TJBA - 0513100-83.2019.8.05.0001
1ª instância - 14Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:23
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO LEITE ABDON em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSÉ LUCAS PEREIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:26
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2024 16:53
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:37
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
18/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Marcelo Nascimento da Silva em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:24
Publicado Edital em 05/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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08/07/2024 14:56
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 14:56
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 07:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR EDITAL 0513100-83.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Paulo Leite Abdon Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610) Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226) Reu: José Lucas Pereira De Souza Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610) Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226) Terceiro Interessado: Marcelo Nascimento Da Silva Terceiro Interessado: Daiane Macedo Da Conceicao Terceiro Interessado: Lucas Mateus Santos Conceição Terceiro Interessado: Sdpm Edmar De Souza Duarte Cad Terceiro Interessado: Sdpm Jorge Pereira Brasil Filho Cad Terceiro Interessado: Sdpm Edmundo Pereira Da Encarnação Cad Terceiro Interessado: Elisangela Cardoso Miranda Terceiro Interessado: André Fernandes Dos Anjos Terceiro Interessado: George Da Silva Pereira Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª Vara Criminal Av.
Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar do Fórum Criminal de Sussuarana, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8073, Salvador-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0513100-83.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo Majorado, Competência da Justiça Estadual] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: Prazo: PAULO LEITE ABDON e outros 15 dias Intimando(a): MARCELO NASCIMENTO DA SILVA, filho de Marivalda Souza Pinheiro e Lázaro Antônio da Silva, nascido em 25/12/1985.
Parte Conclusiva da Sentença: “DISPOSITIVO Ante o exposto, CONDENO os réus PAULO LEITE ABDON e THIAGO LUZ DOS ANJOS às sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, três vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71).
Passo à DOSIMETRIA. (1) RÉU PAULO LEITE ABDON FATO 01: (vítima Marcelo Nascimento da Silva) Pena aplicável e pena base.
As circunstâncias são gravosas ante o concurso de agentes, que não será utilizado na terceira fase.
A pena-base é fixada, portanto, em 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.
Pena-provisória.
Sem fatores a considerar.
Pena-definitiva.
Finalmente, a pena-definitiva sofre influxo da causa de aumento de pena: arma de fogo (+2/3).
Fixo-a assim em 07 anos e 11 meses de reclusão e 88 dias-multa.
FATOS 02 E 03 (vítimas Lucas Mateus Santos Conceição e Daiane Macedo da Conceição) Sendo idênticas as circunstâncias, chega-se à mesma reprimenda, isto é, 07 anos, 11 meses de reclusão e 88 dias-multa, para cada um deles.
CRIME CONTINUADO E PENA FINAL Diante da semelhança de circunstâncias entre os delitos, conclui-se pela aplicabilidade da ficção do crime continuado.
Nos casos em que seriam aplicáveis o concurso formal e o crime continuado, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento que acompanhamos, vem decidindo pela aplicação apenas da figura do crime continuado.
Confira-se: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL.
INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO ATINENTE À CONTINUIDADE DELITIVA, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
FRAÇÃO ADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE, 718 E 719, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Na hipótese em que restar caracterizada a ocorrência das figuras do concurso formal e do crime continuado, a fim de evitar o bis in idem, é de rigor fazer incidir, na terceira fase da dosimetria, tão somente a exasperação de pena atinente à continuidade delitiva. 2.
In casu, à vista do cometimento de 5 (cinco) roubos em concurso de agentes e emprego de grave ameaça por meio do uso de armas de fogo, não há constrangimento ilegal na exasperação da pena levada a efeito pela Corte de origem, no patamar intermediário de 1/2 (metade), pela aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 3.
Inexiste violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito.
No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 470750 SP 2018/0248575-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019).
Tendo o acusado praticado 3 crimes, o incremento que a jurisprudência vem aplicando é de 1/4 (0,25%).
Todavia, visto que se está diante de crime continuado específico, com a presença de uma circunstância negativa, resolvo elevar tal fração para 1/3 (0,33%).
A pena total, assim, fica arbitrada em 10 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 117 dias-multa.
Detração e regime inicial.
A detração de 2 dias não altera o regime a ser imposto, que será o fechado, ante o quantum da reprimenda. (2) RÉU JOSÉ LUCAS PEREIRA DE SOUZA .
FATO 01: (vítima Marcelo Nascimento da Silva).
Pena aplicável e pena base.
As circunstâncias são gravosas ante o concurso de agentes, que não será utilizado na terceira fase.
A pena-base é fixada, portanto, em 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.
Pena-provisória.
Ante a menoridade relativa, reduzo a pena para 04 anos de reclusão e 45 dias-multa.
Pena-definitiva.
Finalmente, a pena-definitiva sofre influxo da causa de aumento do uso de arma de fogo (+2/3).
Fixo-a assim em 06 anos e 08 meses de reclusão e 75 dias-multa.
FATOS 02 E 03 (vítimas Lucas Mateus Santos Conceição e Daiane Macedo da Conceição).
Sendo idênticas as circunstâncias, chega-se à mesma reprimenda, isto é, 06 anos e 08 meses de reclusão e 75 dias-multa, para cada um dos crimes.
CRIME CONTINUADO E PENA FINAL Diante da semelhança de circunstâncias entre os delitos, concluise pela aplicabilidade da ficção do crime continuado.
Nos casos em que seriam aplicáveis o concurso formal e o crime continuado, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento que acompanhamos, vem decidindo pela aplicação apenas da figura do crime continuado.
Confira-se: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL.
INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO ATINENTE À CONTINUIDADE DELITIVA, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
FRAÇÃO ADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE, 718 E 719, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Na hipótese em que restar caracterizada a ocorrência das figuras do concurso formal e do crime continuado, a fim de evitar o bis in idem, é de rigor fazer incidir, na terceira fase da dosimetria, tão somente a exasperação de pena atinente à continuidade delitiva. 2.
In casu, à vista do cometimento de 5 (cinco) roubos em concurso de agentes e emprego de grave ameaça por meio do uso de armas de fogo, não há constrangimento ilegal na exasperação da pena levada a efeito pela Corte de origem, no patamar intermediário de 1/2 (metade), pela aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 3.
Inexiste violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito.
No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 470750 SP 2018/0248575-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019).
Tendo o acusado praticado 3 crimes, o incremento que a jurisprudência vem aplicando é de 1/4 (0,25%).
Todavia, visto que se está diante de crime continuado específico, com a presença de uma circunstância negativa, resolvo elevar tal fração para 1/3 (0,33%).
A pena total, assim, fica arbitrada em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 100 dias-multa.
Detração e regime inicial.
A detração de 2 dias não altera o regime a ser imposto, que será o fechado, ante o quantum da reprimenda.
CONCLUSÃO Ficam os réus sentenciados da seguinte forma: - Paulo Leite Abdon: 10 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 117 dias-multa. - José Lucas Pereira de Souza: 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 100 dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Imposição de medida cautelar.
Não se vislumbra espaço para a decretação de prisão processual.
Reparação mínima.
Tendo em consideração o princípio da ocrrelação, deixa-se de fixar valor mínimo pela reparação dos danos (CPP, art. 387, inciso IV), por não haver sido deduzido pedido nesse sentido na denúncia, impedindo-se o exercício do contraditório.
Despesas processuais.
Arcarão os réus com as despesas processuais.
Providências após o trânsito em julgado.
Providencie-se: (a) lançamento do(s) nome(s) no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) imputado(s); (c) comunicação ao CDEP do resultado do processo; (d) expedição de guia de execução.
Intimações e comunicações da sentença.
Intimem-se Ministério Público, advogado, vítimas e acusados, estes por edital, tendo em vista a revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de abril de 2024.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito." Prazo para Recurso: 05 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei.
Salvador, BA, 26 de junho de 2024 Juiz de Direito: Bernardo Mario Dantas Lubambo Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto -
26/06/2024 21:45
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DAIANE MACEDO DA CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:14
Decorrido prazo de DAIANE MACEDO DA CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de PAULO LEITE ABDON em 26/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de JOSÉ LUCAS PEREIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2024 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
26/04/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
25/04/2024 10:39
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
25/04/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:15
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
23/04/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 18:13
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
23/04/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:15
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 15:56
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 15:56
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:59
Expedição de ato ordinatório.
-
17/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO LEITE ABDON em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
27/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 05:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:49
Expedição de ato ordinatório.
-
19/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:23
Audiência INSTRUÇÃO realizada para 22/08/2023 10:30 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
16/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:50
Mandado devolvido Negativamente
-
07/07/2023 01:34
Mandado devolvido Negativamente
-
07/07/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
21/06/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2023 02:19
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 12:26
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 04:34
Decorrido prazo de PAULO LEITE ABDON em 30/01/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:14
Audiência INSTRUÇÃO designada para 22/08/2023 10:30 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/02/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSÉ LUCAS PEREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
26/01/2023 00:23
Mandado devolvido Negativamente
-
18/01/2023 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
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18/01/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 23:42
Mandado devolvido Positivamente
-
16/01/2023 23:54
Mandado devolvido Negativamente
-
11/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 00:31
Mandado devolvido Positivamente
-
30/12/2022 00:24
Mandado devolvido Positivamente
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21/12/2022 00:45
Mandado devolvido Negativamente
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15/12/2022 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 04:37
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para 08/02/2023 09:30 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
22/11/2022 04:36
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para 22/11/2022 09:30 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
05/11/2022 08:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/10/2022 18:02
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 08/03/2023 09:30 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/10/2022 15:53
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2022 00:00
Documento
-
30/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
27/05/2022 00:00
Mandado
-
26/05/2022 00:00
Mandado
-
25/05/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/05/2022 00:00
Mandado
-
25/05/2022 00:00
Mandado
-
01/05/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
12/04/2022 00:00
Publicação
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 00:00
Audiência Designada
-
06/10/2021 00:00
Mero expediente
-
30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2021 00:00
Publicação
-
13/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
08/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
15/12/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
12/04/2020 00:00
Petição
-
08/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2020 00:00
Mandado
-
11/03/2020 00:00
Mandado
-
27/02/2020 00:00
Mandado
-
17/02/2020 00:00
Mandado
-
17/02/2020 00:00
Mandado
-
16/02/2020 00:00
Mandado
-
16/02/2020 00:00
Mandado
-
05/02/2020 00:00
Publicação
-
03/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
04/10/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
04/10/2019 00:00
Petição
-
30/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/08/2019 00:00
Documento
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2019 00:00
Mandado
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2019 00:00
Mandado
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 00:00
Mero expediente
-
17/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
07/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
05/04/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
01/04/2019 00:00
Mero expediente
-
31/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/03/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 00:00
Denúncia
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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