TJBA - 8000198-13.2022.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:41
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 14:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2025 14:04
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEITE em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 8000198-13.2022.8.05.0066 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Condeúba Recorrente: Alceu Jose Dos Santos Advogado: Rodrigo Souza Leite (OAB:BA67926) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) declarar nulo o contrato de empréstimo; b) tornar definitiva a liminar condenando a parte ré a abster-se de cobrar as parcelas do contrato de empréstimo objeto da lide, por qualquer meio, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 36.000,00 (trinta e seus mil reais); c) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, as parcelas pagas pelo consumidor, que serão calculadas com base nos valores indicados na inicial e documentos, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes desde as suas respectivas quitações; d) condenar o acionado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$7.500,00 (sete mil quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir do evento danoso, ou seja, a data em que se iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Autorizo a compensação dos valores depositados em favor da parte autora.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Condeúba (BA), 19 de dezembro de 2022.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Designado -
30/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:29
Juntada de decisão
-
28/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 07:34
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 08:16
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA.
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15/12/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 23:02
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA.
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22/08/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2022 12:02
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA.
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12/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA.
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12/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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