TJBA - 8002907-33.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 04:51
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 04:51
Decorrido prazo de AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/12/2023 13:41
Baixa Definitiva
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07/12/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 05:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:21
Expedição de intimação.
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18/10/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002907-33.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Antonia Oliveira Bomfim Dos Santos Filha Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002907-33.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA BOMFIM DOS SANTOS FILHA Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) SENTENÇA I – RELATÓRIO O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, opôs embargos de declaração em face da sentença presente no evento de ID n° 261448429, a fim de esclarecer supostos erros materiais constantes naquele documento.
Manifestação aos embargos em ID n° 356464182. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz.
Dispõe o art. 1022 da Lei 13.105/15: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No caso em apreço, pugna a embargante por atribuir efeito modificativo na decisão sob argumentos de ocorreram omissões, erros e obscuridades no decisum.
Ocorre que neste caso, nada há para aclarar na decisão hostilizada, isso porque foram analisadas todas as questões discutidas do mérito, valendo ainda, ressaltar o fato de que em sua peça contestatória, presente no ID n° 187497208/FLS 06, a própria instituição informa que a “PERNAMBUCANAS” seria a cedente originária, ipsis litteris: “Primeiramente, impende esclarecer que por meio da assinatura de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, o (a) Pernambucanas.; cedeu parte da Carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade referente a operações comerciais e cartão de crédito à Cessionária, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
Destarte, por meio do referido Contrato de Cessão, o Cessionário passou a deter os direitos creditórios referente às operações financeiras comerciais e de cartões de crédito entre o Cedente e seus Clientes” (SIC)..
Vemos então que a embargante tão somente tenta por via oblíqua, que sejam reapreciadas questões de mérito, o que não é cabível por esta via eleita. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR EM RECURSO DE APELAÇÃO.
EFEITO DA COISA JULGADA MATERIAL OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.Embargos de Declaração não providos. (TJPR-EXSUSP 978375301 PR 978375-1/01, Relator: Jucimar Novochadlo, Julg.:3/7/2013, 15ª Câmara Cível, Publ.:DJ:1147 23/7/2013)”.
Deste modo, não sendo quaisquer casos de acolhimento dos embargos, a rejeição destes é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ex Positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E O REJEITO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se inalterado os termos e dispositivo do decisum.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
16/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:41
Homologada a Transação
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10/10/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 21:14
Decorrido prazo de AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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20/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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19/08/2023 10:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 09:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/02/2023 23:59.
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04/05/2023 07:39
Decorrido prazo de AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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24/02/2023 15:43
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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05/02/2023 10:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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15/12/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:22
Desentranhado o documento
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15/12/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 11:02
Expedição de intimação.
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06/12/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:58
Expedição de intimação.
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06/12/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:15
Decorrido prazo de AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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02/08/2022 13:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 08:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:36
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 08:36
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 13:48
Expedição de intimação.
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21/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 20:46
Expedição de intimação.
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15/06/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2022 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2022 16:27
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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24/03/2022 13:50
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2022 04:48
Decorrido prazo de AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 20:03
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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09/03/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:05
Expedição de intimação.
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25/02/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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25/02/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:32
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:16
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:59
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 09:38
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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