TJBA - 8000195-44.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:41
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2025 08:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:48
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000195-44.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Andre Da Silva Pinto Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000195-44.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ANDRE DA SILVA PINTO Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face em face do réu, também qualificado nos autos.
Afirmou ter adquirido passagem aérea, tendo como itinerário Recife a Macapá com escala em Brasília no dia 05/12/2023 às 9h:25, em voo operado pela Gol Linhas Aéreas e narra que houve atraso no voo e, ao pegar sua bagagem na esteira, se deparou com ela rasgada.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar.
I.FUNDAMENTAÇÃO: Rechaço a preliminar de irregularidade de mandato visto que, considerando o rito adotado, a parte autora compareceu em audiência acompanhada do advogado devidamente habilitado, o que demonstra outorga e regularidade da procuração.
Demais, a juntada de procuração recente é exigida quando há fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de inépcia arguida em contestação, tendo em vista que a primeira parte do artigo 4º, III, da lei n. 9.099/95, estabelece ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor.
Com efeito, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Cuida a espécie de ação na qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido, em virtude do extravio de bens, avarias apresentadas em sua mala despachada e atraso de voo.
De início, cumpre registrar sobre a aplicação, neste caso, das normas do CDC, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 636331, a responsabilidade civil das companhias aéreas/dano moral, quando comprovada a má prestação de serviço, é regulada pelo CDC e não pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou por portaria da Agência Nacional de Aviacao Civil – ANAC, na medida em que o fato descrito nos autos ocorreu na sua vigência (CDC) e em transporte aéreo nacional.
Em se tratando de responsabilidade objetiva da ré, prescinde-se da demonstração de culpa ou dolo, sendo necessária a configuração de falha na prestação do serviço; dano acarretado ao consumidor e nexo causal entre este e aquele.
Incontroverso nos autos que a parte autora utilizou o transporte aéreo fornecido pela ré, despachando bagagem.
A parte autora sustentou ao retirar a sua bagagem, constatou que a mesma foi violada, assim como estava estragada e faltando alguns bens que havia adquirido na viagem.
Disse que tentou buscar uma solução com a companhia ré, mas não teve a devida assistência.
A parte ré, por sua vez, asseverou que não há nos autos nenhuma comprovação de que os bens haviam sido retirados de sua bagagem.
Da análise dos autos, verifica-se que houve danificação da bagagem, consoante fotos juntadas aos autos pelo autor.
Neste caso, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço por parte da companhia ré, não sendo demonstrada a existência de excludente de responsabilidade civil.
Frisa-se ainda que, a própria ré confessa que houve o dano na mala despacha pela parte autora.
Dessa forma, as avarias ocorridas na mala são incontroversas.
Não resta dúvida que o autor experimentou uma situação que vai além dos meros aborrecimentos.
A parte autora sofreu inegáveis transtornos e desgastes, pois que apressadamente teve que tentar resolver com a parte ré os problemas ocasionados em sua bagagem.
Além disso, não se olvida que todo passageiro ao realizar uma viagem aérea, busca sempre a comodidade, agilidade e segurança do meio de transporte.
Assim, ao despachar a sua mala nessas viagens pensa sempre que ela retornará do jeito que foi deixada.
Mas não é o que aconteceu no presente caso, uma vez que é notável o descuido da companhia ré com os pertences da parte autora, que encontrou o seu bem danificado, situação esta que não é esperada por nenhum passageiro enquanto está realizando uma viagem.
Certamente os fatos narrados na lide ocasionaram infortúnios extremamente indesejados, o que, indubitavelmente, ultrapassam o limite do mero aborrecimento.
Dessa forma, uma vez configurada a falha na prestação do serviço, e não comprovada nenhuma causa excludente da responsabilidade da ré, é medida que se impõe a condenação da mesma ao pagamento de indenização por dano moral em benefício do autor.
Sobre o valor da indenização do dano moral, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vislumbrando a extensão do dano moral, as condições peculiares do caso concreto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para autor, por ser esse valor condizente para a reparação dos danos morais.
Em relação ao atraso do voo, observa-se que foi de 25 minutos, de modo que está inerente ao tipo de viagem adquirida, o que traduz apenas em aborrecimento cotidiano, o qual não reflete abalo moral suficiente para reparação.
Demais, o autor não comprovou que, por ocasião do atraso, teve transtornos anormais.
A parte autora também requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais.
Contudo, o autor não trouxe aos autos prova apta a demonstrar o dano material sofrido.
Não há notas fiscais ou qualquer outro documento que busque comprovar o afirmado.
O dano material deve ser cabalmente demonstrado, sob pena de improcedência desse pedido.
Portanto, não devidos os valores a título de dano material.
II.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2..000,00 (dois mil reais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000195-44.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Andre Da Silva Pinto Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
ELIEL MARTINS – Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n – Centro – 44.645-000 - Capela do Alto Alegre-BA - Telefone/Fax: (75) 3690.2156; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC) Processo nº: 8000195-44.2024.8.05.0048 - Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE DA SILVA PINTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
R.H. 1 – Considerando que o despacho do(a) MM.
Juiz(a) de Direito determina a inclusão do presente feito em pauta, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 17/07/2024 09:00 hs, a realizar-se em ambiente virtual (https://call.lifesizecloud.com/12654367), consoante ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 2 – Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, Aos 28 de junho de 2024.
JACKSON CESAR OLIVEIRA CARNEIRO, Diretor de Secretaria. (assinado eletronicamente). -
08/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:03
Expedição de citação.
-
07/10/2024 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2024 05:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 17:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000195-44.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Andre Da Silva Pinto Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
ELIEL MARTINS – Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n – Centro – 44.645-000 - Capela do Alto Alegre-BA - Telefone/Fax: (75) 3690.2156; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC) Processo nº: 8000195-44.2024.8.05.0048 - Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE DA SILVA PINTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
R.H. 1 – Considerando que o despacho do(a) MM.
Juiz(a) de Direito determina a inclusão do presente feito em pauta, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 17/07/2024 09:00 hs, a realizar-se em ambiente virtual (https://call.lifesizecloud.com/12654367), consoante ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 2 – Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, Aos 28 de junho de 2024.
JACKSON CESAR OLIVEIRA CARNEIRO, Diretor de Secretaria. (assinado eletronicamente). -
28/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:52
Expedição de citação.
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28/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 21:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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