TJBA - 8000640-90.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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02/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
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11/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
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11/09/2024 03:56
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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09/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 05:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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21/07/2024 05:03
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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21/07/2024 05:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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21/07/2024 05:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000640-90.2023.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Janolina Da Silva Matos Ribeiro Advogado: Filipe Conesuque Gurgel Do Amaral (OAB:SP415932) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000640-90.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JANOLINA DA SILVA MATOS RIBEIRO Advogado(s): FILIPE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (OAB:SP415932) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas em juízo, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 27 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:47
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 15:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/11/2023 16:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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23/11/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000640-90.2023.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Janolina Da Silva Matos Ribeiro Advogado: Filipe Conesuque Gurgel Do Amaral (OAB:SP415932) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000640-90.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JANOLINA DA SILVA MATOS RIBEIRO Advogado(s): FILIPE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (OAB:SP415932) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por JANOLINA DA SILVA MATOS RIBEIRO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A sob alegação de ter contratado junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, nº 002806868, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início de contrato em 04 de agosto de 2018 no valor do empréstimo consignado foi de R$1.287,00 (mil, duzentos e oitenta e sete reais), em uma oferta de 84 meses, com parcelas fixas no valor de R$47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) O valor liberado foi depositado via TED na conta corrente em que a Autora recebe o benefício previdenciário, após o prazo de 56 meses de descontos, ao invés de diminuir o valor da dívida do contrato, as parcelas continuaram sendo descontadas do benefício da Autora e o montante final da dívida ainda continua a subir.
Alega ainda que autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi supostamente enganada, levado a crer, durante todo o período após a contratação – 04/08/2018 -, que seu empréstimo estava sendo amortizado mês a mês e findando as 84 parcelas cessariam os descontos, restabelecendo o valor da sua Aposentadoria.
Juntou documentos.
Relatado, decido.
A tutela de urgência, medida que tem em vista garantir a efetividade do provimento jurisdicional, tem como pressupostos primordiais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigência do art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tem-se assim, em sede de tutela de urgência, pedido de suspensão de descontos referente a contrato de empréstimo bancário, firmado em razão do número excessivo de parcelas, haja vista desconhecer totalmente os negócios jurídicos que ensejaram consignação das parcelas.
Saliente-se que o perigo da demora se justifica no risco de que o novo desconto, caso realmente indevido, constitui uma monta que pode comprometer a subsistência do Autor e de sua família, porquanto notório o impacto financeiro das prestações mensais no orçamento doméstico.
Por sua vez, a suspensão dos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, podendo-se restabelecer os descontos na folha de pagamento do Autor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, para fins de determinar que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL suspenda os descontos mensais, das parcelas incidentes sobre o benefício previdenciário de titularidade do Autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Intimem-se.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, designo audiência de conciliação para o dia dia 29 de NOVEMBRO de 2023, às 16:30 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio do sistema Lifesize, por meio do link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/9234199, através do Cejusc, nos termos do art. 334 do CPC, por meio.
Intimem-se.
Cite-se e intime-se a parte ré, para integrar a presente ação, advertindo-a que na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e seus efeitos.
Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.
Com a superação dos prazos retro, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Defiro a inversão do ônus probante, tendo em vista se tratar de relação de consumo, e sendo ela a parte hipossuficiente da relação, o réu detém maior aparato para demonstrar se a avença fora realmente formalizada pela demandante, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC c/c com art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese de pedido específico da parte, quando não for possível praticar por ato ordinatório.
Expeça-se o necessário.
Senhor do Bonfim, 11 de outubro de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
16/10/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:42
Expedição de Carta.
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16/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/11/2023 16:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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11/10/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 19:22
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/05/2023 18:35
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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