TJBA - 0011369-52.1995.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0011369-52.1995.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aurea Maria De Jesus Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Dalvae Araponga Caria Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Jose Andrade De Carvalho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Edla Batista Xavier Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Nair Brito Mendonca Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Berenice Gomes Guimaraes Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Arthur Orlando Mendes Caira Filho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Marilia Guimaraes Lapa Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Erotildes Alves De Castro Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Doralice Maria Rocha Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Zulmira Nunes Andrade De Carvalho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Rosalina Ramos Dos Santos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Raimunda Da Silva Dutra Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Noemia Lima De Andrade Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Nicia Ribeiro De Oliveira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Dos Santos Oliveira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Matilde Moraes Lima Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Jesuita Silva De Oliveira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Do Carmo Machado Ferreira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Gildete Silva Vilas Boas Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Francisca Pedreira Coelho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Epifania Maria Das Merces Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Dilma Ferreira Santos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Deusdete Cunha De Matos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Clarice Barbosa Pereira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Celeste Ferreira De Queiroz Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Carmen Lygia De Miranda Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Aurelina Silva Da Cruz Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Balbina De Jesus Vieira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Carmosina Batista De Almeida Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria De Assis Silva Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Nilza Couto Tourinho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Reu: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Celio Alves Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011369-52.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Aurea Maria de Jesus e outros (31) Advogado(s): EDUARDO JOSE BULCAO DE QUEIROZ CUNHA (OAB:BA19440) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Breve Relato Compulsando os autos, constatei que se trata de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, em face da execução de sentença, formulado pelos Exequentes ÁUREA MARIA DE JESUS, MARÍLIA GUIMARÃES LAPA, DALVAE ARAPONGA CAIRA, EROTILDES ALVES DE CASTRO, DORALICE MARIA ROCHA, ZULMIRA NUNES ANDRADE DE CARVALHO, RAIMUNDA DA SILVA DUTRA, NICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA MATILDE MORAES LIMA, MARIA JESUÍTA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO MACHADO FERREIRA, FRANCISCA PEDREIRA CIDREIRA COELHO, DILMA FERREIRA BARBOSA, DEUSDETE CUNHA DE MATOS, CARMEN LYGIA DE MIRANDA, BALBINA DE JESUS VIEIRA, MARIA DE ASSIS SILVA, NILZA COUTO TOURINHO e os Espólios de EDLA BATISTA XAVIER, NAIR BRITO SILVA, BERENICE GOMEZ GUIMARÃES, GILDETE SILVA VILAS BOAS, ROSALINA RAMOS DOS SANTOS, NOEMIA LIMA DE ANDRADE, MARIA JOSÉ ANDRADE DE CARVALHO, EPIFANIA MARIA DAS MERCÊS, CELESTE FERREIRA DE QUEIROZ, AURELINA SILVA DA CRUZ, CARMOSINA BATISTA DE ALMEIDA, e CLARICE BARBOSA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos, ID 410773704.
Os Exequentes apresentaram os cálculos no valor total de R$ 45.198.738,74 (quarenta e cinco milhões, cento e noventa e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), consoante planilhas de cálculos colacionada às IDs 400873536 e seguintes.
Ofereceu o Impugnante planilha de cálculos relativo ao débito, no valor R$ 29.156.668,87 (vinte e nove milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), mais R$ 1.550.233,44 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 30.706.902,31 (trinta milhões, setecentos e seis mil, novecentos e dois reais e trinta e um centavos), consoante planilhas de cálculos acostado aos autos ID 410774369.
Levantei que fora homologado os cálculos do valor considerado incontroverso, e nomeado Perito Contábil para realizar a necessária perícia e, apresentar o competente laudo pericial, consoante Decisão, ID 412212864.
Laudo devidamente elaborado e colacionado aos autos, no valor de R$ 154.020.836,38 (cento e cinquenta e quatro milhões, vinte mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), mais R$ 9.495.763,71 (nove milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), totalizando R$ 163.516.599,09 (cento e sessenta e três milhões, quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e noventa e nove reais e nove centavos), atualizados até abril/2024, IDs 439440405 e seguintes.
Intimados para se manifestarem acerca do mencionado laudo, os Exequentes requereram a homologação dos cálculos apresentados pelo Perito, ID 442724532, colacionaram parecer técnico contábil, acerca do laudo pericial, ID 442724533.
O Executado requereu dilação de prazo para exame dos cálculos, ID 443198957.
Despacho concedendo a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, ID 443525949.
O Estado da Bahia, apresenta manifestação do laudo pericial, alegando que “Com relação a base de cálculo a perícia informou que foram obtidos documentos para recalcular os valores de 1990 até 2023 conforme consignado pelo Juízo.” Alegou pontos pendentes de esclarecimentos: erros materiais entre 1990 e 1999 não detalhados; índices da correção monetária; fonte da tabela de reajuste dos valores devidos; fontes dos valores apontados como recebidos; comparativo exemplificativo em relação a Autora Dilma Ferreira Santos; fracionamento dos honorários de sucumbência; deixou de ser observada a Súmula 111 do STJ; e, ao final pugnou pela intimação do expert para esclarecer os pontos de esclarecimentos suscitados, ID 446726611.
Devidamente intimado, por meio de Ato Ordinatório, o expert apresentou todos os esclarecimentos suscitados pelo Executado, ID 447537735.
Ato Ordinatório intimando às partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem acerca dos esclarecimentos apresentados pelo Perito, ID 447540228.
Os Exequentes apresentaram manifestação, esclarecendo que já haviam protestado anteriormente, quanto a inexistência da aplicação dos juros de mora para todo o débito cobrado nos autos, parcela vencidas antes e pós citação, a partir da citação válida, ao final requereram a homologação dos cálculos do Perito, ID 447930358.
Certidão emitida pelo Cartório, que o Estado da Bahia não impugnou os cálculos do Perito, juntando apenas os cálculos da Exequente Dilma Ferreira Barbosa, ID 451007364.
Informação da Primeira Câmara Cível, Acórdão do Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso em face da desídia do Estado da Bahia, quanto à apresentação dos documentos necessários à definição da íntegra dos valores devidos, ID 451836627.
Expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, dos valores considerados incontroversos, IDs 451933672 e seguintes.
Certidão de decurso de prazo, emitida pelo Cartório, em face do Estado da Bahia, que foi devidamente intimado pelo portal eletrônico, para, querendo se manifestar acerca dos esclarecimentos do expert, ID 453262689. 2.
Fundamentação A Decisão de ID 412212864, de 4 de outubro de 2023, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, além de definir os parâmetros a serem aplicados no sobredito ato, tendo as partes oportunidade de se manifestarem e apresentarem os quesitos que entendessem necessários, consoante Ato Ordinatório, ID 424199114, sendo os quesitos apresentados inicialmente pelos Exequentes, ID 424598880, sem qualquer manifestação do Estado da Bahia, consoante Certidão emitida pelo Cartório, ID 429260673, vindo apresentar sua manifestação após apresentação do Laudo Pericial, ID 446726611.
O Laudo Pericial foi realizado nos termos da Decisão supracitada e o seu respectivo laudo foi apresentado, IDs 439461711 e seguintes, com as respostas dos quesitos formulados pelos Exequentes, as diligências efetuadas e a conclusão de que eles receberam no período de abr/1990 a abr/2023, levando-se em consideração a situação de cada Exequente, pensão inferior ao que realmente fazia jus, demonstrando, ao final, os valores devidos individualizados, consoante determinado na sobredita Decisão, bem como, em consonância ao dispositivo legal do art. 534 § 1º do Código de Processo Civil (CPC), acompanhado dos demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos até 30 de abril de 2023, ID 439461712.
O Estado da Bahia requereu apenas esclarecimentos do Perito, ID 446726611, não impugnando os sobreditos demonstrativos, consoante Certidão emitida pelo Cartório, ID 451007364.
Em resposta, o expert esclareceu de forma conclusiva aos questionamentos do Estado da Bahia, ID 447537735, sem manifestação do Executado apesar de devidamente intimado pelo Portal Eletrônico, consoante se verifica da Certidão, ID 453262689.
Dos parâmetros fixados na Sentença de ID 268703293, transitada em julgada, bem como, da Decisão de ID 412212864, observa-se que não houve impugnação especifica dos termos estabelecidos quanto aos juros de mora e quanto aos índices da correção monetária para os períodos da perícia.
As alegações do Executado não merecem prosperar, à luz da disciplina constitucional da responsabilidade do Estado e dos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se equivocado o único demonstrativo de cálculos apresentado pelo Estado da Bahia, ID 446726612, referente a Autora DILMA FERREIRA SANTOS e realizado pela Coordenação de Cálculos, Avaliações e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (COCAP), que não fez incidir os juros de mora para todo o débito cobrado nos autos, ou seja, para o período de “abr/1992” a “abr/1995” os juros de mora encontram-se zerados.
Constatei, também, que do único cálculo apresentado pelo Executado, em comparação aos demonstrativos do Perito, que os cômputos dos juros de mora são os mesmos para às partes, ou seja, no percentual de 147,9707%, quanto a SELIC, o Estado da Bahia aplicou o percentual de 28,0690%, maior que o da perícia, que aplicou 27,41%, não podendo, portanto, alegar excesso de execução.
A Decisão de ID 412212864 e, principalmente, da parte dispositiva da Sentença, ID 268703293, verifica-se, de fato, que nos parâmetros aplicáveis aos juros de mora foi determinado a sua incidência sobre todo o débito cobrado, parcelas antes e pós citação, sendo que no período anterior este percentual deve ser o mesmo: “Quanto à aplicação dos juros, deve-se pontuar que os juros de mora incidem sobre todo o débito cobrado nos autos, parcelas vencidas antes e pós citação, a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405 do Código Civil.
Desta forma, temos que todas as parcelas anteriores à data da citação, o percentual de juros será 6% ao ano até junho de 2009 e depois pela remuneração da poupança até dezembro de 2021 e a partir de janeiro/2022 pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante Emenda Constitucional 113/2021.” Ainda, quanto aos juros de mora, o Perito designado respondeu, de forma conclusiva, ID 447537735: “Desta forma, temos que, para todas as parcelas anteriores à data da citação, o percentual de juros será exatamente o mesmo, número obtido da seguinte operação: número de meses existentes entre a data de citação e a data do cálculo, multiplicado pelo índice de juros utilizado em percentual.
Para as parcelas posteriores à citação, os juros incidirão decrescentemente.”, como fez constar o Estado a Bahia para a SELIC no demonstrativo de cálculos apresentado, ID 446726612.
Assim, o Estado da Bahia não obedeceu aos parâmetros quanto aos juros de mora constantes do título judicial, transitado em julgado, consoante se verifica do único demonstrativo referente a sobredita Exequente DILMA FERREIRA SANTOS, ID 446726612.
Vale lembrar, que “a missão da COCAP é determinar o valor dos processos através da elaboração de cálculos fundamentados no que foi de fato deferido pelo juiz” (destaques acrescidos).
Fonte: PGE/ASCOM.
Disponível em: < https://www.pge.ba.gov.br/cocap-muda-para-o-rio-vermelho/>.
Acesso em 22 de jul. 2024.
Verifica-se, através do ID 447537735, que o Perito respondeu de forma satisfatória aos demais questionamentos suplementares apresentados pelo Estado da Bahia, ID 446726611.
Por outro lado, deve ser esclarecido que a sentença fixou o entendimento prevalecente à época do julgado, a Decisão do Excelso STF, Tema 810, e a Emenda Constitucional 113/2021.
Não se vislumbra do cotejo dos autos as pretensões dos Exequentes em querer burlar o Tema 28 da Repercussão Geral do STF, RE 1.205.530, onde foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Assim, o sobredito Tema não desautoriza a feitura de cálculos pelas partes de forma individualizada, ainda mais que deve-se levar em consideração a peculiaridade de cada Exequente, logo, os demonstrativos discriminados dos créditos devem ser apresentados de forma individualizada, como fez constar a perícia nos seus demonstrativos, ID 439461712, e o próprio Executado, ID 446726612, por ferir a previsão legal do art. 534 § 1º do CPC, e consoante restou determinado pela Decisão de ID 412212864, sem oposição das partes, de tal modo, que deve ser observado o valor individual total de cada Exequente (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por Precatório ou por Requisição de Pequeno Valor, inclusive, quanto ao somatório dos honorários sucumbenciais constantes dos demonstrativos discriminados de créditos individualizados de cada Exequente, como fez contar o Perito do Juízo.
Desse modo, considerando o teor do art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), no caso em apreço, fica vedado o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
No cotejo dos autos, também, não se vislumbra ofensa à Súmula 111 do STJ, pois a sentença transitou em julgado em abril de 2023, e os Exequentes iniciaram o cumprimento de sentença imediatamente, ou seja, em maio do mesmo ano, com os demonstrativos discriminados dos créditos até abril de 2023, consoante se verifica do Laudo Pericial, ID 439461712.
Ademais, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a Súmula 111 do STJ vai em desalinho ao disposto no artigo 85 § 2º do CPC, que estabelece como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação e o proveito econômico da demanda (ou, subsidiariamente, o valor da causa atualizado, quando imensurável o valor da condenação ou o benefício econômico obtido).
Ressalva-se, ainda, que o artigo 85 § 3º do CPC já estabeleceu limitações aos honorários advocatícios em relação às ações em que a Fazenda Pública seja vencida.
Considerando também a limitação temporal da sentença imposta pela Súmula 111 do STJ, seria possível até mesmo argumentar sobre a ocorrência de bis in idem, uma vez que o advogado poderia ter seus honorários advocatícios limitados em duplicidade.
Ademais, tal posicionamento viola o Tema Repetitivo 1.050 do próprio STJ: “Tema repetitivo 1050, STJ – O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” A premissa adotada pelo STJ para manter vigente a Súmula 111 foi, mesmo que implicitamente, o de desencorajar o prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado autor recebesse prontamente as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor, o que não se verifica dos autos, os Exequentes iniciaram o cumprimento de sentença imediatamente.
Apesar de o entendimento ser defensável e a linha de argumentação lógica, não está em consonância com posicionamentos anteriores do próprio STJ, visto que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito amplamente reconhecido.
De fato, o STJ menciona, por exemplo, que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé se prova, consoante indicado no item 1.3 do Tema Repetitivo 243.
Registra-se no cotejo dos autos, em que é a própria parte vencida, o Estado da Bahia, quem Apelou ao Tribunal.
Não haveria razão para que os honorários advocatícios não incidissem sobre as parcelas que se venceram até o julgamento do recurso e o consequente trânsito em julgado, em abril/2023, ID 383949477.
Deve-se ser frisado que o Estado da Bahia, apesar de possuir amplo aparato no administrativo e financeiro dos seus pensionistas e ex-servidores, não apresentou, em momento oportuno, apesar de intimado por diversas vezes, contraposição efetiva dos valores das diferenças devidas para o período de 1990 a 1998 segundo o seu próprio entendimento, já que considerou ser fidedigna as diferenças a pagar indicadas pelas Exequentes e constantes nos demonstrativos da perícia, ID 410773704 (páginas 15), com as expedições dos valores incontroversos, com o crivo do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento 8058665-52.2023.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, senão vejamos: “...que somente comprova que ela mesma (a PGE) foi negligente ao não enviar à Administração todos os elementos necessários ao cumprimento da ordem e que já estavam disponíveis nos autos do processo.
Antes mesmo que houvesse alguma manifestação judicial a respeito da justificativa evidentemente descabida que foi apresentada pelo Estado da Bahia, os exequentes apresentaram o pedido de cumprimento de sentença propriamente dito (ID 400873534), afinal de contas, a efetivação do seu direito não poderia ficar à mercê da boa vontade do devedor, tanto que o próprio §5º do art. 524 do CPC prevê que “Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Neste pedido de cumprimento de sentença os exequentes afirmaram que em razão da falta dos documentos que deveriam ter sido apresentados pelo Estado da Bahia tomaram como base do cálculo os valores históricos até dezembro de 1998 atualizados até julho de 2023, e apresentaram cálculos relacionados.
Não fosse isso suficiente o Estado da Bahia continua utilizar a desídia da Administração como fator obstativo da pretensão executória quando afirma que esta seria “condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer”, o que não se pode tolerar, isso porque a obrigação referida coube ao próprio Estado, que se limita a invocar razões abstratas como a suposta dificuldade da diligência à luz do número de exequentes e da multiplicidade de repartições a serem provocadas, sendo certo que nem mesmo quando já havia providenciado parte daquela documentação se ocupou de apontar eventual equívoco nos cálculos com relação às partes a quem aqueles documentos já produzidos interessam.
O interesse público que é inerente às causas de que o Estado participa, o princípio da cooperação e o dever judicial de zelar pela fiel correspondência entre o título e a pretensão executória não ensejam a modificação dos ônus dos atores do processo de forma a fazer recair sobre o juiz a tarefa de defender os interesses dos entes federados, sobretudo quando eles são patrocinados em juízo por uma instituição robusta que tem esta atribuição específica. É papel do Judiciário zelar pela efetividade das suas decisões, e nesse contexto lhe cabe viabilizar a materialização do que foi decidido na fase de conhecimento em tempo razoável.” Para o desempenho de sua função, o Perito e os Assistentes Técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, consoante previsão legal do art. 473 § 3º, do CPC.
No caso em apreço é importante ser frisado que o Laudo Pericial, devidamente elaborado por profissional previamente nomeado pelo Juízo, sem impugnação, fundamentado e com respostas aos quesitos livremente formulados pelas partes de acordo com suas pretensões e argumentos, reveste-se da devida natureza técnica e presunção de veracidade, não se verificando nas manifestações posteriores do Estado da Bahia impedimento ou suspeição do Perito, assim com elementos que macule a conclusão e seja capaz de colidir com o resultado calcado no referido Laudo.
Acrescenta-se que o expert nomeado pelo Juízo é considerado um auxiliar da justiça, caracterizado como sujeito processual de confiança do Juízo, nomeado entre profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o Juiz está vinculado, consoante parágrafo 1º, art. 156 do CPC, e que poderá ser responsabilizado, por dolo ou culpa, ao prestar informações inverídicas, respondendo pelos prejuízos que causar à parte, independentemente das demais sanções previstas em lei, art. 158 do CPC, estando suas conclusões apresentadas em Juízo, até que prove em sentido contrário, dotando de fé pública, o resultado do seu trabalho somente deverá ser desprezado se houver fundamento relevante, o que não reflete a hipótese dos autos.
Contudo, o que se mostra pretender o Executado, durante à tramitação do processo por quase 30 (trinta) anos, é a morosidade no deslinde, como também, inviabilizar o cumprimento de sentença indefinidamente, com recursos protelatórios e contrários a jurisprudência do Tribunal e do Excelso STF, Tema 028, de Repercussão Geral, como ocorreu no sobredito recurso de Agravo de Instrumento contra a Decisão que determinou as expedições de requisições dos Ofícios Requisitórios de Precatórios dos valores considerados incontroversos. 3.
Conclusão Diante do exposto, CONSIDERO CORRETOS, os cálculos apresentados pelo Perito e, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios em favor das Exequentes ÁUREA MARIA DE JESUS, MARÍLIA GUIMARÃES LAPA, DALVAE ARAPONGA CAIRA, EROTILDES ALVES DE CASTRO, DORALICE MARIA ROCHA, ZULMIRA NUNES ANDRADE DE CARVALHO, RAIMUNDA DA SILVA DUTRA, NICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA MATILDE MORAES LIMA, MARIA JESUÍTA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO MACHADO FERREIRA, FRANCISCA PEDREIRA CIDREIRA COELHO, DILMA FERREIRA BARBOSA, DEUSDETE CUNHA DE MATOS, CARMEN LYGIA DE MIRANDA, BALBINA DE JESUS VIEIRA, MARIA DE ASSIS SILVA, NILZA COUTO TOURINHO e os Espólios de EDLA BATISTA XAVIER, NAIR BRITO SILVA, BERENICE GOMEZ GUIMARÃES, GILDETE SILVA VILAS BOAS, ROSALINA RAMOS DOS SANTOS, NOEMIA LIMA DE ANDRADE, MARIA JOSÉ ANDRADE DE CARVALHO, EPIFANIA MARIA DAS MERCÊS, CELESTE FERREIRA DE QUEIROZ, AURELINA SILVA DA CRUZ, CARMOSINA BATISTA DE ALMEIDA, e CLARICE BARBOSA PEREIRA, no valor de R$ 154.020.836,38 (cento e cinquenta e quatro milhões, vinte mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), devendo ser abatido o valor considerado incontroverso, R$ 29.156.668,87 (vinte e nove milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), perfazendo R$ 124.864.167,51 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), consoante planilhas de cálculos, mais R$ 9.495.763,71 (nove milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, também, devendo ser abatido do valor considerado incontroverso, R$ 1.550.233,44 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo R$ 7.241.250,18 (sete milhões, duzentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e dezoito centavos), em favor do Advogado Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha, OAB/BA 19.440.
Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do CNJ.
Ficam destacados os honorários advocatícios contratados nos percentuais, já destacados nos Ofícios dos valores incontroversos e, no percentual de 30% (trinta por cento) em relação as Exequentes Balbina de Jesus Vieira, Carmen Lygia de Miranda, Dalvae Araponga Caria e Maria Jesuíta Silva de Oliveira, pelos serviços prestados desde a fase de conhecimento pelo Advogado Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha, inscrito na OAB/BA 19.440, no exercício regular de um direito reconhecido, consoante contratos de prestação de serviço jurídicos e prova de ajuste, adunados aos autos, consoante ID 451804616, para que estes sejam destacados quando da expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, consoante o que dispõe o art. 85 § 2º do CPC e art. 22 § 4º da Lei 8.906/1994.
Deixo de condenar o Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais, da fase de cumprimento de sentença, uma vez não impugnados os cálculos dos Exequentes elaborados pelo Perito, consoante o art. 85, § 7º do CPC, como também, deixo de condenar nas custas processuais em face da isenção que goza a Fazenda Pública, no entanto, condeno-o ao reembolso dos honorários periciais no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor do Advogado Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha, inscrito na OAB/BA 19.440, consoante comprovantes de depósitos judiciais, IDs 424598896 e 447933869.
Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, ABRIL/2024, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum, após o decurso de prazo, expeça-se os Ofícios Requisitórios de Precatórios, intimem-se os Exequentes, por meio de seu Advogado, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios.
Empós, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de julho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0011369-52.1995.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aurea Maria De Jesus Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Dalvae Araponga Caria Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Jose Andrade De Carvalho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Edla Batista Xavier Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Nair Brito Mendonca Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Berenice Gomes Guimaraes Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Arthur Orlando Mendes Caira Filho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Marilia Guimaraes Lapa Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Erotildes Alves De Castro Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Doralice Maria Rocha Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Zulmira Nunes Andrade De Carvalho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Rosalina Ramos Dos Santos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Raimunda Da Silva Dutra Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Noemia Lima De Andrade Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Nicia Ribeiro De Oliveira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Dos Santos Oliveira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Matilde Moraes Lima Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Jesuita Silva De Oliveira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Do Carmo Machado Ferreira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Gildete Silva Vilas Boas Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Francisca Pedreira Coelho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Epifania Maria Das Merces Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Dilma Ferreira Santos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Deusdete Cunha De Matos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Clarice Barbosa Pereira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Celeste Ferreira De Queiroz Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Carmen Lygia De Miranda Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Aurelina Silva Da Cruz Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Balbina De Jesus Vieira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Carmosina Batista De Almeida Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria De Assis Silva Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Nilza Couto Tourinho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Reu: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Celio Alves Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0011369-52.1995.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARIA DE JESUS, DALVAE ARAPONGA CARIA, MARIA JOSE ANDRADE DE CARVALHO, EDLA BATISTA XAVIER, NAIR BRITO MENDONCA, BERENICE GOMES GUIMARAES, ARTHUR ORLANDO MENDES CAIRA FILHO, MARILIA GUIMARAES LAPA, EROTILDES ALVES DE CASTRO, DORALICE MARIA ROCHA, ZULMIRA NUNES ANDRADE DE CARVALHO, ROSALINA RAMOS DOS SANTOS, RAIMUNDA DA SILVA DUTRA, NOEMIA LIMA DE ANDRADE, NICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA MATILDE MORAES LIMA, MARIA JESUITA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO MACHADO FERREIRA, GILDETE SILVA VILAS BOAS, FRANCISCA PEDREIRA COELHO, EPIFANIA MARIA DAS MERCES, DILMA FERREIRA SANTOS, DEUSDETE CUNHA DE MATOS, CLARICE BARBOSA PEREIRA, CELESTE FERREIRA DE QUEIROZ, CARMEN LYGIA DE MIRANDA, AURELINA SILVA DA CRUZ, BALBINA DE JESUS VIEIRA, CARMOSINA BATISTA DE ALMEIDA, MARIA DE ASSIS SILVA, NILZA COUTO TOURINHO REU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se às partes, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos esclarecimentos do expert quanto aos questionamentos do Estado da Bahia sobre o laudo pericial, ID 447171969.
Com a manifestação apresentada ou certidão indicativa da inércia, façam concluso.
Salvador, 4 de junho de 2024.
Fernando José Passos da Cruz Técnico Judiciário (Autorizado) -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0011369-52.1995.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aurea Maria De Jesus Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Dalvae Araponga Caria Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Jose Andrade De Carvalho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Edla Batista Xavier Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Nair Brito Mendonca Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Berenice Gomes Guimaraes Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Arthur Orlando Mendes Caira Filho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Marilia Guimaraes Lapa Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Erotildes Alves De Castro Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Doralice Maria Rocha Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Zulmira Nunes Andrade De Carvalho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Rosalina Ramos Dos Santos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Raimunda Da Silva Dutra Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Noemia Lima De Andrade Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Nicia Ribeiro De Oliveira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Dos Santos Oliveira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Matilde Moraes Lima Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Jesuita Silva De Oliveira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria Do Carmo Machado Ferreira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Gildete Silva Vilas Boas Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Francisca Pedreira Coelho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Epifania Maria Das Merces Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Dilma Ferreira Santos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Deusdete Cunha De Matos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Clarice Barbosa Pereira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Celeste Ferreira De Queiroz Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Carmen Lygia De Miranda Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Aurelina Silva Da Cruz Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Balbina De Jesus Vieira Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Carmosina Batista De Almeida Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Maria De Assis Silva Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Autor: Nilza Couto Tourinho Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Reu: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Celio Alves Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0011369-52.1995.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARIA DE JESUS, DALVAE ARAPONGA CARIA, MARIA JOSE ANDRADE DE CARVALHO, EDLA BATISTA XAVIER, NAIR BRITO MENDONCA, BERENICE GOMES GUIMARAES, ARTHUR ORLANDO MENDES CAIRA FILHO, MARILIA GUIMARAES LAPA, EROTILDES ALVES DE CASTRO, DORALICE MARIA ROCHA, ZULMIRA NUNES ANDRADE DE CARVALHO, ROSALINA RAMOS DOS SANTOS, RAIMUNDA DA SILVA DUTRA, NOEMIA LIMA DE ANDRADE, NICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA MATILDE MORAES LIMA, MARIA JESUITA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO MACHADO FERREIRA, GILDETE SILVA VILAS BOAS, FRANCISCA PEDREIRA COELHO, EPIFANIA MARIA DAS MERCES, DILMA FERREIRA SANTOS, DEUSDETE CUNHA DE MATOS, CLARICE BARBOSA PEREIRA, CELESTE FERREIRA DE QUEIROZ, CARMEN LYGIA DE MIRANDA, AURELINA SILVA DA CRUZ, BALBINA DE JESUS VIEIRA, CARMOSINA BATISTA DE ALMEIDA, MARIA DE ASSIS SILVA, NILZA COUTO TOURINHO REU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se às partes, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos esclarecimentos do expert quanto aos questionamentos do Estado da Bahia sobre o laudo pericial, ID 447171969.
Com a manifestação apresentada ou certidão indicativa da inércia, façam concluso.
Salvador, 4 de junho de 2024.
Fernando José Passos da Cruz Técnico Judiciário (Autorizado) -
05/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:00
Expedição de ato ordinatório.
-
28/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 10:59
Outras Decisões
-
03/09/2022 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
07/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:48
Expedição de ato ordinatório.
-
05/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:28
Publicado Intimação automática de migração em 06/11/2020.
-
10/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/11/2020 23:15
Devolvidos os autos
-
21/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/03/2016 00:00
Recebimento
-
11/03/2016 00:00
Publicação
-
04/03/2009 14:19
Entrega em carga/vista
-
17/02/2009 08:12
Conclusão
-
30/03/1995 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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