TJBA - 0503468-83.2015.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:24
Juntada de informação de pagamento
-
06/06/2025 09:23
Juntada de informação de pagamento
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06/08/2024 20:18
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DA CONCEICAO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:34
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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14/07/2024 21:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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14/07/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503468-83.2015.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Apelante: Marlene Santos Da Conceicao Advogado: Gervanio Soares Arcanjo (OAB:BA29701) Advogado: Edson Rodrigues De Jesus (OAB:BA48874) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503468-83.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: MARLENE SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): GERVANIO SOARES ARCANJO registrado(a) civilmente como GERVANIO SOARES ARCANJO (OAB:BA29701), EDSON RODRIGUES DE JESUS (OAB:BA48874) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ISABELLE RALILE MILANESI (OAB:BA43480), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA (OAB:BA48216), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) se insurgiu por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que lhe move MARLENE SANTOS DA CONCEIÇÃO, aduzindo, em suma, que houve excesso de execução, pois o valor devido seria de R$ 158.523,90, alegando, assim, erro de cálculo pela exequente, depositando o valor que reputa devido e o valor controverso.
Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação.
Instruiu a impugnação com documentos.
Instada, a exequente se manifestou em ID n. 430824068, rebatendo os argumentos da impugnação e aduzindo que o valor a ser pago é o valor constante da planilha apresentada, não havendo que se falar em excesso de execução.
Pugna, ao final, pela improcedência da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Cód. de Proc.
Civil.
Conforme se infere dos autos, a exequente requereu o cumprimento de sentença referente à condenação (valor atualizado) na importância de R$ 230.159,84 (duzentos e trinta mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Após a intimação para pagamento, a executada impugnou ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo, conforme documentos acostados.
Verifico que o título judicial, embora tenha determinada a correção monetária a partir da sentença, não fixou o respectivo índice a ser aplicado.
A jurisprudência do E.
STJ é no sentido de que, omissa a sentença, com relação aos juros de mora e correção monetária, pode o Juízo da execução fixá-los, por se tratar de questão de ordem pública, sem constituir ofensa a coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se o ilustrativo julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
OMISSÃO NA SENTENÇA EXEQÜENDA.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2.
A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional.
Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1º da Lei 6.899/81, 128 e 460 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
A indicação genérica de ofensa aos Decretos-Lei 2.284/86, 2.290/86, 2.341/86 e 2.335/87 e às Leis 7.730/89, 7.738/89, 8.024/90, 8.177/91 e 8.660/93, sem particularização dos dispositivos supostamente violados, importa deficiência de fundamentação.
Súmula 284/STF. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não tendo sido fixados no próprio título executivo os critérios de correção monetária do quantum debeatur, deverão eles ser definidos pelo Juízo da execução, sem que isso caraterize ofensa à coisa julgada. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 721.304/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007, p. 357.) De ver-se que, no caso concreto, a parte exequente aplicou o índice do INCC para correção monetária.
A parte executada, por sua vez, entende que a correção monetária deveria ser calculada pelo INPC, índice utilizado pelo TJ/BA.
Em se tratando de débito decorrente de decisão judicial, é costume a fixação pelo TJ/BA do INPC para correção monetária do crédito.
Não é usual a atualização monetária pelo INCC.
Diante da omissão do título judicial e com fundamento na jurisprudência do E.
STJ, determino a aplicação do índice de correção pelo INPC (inclusive termo inicial e final da correção e juros, nos termos do título judicial).
De outro lado, verifico divergência acerca do termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a condenação constante da sentença.
Nesse passo e tendo em conta a ausência inadvertida da fixação do marco inicial para fruição dos juros, determino que a sua fluência deverá ser a partir do evento danoso, consoante entendimento do STJ acima exposado e em conformidade com os precedentes deste juízo.
Sob tais fundamentos, acolho parcialmente a impugnação, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção a ser utilizado e fixar o termo inicial da incidência dos juros a data do evento danoso, conforme súmula n. 52 do STJ, e, comprovado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução de título judicial, com base no artigo 924, II, do Cód. de Proc.
Civil.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito devidamente corrigida.
Tratando-se de cálculo, a respectiva correção deverá ser realizada por operação aritmética, observando-se integralmente a sentença e os índices aqui fixados.
Defiro seja expedido Alvará para liberação do valor inconteste à Requerente e ao seu patrono.
Sem sucumbência, em virtude da divergência ter se dado em razão da ausência de índices.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 22 de abril de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
26/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:13
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:13
Decorrido prazo de GERVANIO SOARES ARCANJO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 04:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 04:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 04:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:53
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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18/02/2024 17:21
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 17:21
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 17:21
Decorrido prazo de GERVANIO SOARES ARCANJO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/12/2023 23:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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26/12/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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26/12/2023 23:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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26/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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20/12/2023 05:20
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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14/12/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:09
Juntada de mandado duplicado
-
01/12/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2023 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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17/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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16/09/2023 12:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:00
Juntada de despacho
-
01/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 03:08
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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27/06/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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13/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:56
Expedição de petição.
-
31/05/2023 13:56
Expedição de petição.
-
31/05/2023 13:56
Expedição de petição.
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31/05/2023 13:56
Expedição de petição.
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31/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 20:45
Conclusos para despacho
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01/12/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2022 00:00
Petição
-
14/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/02/2022 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2021 00:00
Petição
-
15/09/2021 00:00
Publicação
-
13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 00:00
Procedência em Parte
-
09/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Documento
-
19/05/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/05/2021 00:00
Audiência Designada
-
14/05/2021 00:00
Documento
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
05/05/2021 00:00
Petição
-
23/04/2021 00:00
Petição
-
20/04/2021 00:00
Petição
-
15/04/2021 00:00
Petição
-
14/04/2021 00:00
Audiência Designada
-
14/04/2021 00:00
Publicação
-
12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 00:00
Mero expediente
-
29/01/2021 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2016 00:00
Petição
-
02/05/2016 00:00
Publicação
-
28/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2016 00:00
Mero expediente
-
25/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2016 00:00
Petição
-
07/03/2016 00:00
Petição
-
03/03/2016 00:00
Publicação
-
29/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/02/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Petição
-
24/02/2016 00:00
Mero expediente
-
24/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2016 00:00
Documento
-
22/02/2016 00:00
Documento
-
22/02/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/01/2016 00:00
Publicação
-
07/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2015 00:00
Mero expediente
-
03/12/2015 00:00
Audiência Designada
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02/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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