularidade do negócio jurídico discutido no caso dos autos, verifico que o mesmo deve ser declarado nulo e os pedidos da inicial devem ser julgados parcialmente procedentes, devendo a ré proceder a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de demonstração de má-fé para aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, sendo suficiente a demonstração de quebra da boa-fé objetiva AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No caso dos autos, patente a existência de quebra da boa-fé objetiva, na medida em que a Ré comercializa seus produtos, sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebe.
Em relação ao pedido de danos morais, este também devem ser julgados procedentes, na medida em que, diante do questionamento do consumidor e da ausência da cópia do contrato devidamente assinada, deveria o fornecedor, imediatamente após tomar conhecimento do erro, adotar as providências para cancelar o negócio Ao procrastinar a solução do litígio, o fornecedor acarreta dois danos ao consumidor: (1º) a manutenção em seu nome de contrato com o qual o autor não anuiu ; (2º) o desvio produtivo do consumidor, que é precisa se desviar de suas atividades para resolver um problema criado pelo fornecedor, perdendo um dos seus bens mais preciosos: o tempo.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.
Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.
Fixo, portanto, o dano moral em R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide; b) deferir a liminar para determinar a parte ré que se abstenha de cobrar as parcelas do(s) contrato(s) de empréstimo ora impugnado em folha de proventos do(a) requerente, por qualquer meio, no prazo de 05 dias, sob pena do pagamento de multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento; c) condenar a parte ré a devolver, em dobro , as parcelas pagas pelo consumidor, que serão calculadas com base nos valores indicados na inicial e documentos, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes desde as suas respectivas quitações; d) condenar o acionado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir do evento danoso, ou seja, a data em que se iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 21 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/06/2024 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2024 17:49
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO LIMA GOMES em 17/04/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/05/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/05/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
20/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 12:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
01/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:08
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 12:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
26/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 19:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
26/06/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 15:42
Expedição de citação.
-
19/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
16/06/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000646-50.2024.8.05.0119
Eudete Fernandes Bidu Coutinho
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 00:55
Processo nº 8084450-76.2024.8.05.0001
Guilhobel Antonio Rosas de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Tourinho de Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 18:32
Processo nº 0054636-54.2007.8.05.0001
Deise Pinto Britto
Pfl Partido da Frente Liberal
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2007 16:03
Processo nº 0535030-94.2018.8.05.0001
Banco Topazio S.A.
Severino Batista de Arruda Filho
Advogado: Joao Oceano Gontijo Albernaz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2018 10:17
Processo nº 8003864-07.2024.8.05.0113
Jose Nilson Pereira da Costa
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Diego Leal Pitombo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 14:27