TJBA - 0144281-95.2004.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0144281-95.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sidney Sa Ribeiro Advogado: Olival Serra Santana (OAB:BA14997) Advogado: Paulo Antonio De Araujo Ribeiro (OAB:BA7867) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Interessado: Sidney De Andrade Ribeiro Advogado: Olival Serra Santana (OAB:BA14997) Advogado: Paulo Antonio De Araujo Ribeiro (OAB:BA7867) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROVIMENTO GENÉRICO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0144281-95.2004.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SIDNEY SA RIBEIRO, SIDNEY DE ANDRADE RIBEIRO INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 14.000 (quatorze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças.
Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados.
Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e 1.
Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca; 2.
Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351; 3.
Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal; 4.
Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º); 5.
Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas processuais e despesas de ingresso, se foi autorizado o parcelamento, desconto ou diferimento ou, conforme a hipótese, se foram quitadas, a tempo e modo (arts. 98 usque 102); 6.
Se, eventualmente, há quaisquer vícios, nulidades, erros materiais ou pendências processuais; Pedidos de Liminar, Tutela Provisória ou Cautelar (arts. 294 a 311); Embargos Declaratórios ou requerimentos de diligências sobre os quais ainda não houve pronunciamento jurisdicional; ou de pesquisas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), indicando-se o pagamento ou, de logo, procedendo-se à necessária quitação correlata; 7.
Se, por qualquer motivo, consumou-se a prescrição ou a decadência (art. 487, parágrafo único c/c 332, § 1º do Digesto Instrumental) ou se, por quaisquer razões, houve PERDA DE OBJETO; 8.
Se é admissível ou recomendável a designação de Audiência de Justificação Prévia (art. 300, § 2º ou 562 c/c 564, parágrafo único do CPC) ou Assentada de Conciliação (art. 334); ou, se já houve TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ou se instrumentaliza(m) imediata proposição de termos e condições para eventual autocomposição amigável da Demanda pelas partes (art. 3º, § 3º e 190), caso em que a Suplicada será intimada a se manifestar, em resposta, por Ato Ordinatório da Secretaria, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; 9.
Se é oportuna a inspeção judicial in loco (arts. 481/484 do CPC) ou nomeação de Expert (arts. 464/465); de depósito dos honorários periciais ou se já se pronunciaram (ou não) acerca do Laudo Pericial ou Laudo Complementar, ou, tendo se pronunciado, houver quesitos suplementares a serem respondidos pelo Perito do Juízo, circunstancialmente; 10.
Se é caso de Julgamento Antecipado da Lide (art. 355/356 do CPC), com ou sem apreciação meritória (art. 485, I a X e seus parágrafos; art. 487, I a III, suas alíneas 'a', 'b' e 'c' e seu parágrafo único), com destaque à possibilidade de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, DESISTÊNCIA e/ou EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA; 11.
Se revela-se conveniente e necessária a prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a complexidade da matéria, de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitindo-se e limitando-se o arrolamento de 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 12.
Devendo-se proceder à instrução probatória, a indicação, especificação e justificação das provas que as partes pretendem produzir, requerendo o agendamento da competente Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando o rol de, no máximo, três testemunhas (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do CPC), que deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade justificadamente demonstrada de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º); 13.
Se há Apelação ou Agravo Instrumental pendente(s); ou se é caso de remessa dos autos à Superior Instância ou se estes já retornaram; 14.
Se é a hipótese de ser deflagrada Fase Executória do Cumprimento de Sentença provisório ou definitivo (art. 523 c/c 525) ou Cumprimento Voluntário do Julgado (art. 526, §§ 1º, 2º e 3º); da ex-adversa se manifestar, no prazo respectivo, ou de Julgamento da Impugnação pertinente; ou, ainda, de expedição de Alvará para levantamento de valores incontroversos; 15.
Se, havendo cálculos, sobreveio importante defasagem pelo perpassar do tempo, atualize-se a respectiva Planilha, estando, desde já, autorizada a expedição de Ato Ordinatório pelo Cartório objetivando a Intimação da parte contrária, que deverá se manifestar, no mesmo prazo; 16.
Se, tendo sido eventualmente determinada a suspensão do processo, ainda subsistem razões para o sobrestamento do feito, ou, lado outro, deva ser retomada imediatamente a marcha processual; 17.
Estando o processo em fase final, já tendo sido declarado o encerramento da instrução, no mesmo interregno prazal assinado, deverão ser confeccionados Memoriais de Razões pelas partes; 18.
Tendo sido disponibilizado os autos no formato eletrônico do catálogo procedimental anteriormente físico, no Cartório da Unidade, após a digitalização pelo Núcleo competente, deverão, primeiramente, se pronunciar acerca da sua conversão e possíveis inconsistências na organização do escaneamento e, estando em ordem, já se manifestem no sentido da agilização da marcha processual; 19.
Se houve morte de qualquer das partes e se é o caso de habilitação do Espólio (arts. 108, 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, I e II e § 3º), ou tendo havido renúncia do mandato, decline-se o fato, indicando, na segunda hipótese, o atendimento (ou não) do dever de comprovação da comunicação ao Mandante (aludido art. 112, caput), objetivando proceder-se efetiva regularização da representação processual concernente; 20.
Se houve juntada de novas Petições e/ou documentos, após a prolação do derradeiro provimento judicial, devendo as partes, desde logo, operar o adequado e pertinente Peticionamento; Entretanto, no caso de migração do processo de plataforma eletrônica (do SAJ para o PJe), devem as partes se manifestarem em 15 (quinze) dias, e se,
por outro lado, for a hipótese de redistribuição para esta Unidade, dos autos oriundos das 1ª e 2ª Varas Empresariais (Resolução nº 22 de 28.11.2018 e Ordem de Serviço nº CGJ-06/2019, de 27.08.2019), as partes estarão intimadas a manifestar interesse no desenvolvimento do trâmite processual e apresentar Memoriais Escritos, em 30 (trinta) dias.
Será considerada a ciência inequívoca das partes no que concerne ao estágio e pendências processuais, e, na ausência da Manifestação expressa pertinente e adequada, poderá ser declarado precluso o direito de fazê-la e/ou extinto o procedimento, por Sentença.
Após o decurso do prazo fixado, deverá a Secretaria certificar o que de direito, fazendo conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
14/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:19
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/09/2022 00:00
Recebimento
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22/09/2022 00:00
Remessa
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10/10/2017 00:00
Recebimento
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06/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para o SECAPI
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03/10/2017 00:00
Baixa Definitiva
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22/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
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21/09/2017 00:00
Expedição de documento
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21/09/2017 00:00
Expedição de Alvará
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21/09/2017 00:00
Expedição de Alvará
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21/08/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Recebimento
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02/08/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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26/07/2017 00:00
Publicação
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25/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2017 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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03/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2016 00:00
Publicação
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16/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2016 00:00
Mero expediente
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13/06/2016 00:00
Publicação
-
13/06/2016 00:00
Publicação
-
10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2016 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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06/08/2015 00:00
Petição
-
06/08/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Recebimento
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10/09/2014 00:00
Publicação
-
05/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2014 00:00
Publicação
-
04/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
02/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2014 00:00
Mero expediente
-
09/06/2014 00:00
Recebimento
-
04/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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04/06/2014 00:00
Recebimento
-
19/05/2014 00:00
Publicação
-
14/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2014 00:00
Mero expediente
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07/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2014 00:00
Petição
-
06/05/2014 00:00
Petição
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15/04/2014 00:00
Petição
-
17/12/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Publicação
-
01/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2013 00:00
Recebimento
-
01/11/2013 00:00
Mero expediente
-
08/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2013 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Petição
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29/08/2013 00:00
Recebimento
-
19/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/08/2013 00:00
Publicação
-
12/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2013 00:00
Recebimento
-
12/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2013 00:00
Recebimento
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12/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2013 00:00
Mero expediente
-
01/08/2013 00:00
Petição
-
01/08/2013 00:00
Recebimento
-
28/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2013 00:00
Documento
-
28/06/2013 00:00
Petição
-
26/06/2013 00:00
Expedição de Alvará
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26/06/2013 00:00
Recebimento
-
26/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
26/06/2013 00:00
Publicação
-
19/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2013 00:00
Mero expediente
-
19/06/2013 00:00
Recebimento
-
19/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2013 00:00
Petição
-
04/06/2013 00:00
Recebimento
-
06/04/2013 00:00
Publicação
-
04/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2013 00:00
Recebimento
-
04/04/2013 00:00
Mero expediente
-
26/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
06/03/2013 00:00
Petição
-
05/03/2013 00:00
Publicação
-
01/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2013 00:00
Mero expediente
-
31/01/2013 00:00
Petição
-
22/11/2012 00:00
Recebimento
-
20/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
20/11/2012 00:00
Publicação
-
14/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2012 00:00
Mero expediente
-
25/09/2012 00:00
Recebimento
-
17/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/09/2012 00:00
Recebimento
-
10/09/2012 00:00
Petição
-
29/08/2012 00:00
Petição
-
09/06/2011 11:38
Conclusão
-
09/06/2011 11:37
Petição
-
07/06/2011 12:48
Protocolo de Petição
-
01/06/2011 00:35
Publicado pelo dpj
-
31/05/2011 18:19
Enviado para publicação no dpj
-
31/05/2011 11:42
Mero expediente
-
26/05/2011 09:57
Conclusão
-
26/05/2011 09:55
Documento
-
26/05/2011 07:56
Remessa
-
16/05/2011 15:12
Recebimento
-
12/05/2011 12:13
Remessa
-
12/05/2011 08:20
Mero expediente
-
10/05/2011 00:07
Publicado pelo dpj
-
09/05/2011 17:14
Enviado para publicação no dpj
-
03/05/2011 15:26
Recebimento
-
25/04/2011 12:40
Conclusão
-
25/04/2011 12:39
Documento
-
25/04/2011 12:38
Petição
-
25/04/2011 12:35
Petição
-
25/04/2011 12:30
Petição
-
18/04/2011 11:08
Protocolo de Petição
-
08/04/2011 11:31
Protocolo de Petição
-
08/04/2011 11:30
Recebimento
-
07/04/2011 12:14
Entrega em carga/vista
-
07/04/2011 12:08
Petição
-
07/04/2011 12:07
Protocolo de Petição
-
30/03/2011 00:22
Publicado pelo dpj
-
29/03/2011 18:05
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2011 09:40
Ato ordinatório
-
29/03/2011 09:29
Recebimento
-
29/03/2011 08:49
Remessa
-
16/03/2011 16:22
Recebimento
-
15/03/2011 13:02
Mero expediente
-
15/03/2011 00:44
Publicado pelo dpj
-
14/03/2011 18:38
Enviado para publicação no dpj
-
01/03/2011 14:06
Recebimento
-
17/12/2010 12:49
Entrega em carga/vista
-
16/12/2010 17:06
Conclusão
-
16/12/2010 17:04
Protocolo de Petição
-
08/09/2010 13:29
Petição
-
08/09/2010 13:29
Petição
-
08/09/2010 13:21
Protocolo de Petição
-
25/08/2010 09:53
Conclusão
-
02/08/2010 12:28
Protocolo de Petição
-
28/07/2010 14:23
Conclusão
-
28/07/2010 14:15
Entrega em carga/vista
-
22/07/2010 16:15
Conclusão
-
21/07/2010 14:44
Mero expediente
-
19/07/2010 00:55
Publicado pelo dpj
-
16/07/2010 16:13
Enviado para publicação no dpj
-
15/12/2009 09:52
Conclusão
-
13/11/2009 16:01
Recebimento
-
09/11/2009 16:46
Entrega em carga/vista
-
06/11/2009 08:53
Despacho do juiz
-
06/11/2009 01:55
Publicado pelo dpj
-
05/11/2009 14:25
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2009 09:35
Conclusão
-
24/09/2009 09:34
Petição
-
10/09/2009 09:59
Petição
-
03/09/2009 08:23
Despacho do juiz
-
02/09/2009 23:17
Publicado pelo dpj
-
02/09/2009 17:36
Enviado para publicação no dpj
-
02/09/2009 16:15
Recebimento
-
16/01/2008 08:34
Autos - remetidos ao t. j.
-
17/12/2007 12:00
Autos - remetidos ao t. j.
-
13/12/2007 17:52
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/11/2007 16:19
Carga advogado - autor
-
28/11/2007 07:49
Publicado no dpj
-
27/11/2007 19:48
Publicado pelo dpj
-
27/11/2007 15:47
Enviado para publicação no dpj
-
08/10/2007 08:52
Autos - conclusos
-
11/09/2007 09:57
Autos - conclusos
-
11/09/2007 09:33
Autos - conclusos
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10/09/2007 14:38
Autos - devolvidos ao cartorio
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03/09/2007 16:09
Carga ao advogado
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27/08/2007 08:41
Autos - conclusos
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24/08/2007 19:18
Publicado pelo dpj
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24/08/2007 15:53
Enviado para publicação no dpj
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06/08/2007 15:44
Autos - conclusos
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19/07/2006 11:42
Autos - conclusos
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03/04/2006 17:43
Autos - conclusos
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28/03/2006 09:27
Juntada de ar
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24/03/2006 17:16
Juntada de ar
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24/03/2006 14:33
Mandado cumprido positivamente
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13/03/2006 09:33
Entrada na central de mandados
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13/03/2006 09:33
Entrada na central de mandados
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13/03/2006 09:33
Entrada na central de mandados
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13/03/2006 09:33
Entrada na central de mandados
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10/03/2006 10:10
Envio a central de mandados
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10/03/2006 10:10
Envio a central de mandados
-
10/03/2006 09:34
Mandado - expedido
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08/03/2006 09:07
Publicado no dpj
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07/03/2006 19:56
Publicado pelo dpj
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07/03/2006 14:37
Enviado para publicação no dpj
-
07/03/2006 13:46
Enviado para publicação no dpj
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01/12/2005 17:59
Autos - conclusos
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20/10/2005 08:53
Juntada de ar
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10/10/2005 11:18
Entrada na central de mandados
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10/10/2005 11:18
Entrada na central de mandados
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10/10/2005 11:18
Entrada na central de mandados
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07/10/2005 14:25
Envio a central de mandados
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07/10/2005 14:25
Envio a central de mandados
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07/10/2005 14:25
Envio a central de mandados
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05/10/2005 08:52
Publicado no dpj
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04/10/2005 19:41
Publicado pelo dpj
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04/10/2005 16:01
Enviado para publicação no dpj
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17/08/2005 09:59
Autos - conclusos
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16/08/2005 17:58
Autos - devolvidos ao cartorio
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09/08/2005 17:31
Carga advogado - autor
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09/08/2005 17:27
Juntada peticao - autor
-
05/08/2005 08:51
Publicado no dpj
-
04/08/2005 19:57
Publicado pelo dpj
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04/08/2005 13:52
Enviado para publicação no dpj
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13/07/2005 10:50
Autos - conclusos
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27/06/2005 14:52
Autos - conclusos
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27/06/2005 14:25
Autos - devolvidos ao cartorio
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08/06/2005 17:39
Carga ao advogado
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20/04/2005 08:38
Carta precat. - expedida
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19/04/2005 08:57
Publicado no dpj
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18/04/2005 21:35
Publicado pelo dpj
-
18/04/2005 13:59
Enviado para publicação no dpj
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15/04/2005 17:06
Publicado no dpj
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14/04/2005 20:12
Publicado pelo dpj
-
14/04/2005 13:23
Enviado para publicação no dpj
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12/04/2005 16:40
Autos - conclusos
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09/12/2004 11:25
Autos - conclusos
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29/11/2004 08:55
Queixa - aditada m.p.
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26/11/2004 20:10
Publicado pelo dpj
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26/11/2004 15:55
Enviado para publicação no dpj
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26/11/2004 15:25
Enviado para publicação no dpj
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12/11/2004 12:23
Processo autuado
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10/11/2004 16:29
Processo redistribuido
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09/11/2004 14:47
Publicado no dpj
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27/10/2004 16:58
Concluso ao juiz
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27/10/2004 16:23
Processo autuado
-
22/10/2004 11:25
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2004
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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