TJBA - 8000012-23.2018.8.05.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/07/2024 13:01
Baixa Definitiva
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27/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de IZIDRO PEDRO RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 09:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000012-23.2018.8.05.0068 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Izidro Pedro Ribeiro Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-S) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000012-23.2018.8.05.0068 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: IZIDRO PEDRO RIBEIRO Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-S) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora ingressou com Ação Declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos material e danos morais, tendo em vista que a acionada realizou descontos indevidos em sua conta bancária.
O juízo a quo em sentença (ID 49939616): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para tão somente DECLARAR excesso de execução em relação ao montante fixado a título de indenização por danos materiais, devendo ser retificado o cálculo para incidir sobre 18 (dezoito) descontos em virtude do contrato nº 330514920 e 15 (quinze) descontos em virtude do contrato nº 330581424, mantidos inalteradas as demais disposições do cumprimento de sentença apresentado, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O réu interpôs recurso inominado (ID 49940023).
Contrarrazões devidamente apresentadas. (ID 49940043) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes: 8000614-02.2016.8.05.0127; 8000580-33.2018.8.05.0264; 9001071-08.2017.8.05.0189.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o réu, ora recorrente, não comprovou efetivamente o cumprimento da obrigação de fazer consistente AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, seja pelo fato de ter se manifestado no processo e juntado tela do cumprimento da obrigação (ID 3783321), contudo continuou realizando os descontos indevidos posteriormente conforme extratos coligidos pela parte autora (ID 3783305), logo, não há que se falar em violação da súmula do STJ, considerando a juntada de tela pela própria acionada, o que demonstra ciência da situação processual.
Saliente-se que é perfeitamente cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, visando o cumprimento da decisão e garantir a efetividade do processo, contudo, deve o valor ser arbitrado de forma razoável e proporcional.
Não há limitação legal ao valor fixado, mas sim a possibilidade de redução pelo juiz, caso o valor seja excessivo.
A multa no sistema dos Juizados encontra respaldo legal no art. 52, V, da Lei 9.099/95, tendo cabimento quando se trata de ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e entregar.
Pois bem! Inicialmente, verifico que não merece acolhimento o requerimento para o afastamento integral da astreintes, pois mesmo nos casos de conversão por perdas e danos, não haverá prejuízo da multa fixada, nos termos do art. 500 do CPC, in verbis: Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Lado outro, verifico que o valor da multa alcançou a monta de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Assim, entendo que o valor a título de “astreintes” atingiu quantia exorbitante, razão pela qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzido.
Tratando-se de multa cominatória fixada pelo Juiz, o art. 537, §1º do NCPC, dispõe, in verbis: Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;(grifo nosso) II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Portanto, permite-se, que, sem ofensa à coisa julgada, fixada a multa, possa ela ser reduzida ou aumentada, desde que excessiva ou insuficiente, pelo Juízo da execução ou a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material.
Nesse sentido: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com essas razões, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, nos termos do art. 537, §1º do CPC, reduzir o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
29/06/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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29/06/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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29/06/2024 21:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2942-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2942-72 (RECORRIDO) e provido em parte
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30/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:12
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2019 15:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/09/2019 15:46
Baixa Definitiva
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26/09/2019 15:46
Transitado em Julgado em 26/09/2019
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14/08/2019 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 00:07
Decorrido prazo de IZIDRO PEDRO RIBEIRO em 13/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2019.
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20/07/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 08:34
Expedição de intimação.
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17/07/2019 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2942-72 (RECORRIDO) e provido em parte
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16/07/2019 16:13
Deliberado em sessão - julgado
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09/07/2019 17:08
Incluído em pauta para 15/07/2019 08:30:00 SALA 03.
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26/06/2019 11:48
Recebidos os autos
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26/06/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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