TJBA - 8002238-53.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:55
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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23/07/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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08/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002238-53.2021.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Gilvanete Lopes Santos Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002238-53.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GILVANETE LOPES SANTOS Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por GILVANETE LOPES SANTOS em face do município de Seabra/BA.
Determinada a citação da parte ré (ID n. 207225450), foi registrado no sistema decurso do prazo in albis.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
Como se sabe, em regra os direitos atinentes à Fazenda Pública são indisponíveis, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi.
Não há a incidência, portanto, dos efeitos materiais da contumácia.
Aliás, assim dispõe o art. 345, inc.
II, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Todavia, essa situação não obsta o reconhecimento de seus efeitos processuais.
Sobre o tema, esclarece de forma didática Leonardo Carneiro da Cunha: “Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel.
Nesse caso, impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.
O efeito processual da revelia, que consiste na dispensa de intimação do réu para os atos do processo (CPC, art. 322), somente se produz se o réu, além de não contestar, não comparece nos autos.
Tal efeito, em outras palavras, somente é produzido se e enquanto o réu não atua no processo.
Esta situação, contudo, não é privativa da Fazenda Pública.
Aplica-se para a situação de qualquer réu.
Resta verificar se o efeito material da revelia aplica-se quando o revel for a Fazenda Pública […] À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial” (A Fazenda Pública em Juízo, 11ª ed.
São Paulo, Dialética, 2013. p. 101/103).
Dessa forma, DECRETO a revelia da Fazenda Pública, todavia, não se operando seus efeitos materiais, uma vez que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas atinentes aos fatos constitutivos dos seus direitos.
ATO CONTÍNUO, INTIME-SE o autor, por seu causídico constituído, e a Fazenda Pública, por sua representação judicial, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de provas.
Com a manifestação, ou havendo o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
27/06/2024 21:05
Expedição de intimação.
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01/05/2024 11:10
Decretada a revelia
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24/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 13:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 17/08/2022 23:59.
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03/07/2022 04:26
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:23
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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24/06/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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17/06/2022 17:35
Expedição de citação.
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17/06/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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