TJBA - 8000035-94.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:19
Decorrido prazo de RAFAEL BOMFIM COSTA em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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08/09/2025 18:39
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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04/09/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000035-94.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: WAGNER VALTER SANTOS Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 5 Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por WAGNER VALTER SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA.
Aduz a parte autora ser Servidora Pública Estadual, desde 14/10/1994, sempre atuando na função de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretária de Saúde do Estado da Bahia.
Que em virtude de estar exposta a agentes nocivos à sua saúde, no exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem sempre percebeu o Adicional de Insalubridade.
Alega que em 01/06/2015, o referido adicional foi removido das gratificações da Autora, sob o fundamento de ausência de requisitos para sua percepção.
Que no exercício de sua função de Auxiliar de Enfermagem, executa atividades que a garantem a percepção do benefício, tendo em vista que às funções inerentes ao cargo exercido a expõe em ambientes insalubres.
Argui que algumas das atividades exercidas habitualmente pela Autora no cumprimento de suas funções são: Manuseio de imunobiológicos, soros animais peçonhentos, anti-róbico, anti-tetanico, insulinas, etc; Recebimento, armazenamento e distribuição de vacinas para os municípios.
Juntou documentos.
Não concedida a medida liminar, ID nº 71747387.
A parte requerida apresentou contestação, ID nº 75129773.
O réu manifestou-se pela não produção de provas, ID nº 149964869.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos é suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC. Não há vícios capazes de comprometer a validade deste procedimento processual.
PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O Réu impugnou o pleito de gratuidade da justiça, sem, no entanto, trazer aos autos quaisquer elementos tendentes a informa a presunção de hipossuficiência estampada no art. 99, § 3º., do CPC, e, por tal, entendo ser cabível conceder a gratuidade requerida na exordial, e/ou mantê-la.
O entendimento deste juízo está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICADO REQUERENTE.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
I De acordo com o art. 98, do CPC-15, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II In casu, o Agravante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Isto porque os documentos carreados aos fólios, principalmente a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2016 acostada às fls. 204/218 e o contracheque de fl. 219, comprovam que ele possui renda mensal inferior ao parâmetro de 10 (dez) salários mínimos fixado pelos precedentes dos Tribunais pátrios.
III Assim, diante destes elementos probatórios, evidencia-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00224619220168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017). Passo, pois, ao mérito desta demanda.
Trata-se de ação proposta por WAGNER VALTER SANTOS em face do Estado da Bahia, objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade no montante de 20% sobre seus vencimentos, bem como a restituição dos valores retroativos não pagos desde junho de 2015.
A parte autora alega ser servidora pública, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Informa que até junho de 2015 percebia adicional de insalubridade no montante de 20%, mas que o pagamento foi cessado unilateralmente pelo requerido, sem a realização de estudo técnico adequado e sem a devida justificativa legal.
Sustenta que sua função exige contato direto com pacientes e documentos hospitalares com potencialidade de contaminação, bem como realiza trânsito em áreas de risco biológico, o que justifica a manutenção do benefício.
Fundamenta sua pretensão na Constituição do Estado da Bahia estabelece em seu artigo 41, inciso XIII, na NR-15 do Ministério do Trabalho e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
O requerido, em sede de contestação, aduz que a supressão do adicional decorreu de informação prestada pela SESAB e que não estaria de acordo com os direcionamentos legais que após pesquisa ao Sistema Integrado de Recursos Humanos SIRH constatou-se os processos administrativos de nº 0300150460127 e 0300170577543, que tratou do pedido de retorno do adicional de insalubridade o qual informa em ambos que o servidor do caso em tela não faz jus a gratificação ora pleiteada.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cessação do pagamento do adicional de insalubridade percebido pela requerente, tendo em vista sua atividade laboral em ambiente hospitalar. O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal/88 assegura o adicional de remuneração para atividades insalubres, o que é estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta.
A Constituição do Estado da Bahia estabelece em seu artigo 41, inciso XIII, que os Servidores Públicos que laborarem submetidos à condições nocivas à saúde possui direito ao Adicional de Insalubridade.
Vejamos: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (...) XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Em continuação, a Lei 6.677/94, em seu artigo 77, IV e artigo 86, garante ao Servidor Público Estadual, um adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros, in verbis: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: (...) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.
Também, nos moldes do art. 89 da Lei Estadual n. 6.677/1994 e Decreto Estadual n. 16.539/2016, somente com laudo técnico elaborado pela Junta Médica Oficial do Estado atestando as condições insalubres é possível falar-se em concessão do adicional. Dessa forma, para o recebimento do referido adicional mostra-se indispensável a apresentação de um laudo pericial que ateste a insalubridade da atividade administrativa exercida pelo servidor em unidade de saúde, bem como indique o percentual devido conforme as condições laborais.
No caso destes autos restou demonstrado que o requerente desempenha atividades em hospital público, tendo contato direto e habitual com pacientes que buscam atendimento, muitos dos quais portadores de doenças infectocontagiosas.
A exposição a agentes biológicos é prevista na NR-15, Anexo 14, do MTE, a qual assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores que atuam em hospitais com contato direto com pacientes ou objetos contaminados.
A prova documental acostada aos autos demonstra que o requerente desempenhava suas funções em ambiente hospitalar, onde permanecia exposto a agentes biológicos.
O laudo apresentado pelo requerido não possui elementos que comprovem a eliminação do risco, tampouco foi realizado com a participação do requerente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, razoável que o laudo técnico considere a situação individual de cada servidor.
No tocante à "discricionariedade administrativa" sublinho que a "autotutela" permite à Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de injuridicidade; ou mesmo revogar aqueles discricionários que sejam inoportunos ou mesmo inconvenientes.
No presente caso discute-se um direito subjetivo da parte requerente que preenche todos os requisitos previstos, como expus, na legislação de regência.
Logo, o ato administrativo que havia deferido o direito em questão tinha natureza vinculada e, portanto, não residia na "discricionariedade administrativa".
Saliento, também, que a parte requerida não conseguiu demonstrar superveniente ilegalidade na concessão do benefício, eis que o laudo pericial não afasta situações de insalubridade submetidas à parte requerente.
Nem mesmo provas neste sentido vieram a estes autos. Destarte, restou ilegal o ato administrativo que, a pretexto do exercício da "autotutela", revogou o adicional aqui discutido.
E como se não bastasse a Administração Pública desconstituiu um direito da parte requerente, sem sequer ter lhe possibilitado o exercício do contraditório/ampla defesa que são a própria "alma" de um processo administrativo, como proclama, inclusive, o art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988.
Em suma, a "verdade processual" aqui construída é a de que a parte requerente permanece exposta a agentes insalubres, impondo-se a este Juízo, enquanto órgão de controle da Administração Pública da parte requerida, determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade no montante de 20%, desde a data da cessação, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso i, do cpc, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) Condenar o requerido ao restabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, do pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre os vencimentos do requerente, enquanto persistirem as condições insalubres de trabalho; sob pena de multa que fixo em r$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida à parte requerente. B) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas retroativas desde junho de 2015. Juros de mora e correção desde o vencimento de cada pagamento, pois no presente caso a mora é "ex re". Considerando que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação de efeito do julgamento no ED no RE nº 870947/SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgamento que se encerrou na data de 3 de outubro de 2019, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidem juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, e a correção monetária de acordo com o IPCA, sendo que após a promulgação da referida emenda, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser apresentados pela parte requerente em sede de cumprimento de sentença, independentemente de liquidação, tudo à luz do disposto no art. 509, § 2º do CPC.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não havendo recurso remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão de eventual necessidade de reexame necessário. Esta sentença não está sujeita ao "reexame necessário", nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado promovem-se todas as diligências necessárias ao cumprimento desta sentença e, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Publicar, intimar e cumprir. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO CAETITÉ/BA, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:05
Expedição de intimação.
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27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:16
Expedição de intimação.
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25/08/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:47
Expedição de intimação.
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06/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 17:25
Expedição de intimação.
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01/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL BOMFIM COSTA em 04/11/2021 23:59.
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30/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:41
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 20:45
Expedição de intimação.
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14/10/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 22:49
Conclusos para despacho
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06/05/2021 22:47
Juntada de Petição de certidão
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01/01/2021 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL BOMFIM COSTA em 23/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 04:57
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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26/10/2020 13:23
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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29/09/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 08:11
Expedição de citação via Sistema.
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03/09/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2020 07:51
Conclusos para decisão
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21/01/2020 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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