TJBA - 8000484-28.2017.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 23:06
Baixa Definitiva
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15/08/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 23:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2024 21:21
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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23/07/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000484-28.2017.8.05.0175 Execução Fiscal Jurisdição: Mutuípe Exequente: Municipio De Mutuipe Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447) Executado: Ilvan Porto Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000484-28.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA (OAB:BA31447) EXECUTADO: ILVAN PORTO PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Mutuípe em face do Executado acima nominado, sendo que até o presente momento não há notícias de adimplemento do crédito tributário perseguido pelo exequente.
O Conselho Nacional de Justiça, após a definição dos temas nº 390 (repercussão geral) e 566 (sistemática de recursos repetitivos), editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual são instituídas medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário Brasileiro.
Válido trazer à colação as disposições do referido ato normativo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” Analisando os termos da certidão da dívida ativa que acompanha a petição inicial, não se tem crédito tributário em valor inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O que se tem, em verdade, é uma cobrança de crédito tributário com alta probabilidade de resultado infrutífero, tendo em vista o baixo valor do crédito perseguido, a insuficiência de dados cadastrais para se ultimar diligências aptas a garantir a satisfação do montante, gerando ônus ao Poder Judiciário com a tramitação de processos sem maior chance de satisfação do direito perseguido.
Por outro lado, há em favor do Exequente a possibilidade de realizar o protesto da certidão da dívida ativa, alternativa mais barata e mais eficiente do que a execução fiscal, sendo que nos autos não consta qualquer comprovação de que essa via foi tentada pelo Exequente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir do Exequente, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC c/c art. 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Sem condenação em custas, tendo em vista que o Exequente é isento.
Sem condenação em honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe, caso sobrevenha trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta comarca, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
27/06/2024 23:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:34
Expedição de intimação.
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11/06/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:16
Juntada de conclusão
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27/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
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13/07/2022 03:25
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 04:35
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
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03/12/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 02:37
Decorrido prazo de ILVAN PORTO PEREIRA em 09/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2018 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2018 13:23
Juntada de Certidão
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09/03/2018 13:23
Expedição de Mandado.
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18/01/2018 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2017 15:59
Conclusos para decisão
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29/12/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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