TJBA - 8000873-04.2019.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000873-04.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: LUCIANA LYRA DE LISBOA Advogado(s): IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR registrado(a) civilmente como IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR (OAB:BA25013) EXECUTADO: DANILO SILVA BARBOSA Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA32485) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCIANA LYRA DE LISBOA em face de DANILO SILVA BARBOSA, visando o recebimento de débito decorrente de contrato de locação. As partes apresentaram nos autos, sob o ID 515515595, pedido de homologação de acordo para composição da dívida, com solicitação de suspensão da execução até o cumprimento integral do pactuado. Vieram os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO A conciliação e a autocomposição são amplamente incentivadas no ordenamento jurídico pátrio, mormente no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95, que prioriza a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando a pacificação social. O acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no documento de ID 515515595, representa a manifestação da vontade livre e consciente de por fim à controvérsia, por meio de concessões mútuas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil. A Lei Adjetiva Civil prevê a possibilidade de suspensão da execução em razão de acordo celebrado entre as partes, conforme dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados, que estabelece: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução, enquanto não for cumprida a obrigação e, ao final, a extinguirá, se for o caso.. Assim, tendo em vista a natureza da obrigação e a finalidade do acordo, que visa ao cumprimento da obrigação de forma parcelada ou condicionada, a suspensão da execução é a medida adequada, permitindo o acompanhamento do adimplemento e resguardando os direitos do credor em caso de eventual descumprimento. Verifica-se, portanto, a adequação do pleito à sistemática processual vigente e aos princípios que regem os Juizados Especiais, cabendo a homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como a suspensão do processo executivo até a comprovação do cumprimento integral do que foi pactuado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 515515595. Em consequência, e com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, **DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar a este Juízo, ao final, o integral adimplemento ou eventual descumprimento, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Publique-se.
Intimem-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/08/2025 11:04
Expedição de intimação.
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09/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:11
Expedição de intimação.
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07/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:58
Expedição de intimação.
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09/05/2024 13:00
Expedição de intimação.
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09/05/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 18:03
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:31
Expedição de citação.
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29/01/2024 14:31
Expedição de citação.
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28/11/2023 11:29
Outras Decisões
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07/07/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/09/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 12:42
Conclusos para decisão
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26/02/2020 14:02
Conclusos para despacho
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06/02/2020 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 12:30
Audiência conciliação realizada para 21/01/2020 09:30.
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21/01/2020 09:41
Juntada de ata da audiência
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13/01/2020 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2019 14:50
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2019 08:55
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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21/11/2019 13:02
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2019 14:49
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 09:30.
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20/11/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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