TJBA - 8004029-42.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:36
Decorrido prazo de ERICA LEAL MOTA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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04/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004029-42.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ARLINDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ERICA LEAL MOTA SANTOS registrado(a) civilmente como ERICA LEAL MOTA SANTOS (OAB:BA50881) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
ARLINDA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho constante no id 511297961, foi informado que a petição inicial apresenta-se confusa, uma vez que a ação foi ajuizada no sistema PJe como Procedimento do Juizado Especial Cível, mas estaria endereçada à Vara Cível, com requerimentos de condenação do réu ao pagamento de custas e honorários.
Além disso, o autor deixou de juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para que, em um prazo de quinze dias, viesse se manifestar nos autos prestando os esclarecimentos necessários ao prosseguimento do feito e juntado a documentação requerida.
Embora tenha sido devidamente intimada, em certidão presente no id 516637294, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer tipo de manifestação da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando detidamente os fatos e toda documentação encartada, é o caso de indeferimento da petição inicial.
Explico.
Estabelece o Art. 321, do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela que "não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito".
Por seu turno, este ainda estabelece que se extingue o processo, sem resolução do mérito, se o autor deixar de cumprir as diligências determinadas.
In casu, verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos, deixando de juntar documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, bem como deixou de esclarecer questões controversas que impedem o andamento da ação.
Assim, existindo divergências que não foram corrigidas pela parte autora, além do fato da mesma ter deixado de juntar documentação essencial para o prosseguimento do feito, mesmo após a intimação para que a parte requerente realizasse o mesmo, entendo restar caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5176299-28.2022.8.09.0006 APELANTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADO: MATHEUS FELIPE O RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O contrato de adesão ao grupo de consórcio é essencial para a solução da lide, tendo em vista que dele pode se extrair a relação contratual existente entre as partes, além de averiguar se o requerido se encontra ou não em mora, já que revela os termos e encargos exigidos. 2.
O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte, ex vi da Súmula 47 deste Sodalício.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51762992820228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)".
Nesse sentido, a parte autora, por seu advogado, caso queira, deverá ingressar com a ação no juízo competente, com a documentação pertinente e sem as máculas ora apontadas, visando configurar como válida a constituição em mora.
Forte nestas razões, o indeferimento da peça inaugural, com a extinção do processo, constitui medida de rigor.
III - DISPOSITIVO.
EX POSITIS, com fundamento no Art. 321 do CPC, extinguindo, por este meio, o presente processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, ex vi do disposto no inciso I, do Art. 485 do novo diploma processual civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se .
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
27/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:43
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ERICA LEAL MOTA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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02/08/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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