TJBA - 8000096-18.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:36
Juntada de Alvará
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28/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:09
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:53
Juntada de conclusão
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09/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:30
Juntada de decisão
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08/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000096-18.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Dulce Vieira Silva Advogado: Lais De Oliveira Santos (OAB:BA51978) Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177) Advogado: Roque Dos Santos Bastos (OAB:BA62736) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000096-18.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA DULCE VIEIRA SILVA Advogado(s): ROQUE DOS SANTOS BASTOS (OAB:BA62736), LAIS DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51978), IKARO DAMASCENO DA SILVA (OAB:BA56177) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MARIA DULCE VIEIRA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Contestação apresentada requerendo o acolhimento de preliminares e a improcedência da demanda (id. 380048048).
Intimada, a parte autora apresentou extratos de sua conta bancária em id. 386309938.
Réplica à contestação (id. 388209362).
Despacho determinando a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas (id. 406509585).
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
Apesar de a parte ré ter se manifestado pela colheita de depoimento pessoal da parte autora, este juízo entende pela sua desnecessidade, por haver provas suficientes acostadas a estes autos, sendo a demanda de cunho eminentemente documental e, portanto, indefiro o requerimento, nos termos no art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que há segurança necessária para realização da justiça, o que em última análise defrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, considerando que os elementos do processo permitem a formação do convencimento deste juízo, conforme entendimento do STJ, colacionado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 344 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021, grifo nosso) Importante consignar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Preliminarmente, aduziu o demandado a incompetência do juizado especial em virtude da necessidade de perícia grafotécnica.
De logo, afasto a preliminar aventada.
Explico.
O art. 3º da Lei de Juizados especiais clarifica que somente as causas de menor complexidade são compatíveis com o rito sumaríssimo.
Contudo, pelo dito no art. 35 do mesmo diploma legal, é possível ao magistrado inquirir técnico de sua confiança para apresentar parecer técnico, quando a prova do fato exigir.
Desse modo, tem-se admitida expressamente a apresentação de parecer técnico, seja ele trazido pelas partes, seja ele elaborado por técnico inquirido pelo juiz.
Outrossim, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), publicou o Enunciado 12 definindo que “a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995”.
Revela-se, portanto, que somente as “perícias formais” afastam a competência dos Juizados Especiais, por caracterizarem causas complexas.
Entendo, pois, pela possibilidade de perícia no âmbito do juizado, desde que não configurada causa complexa, trazidos a título de exemplificação a perícia médico-hospitalar, risco em barragens, exames de engenharia, entre outros.
Não bastando, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela competência do juizado para julgar processos que envolvam a necessidade de prova pericial.
Senão, vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que, apesar de se admitir a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais, o mesmo não pode ser dito em relação à produção de prova pericial, tendo em vista sua maior complexidade, o que, por consequência, traria maior complexidade à causa em si. 2.
No entanto, a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual diverge da pacificada jurisprudência do STJ, a qual preconiza que a constatação da necessidade de produção de prova pericial não influi na aferição da complexidade da causa, não estando, pois, relacionada à definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ; Recurso em Mandado de Segurança nº Nº 61.991 - SP (2019/0300021-8); Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julgamento em 18/11/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
AÇÃO. 1.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça local exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2.
A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018).
Precedentes. 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. (STJ; Recurso em Mandado de Segurança nº Nº 61.964 - SP (2019/0297162-4); Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julgamento em 20/11/2019).
Diante disso, resta hialino que a prova pericial, quando de menor complexidade, não é incompatível com o rito de Juizado Especial.
Além disso, pelas razões a seguir elencadas, sequer será necessária a realização de prova pericial, o que infirma ainda mais esta preliminar.
A parte requerida aduziu ainda a prescrição trienal, pois decorrido prazo superior desde a contratação.
Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que termo inicial para contagem do prazo prescricional é do último desconto, e não do primeiro, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Acerca da alegação de inépcia da inicial diante da apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, essa não subsiste, visto que a parte apresenta declaração de residência acompanhada do documento de identificação e assinada pelo seu titular (id. 372081648).
Ademais, alega a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, e, de logo, afasto esta preliminar, por entender que o prévio requerimento administrativo não é condição de ingresso ao judiciário nas causas que versam sobre dano moral por defeito na prestação de serviço.
Superadas essas questões, passo à análise meritória.
Dessume-se dos autos que a parte autora teve inclusão de empréstimo em seu benefício previdenciário em 05/02/2019, no montante de R$656,32 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois um centavos), dividido em 72 parcelas no valor de R$18,39 (dezoito reais e trinta e nove centavos) - id. 372081653.
Porém, alega não ter contratado o referido empréstimo e não possuir relação contratual com a parte requerida.
O demandado, por sua vez, alega que o contrato fora efetivamente firmado com a parte autora, de modo que é inconcebível a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, porquanto ausente a utilização de má-fé.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não caberia, pois, ao suposto contratante, fazer prova de fato negativo.
Assim, é incumbência do demandado provar a formalização dos contratos.
Para tanto, colacionou cópia do contrato (id. 380048049), com suposta assinatura da requerente.
Todavia, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico, confirmando a percepção de total descontrole das instituições financeiras na contratação de serviços nas contas dos aposentados e pensionistas do INSS.
Da minuciosa análise das assinaturas insertas no contrato, na procuração e no documento de identidade da requerente, observa-se a forçosa cópia da assinatura de fácil percepção, com várias inconsistências.
Perceba que, por mais que se pareçam, não são iguais.
A inclinação das letras, a forma como as letras “M, “r”, “D”, “v” e “a” são escritas de maneira diferente, dentre outros detalhes, refletem as flagrantes divergências da assinatura, que se mostra incompatível com a escrita da autora.
O demandado colacionou documentos não assinados pela requerente, sendo depositado seu nome neles por terceiro não identificado, em uma tentativa de engodo a este juízo.
A jurisprudência pátria entende pela desnecessidade de perícia nos casos em que a falsificação da assinatura é grosseira e perceptível ao olho nu, conforme se colaciona: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2.
As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130633520178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA NA GRAFIA DO NOME DO CONTRATANTE E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art.14 do Código de Defesa do Consumidor)- Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica - A indenização a título de danos morais em virtude de fraude na contratação não deve ser irrisória nem excessiva, mas razoável e proporcional, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG – AC: 10352170068139001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) Sendo, pois, evidente a falta de coincidência entre as assinaturas apostas, e partindo do pressuposto, em razão disso, que o contrato apresentado não fora assinado pela Requerente, a probabilidade de ação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que este fato, por si só, não evidencia a ocorrência das excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, §3º, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que eventual fraude praticada por terceiro em nada não socorre o demandado.
Isso porque está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados “por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno,” com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§3º, II).
Vejamos os termos do acórdão: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
Não bastando, o mesmo Tribunal Superior publicou recentemente a Súmula 479 versando: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em razão disso, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
Deste modo, é de se declarar a inexistência da relação contratual.
Decerto, não pode o consumidor suportar os prejuízos aos quais não deu causa, de modo que caberia ao demandado o dever de zelo para evitar as ações de terceiros fraudadores.
Assim, por um ou por outro fundamento, está revelado o direito do autor, não tendo o réu conseguido, em nenhum momento, apresentar causas extintivas ou modificativas que infirmassem o pedido daquele.
Sabendo disso, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a responsabilidade dos demandados é objetiva, uma vez que não cumpriram com seu dever de zelo, permitindo que a consumidora suportasse o ônus de um contrato fraudulento.
Neste sentido, reza a jurisprudência: E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS COMBINADA COM INDENIZATÓRIAPois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização moral, em favor da autora.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
Outrossim, em relação a restituição do valor pago indevidamente, considerando a ausência de relação contratual entre as partes retro declarada, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, que disciplina, em seu art. 42, parágrafo único, acerca da repetição do indébito em dobro, pelo que o consumidor pagou em excesso, é mister a condenação do demandado em restituir o valor pago em dobro, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 676.608 que versava sobre a repetição em dobro do artigo 42, em 21/10/2020, decidindo que esta restituição do indébito independe do dolo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo plenamente cabível sempre que a cobrança indevida se consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva.
POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-02, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 07/05/2015)” Observe-se o artigo 398 do CC a fim de apurar o valor atualizado deste título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para CONDENAR o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Ainda, CONDENO o Réu à restituição em dobro do valor pago pela promovente, com correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em virtude da comprovação pela parte autora de que não recebeu o valor supostamente creditado pela parte requerida, deixo de determinar a compensação de valores.
Em tempo, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda.
Por fim, confirmo a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
27/06/2024 23:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:10
Expedição de intimação.
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26/06/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 22:32
Decorrido prazo de IKARO DAMASCENO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 22:32
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 22:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 22:32
Decorrido prazo de ROQUE DOS SANTOS BASTOS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:34
Juntada de conclusão
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03/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 13:58
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
23/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
05/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 20:02
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
20/05/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:58
Juntada de conclusão
-
11/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 09:32
Juntada de Petição de procuração
-
09/03/2023 14:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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