TJBA - 8000946-68.2016.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:03
Expedição de intimação.
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13/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 05:29
Decorrido prazo de WELLINGTON JESUS SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de ADILVA DE SOUZA CONCEICAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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23/07/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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23/07/2024 20:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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23/07/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Documento_1
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000946-68.2016.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Paulo Afonso Impetrante: Adilva De Souza Conceicao Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550) Autoridade: Maria Jose Gomes De Andrade Impetrado: Maria Jose Gomes De Andrade Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000946-68.2016.8.05.0191 IMPETRANTE: ADILVA DE SOUZA CONCEICAO IMPETRADO: universidade do estado da bahia e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADILVA DE SOUZA CONCEIÇÃO contra ato praticado por MARIA JOSÉ GOMES DE ANDRADE, coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Vegetal, integrante da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB.
Assevera ser professora da UNEB e membro componente do colegiado e núcleo dos professores permanentes do Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Vegetal - PPGBVeg da Universidade do Estado da Bahia - UNEB.
Alega que, em reunião do conselho ocorrida em 25/09/2015, foi descredenciada do programa sob fundamentação de “caso omisso”.
Sustenta que os critérios para descredenciamento e credenciamento docente são tratados de forma clara no Regimento Interno e Resolução 01/2012 PPGBVeg e que o ato de descredenciamento realizado pela autoridade coatora foi arbitrária.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata do ato e sua anulação de plano, mantendo sua condição de credenciada.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Despacho determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações sob o ID 2020838.
Intimada, a parte acionada não se manifestou, conforme certidão sob ID 2357618.
Parecer do Ministério Público pronunciando-se pela concessão da segurança e suspensão do processo administrativo nº 0603150293274 (ID 3683008).
Decisão concedendo a liminar sob ID 4073437.
Petição da impetrante informando o descumprimento da liminar (ID 4542270).
Em manifestação, a UNEB alega o descabimento do mandamus; que a impetrante não cumpriu com determinadas obrigações perante o curso; que baseou sua defesa sob um Regimento Interno que não está mais vigente; que o descredenciamento não foi uma decisão monocrática da coordenação, e sim do colegiado do curso.
Requereu a revogação da concessão da medida liminar e a denegação da segurança.
Manifestação da impetrante a respeito das informações trazidas pelo impetrado sob o ID 6188009.
Acórdão do Agravo de Instrumento em que foi negado o provimento do recurso interposto pelo impetrado (ID 6188009).
Parecer do Ministério Público (ID 426764879). É o relatório.
A questão posta nos autos cinge-se a análise de ato, tido como ilegal, atribuído à referida autoridade impetrada, ao descredenciar a impetrante sem a observância dos critérios da Resolução 01/2012, que dispõe sobre credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Vegetal/UNEB.
Em análise dos autos, constata-se que em reunião de conselho realizada no dia 25.09.2015, foi colocado em pauta o descredenciamento da impetrante, sob fundamento de “situação omissa”, ao fito de legitimar a desvinculação da impetrante do programa, conforme o Memorando nº 33/2015 e a Certidão da Ata de Reunião sob ID 1972145.
Na Certidão de Ata do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Vegetal (ID 1972145, fls. 2), pautou-se a conduta da impetrante referente aos seguintes fatos: i) a entrega da versão da dissertação das discentes Cláudia Correia e Aline Brito; ii) o repasse financeiro do PPGBVeg no final de sua gestão; iii) o financiamento da disciplina Monocotiledôneas; iv) a banca de defesa da discente Francislainy Azevedo; v) as ofertas das disciplinas “Nomenclatura Botânica” e “Sistemática e Filogenia de Angiospermas com ênfase em Eudicotiledôneas”; vi) os e-mails denegrindo a imagem do Programa, da Coordenação e Colegiado (Bolsa DCR FAPESB, banca e defesa Maristela, publicações Aline); vii) a abertura de diversos processos (Denúncia, discentes, disciplinas, etc).
Ponderando os fatos descritos acima, a questão foi colocada em votação, e o colegiado decidiu por 4 votos a 2 pelo descredenciamento da docente, tendo a coordenadora do programa esclarecido que “quanto ao Regimento, essa situação recai no Art. 31 do Capítulo V, das Disposições Gerais, que trata dos casos omissos”. (ID 1972145, fls. 3).
No Regimento Interno do PPGBVeg anexado aos autos pela parte impetrada (ID 4637509, fls. 15), em seu art. 31 dispõe, in verbis: “os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado do Programa”.
Se tratando do art. 38 do Regimento Interno colacionado aos autos pela impetrante, tendo em vista que o art. 31 trata sobre creditação (ID 1972161, fls. 18) .
Em razão da decisão proferida no colegiado, a impetrante protocolou um processo administrativo, tombado sob o nº 0603150293274, questionando o seu descredenciamento em razão do enquadramento fora das hipóteses da Resolução 01/2012 do PPGBVeg (ID 1972137).
Em despacho de encaminhamento nº 078/2016 (ID 1972122 e 1972130), a procuradoria jurídica da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, determinou que fosse esclarecido os seguintes pontos pelo DEDC VIII - UNEB/Paulo Afonso: i) se foi instaurado algum tipo de procedimento interno de descredenciamento da docente junto ao referido Colegiado; ii) a data em que foi realizado o primeiro credenciamento da referida professora ao PPGBVeg/DEDC VIII, bem como se já houve algum recredenciamento da referida docente ao longo da vigência do programa; iii) se já havia expirado o prazo de 03 (três) anos de cada credenciamento quando da adoção de tal medida pelo Colegiado (art. 1, §1º da Resolução nº 01/2012); iv) quais dos requisitos previstos no art. 14, §1º, da Resolução nº 01/2012 foram violados pela docente para ensejar seu descredenciamento; v) o número de membros do Colegiado do PPGBVeg/DEDC VIII e se a professora em questão compõe o referido órgão; vi) os critérios considerados pelo Colegiado para fundamentar e/ou motivar a decisão do Colegiado. [grifo nosso] Na Resolução nº 01/2012 de 23.11.2012, que trata sobre credenciamento e recredenciamento de professores no PPGBVeg, traz a seguinte redação: Art. 14°.
O docente que não atingir os critérios para recredenciamento, será descredenciado do Programa. § 1°.
O descredenciamento do docente ocorrerá nos seguintes casos: I – Por solicitação do docente; II – Por não atender aos critérios explícitos nesta resolução e documento de área da CAPES na qual o programa está inserido; III – Por não desenvolver atividades pertinentes ao programa, como oferta de vagas nos processos seletivos, orientação e/ou oferta de disciplinas por mais de dois anos; IV – Descumprimento do regulamento específico do programa. [grifo nosso] Apesar de ser atribuição do Colegiado a organização, orientação, fiscalização e coordenação das atividades do programa (art. 4º, letra “e”, do capítulo II, do Regimento Interno), bem como ser atribuição do Coordenador convocar e presidir as reuniões do colegiado, as hipóteses de descredenciamento estão explicitamente dispostas no §1º do art. 14º da Resolução 01/2012.
Em se tratando do motivo dos atos administrativos, que é o pressuposto de fato (conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato) e de direito (dispositivo legal em que se baseia o ato) que serve de fundamento ao ato administrativo (Di Pietro, 2023), observa-se que, no presente caso em deslinde, apesar das circunstâncias que ensejaram o debate sobre a conduta da impetrante, o motivo de direito não corresponde às hipóteses trazidas na Resolução do PPGBVeg para que se haja o descredenciamento dos professores integrantes do programa.
Quaisquer posturas inadequadas da impetrante têm lugar certo para serem discutidas disciplinarmente, por meio de procedimento administrativo, observando o princípio da razoabilidade, sendo inadmissível que se utilizem de meios “transversais” para atingir fins diversos daqueles previstos em lei para os casos pertinentes.
Desta forma, tendo em vista que o respectivo Colegiado se utilizou de fundamentação alheia ao do citado ato normativo, indicando como “caso omisso” para desvincular a impetrante do programa, manifesta a conduta destoante das hipóteses acima consignadas e a clara violação do direito da impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no mandamus para determinar a anulação do ato que ensejou no descredenciamento da impetrante e ratifico a decisão da tutela provisória de urgência deferida nos autos, para tornar definitiva a sua condição de credenciada.
JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais.
Sem honorários advocatícios, conforme o entendimento disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se. _____________________________ 1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D.
Direito Administrativo.
São Paulo: Grupo GEN, 2023.
E-book.
ISBN 9786559646784.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646784/.
Acesso em: 17 jun. 2024.
Paulo Afonso, 17 de junho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
27/06/2024 19:10
Expedição de intimação.
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27/06/2024 19:10
Expedição de intimação.
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27/06/2024 19:10
Expedição de intimação.
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17/06/2024 19:52
Expedição de intimação.
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17/06/2024 19:52
Concedida a Segurança a ADILVA DE SOUZA CONCEICAO - CPF: *65.***.*59-68 (IMPETRANTE)
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12/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:59
Juntada de Petição de Documento_1
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06/12/2023 13:15
Expedição de intimação.
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13/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 14:48
Expedição de intimação.
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22/05/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/05/2021 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2021 23:59.
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11/03/2021 10:14
Decorrido prazo de WELLINGTON JESUS SILVA em 04/03/2021 23:59.
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23/02/2021 06:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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23/02/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 15:02
Expedição de intimação via Sistema.
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15/02/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 18:00
Expedição de intimação via Sistema.
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09/02/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 11:28
Juntada de Certidão
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15/08/2017 17:32
Expedição de intimação.
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04/07/2017 02:47
Decorrido prazo de WELLINGTON JESUS SILVA em 08/06/2017 23:59:59.
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27/06/2017 16:27
Expedição de intimação.
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02/06/2017 17:33
Expedição de intimação.
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01/06/2017 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 11:57
Expedição de intimação.
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19/05/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 13:53
Conclusos para despacho
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17/02/2017 14:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/02/2017 15:18
Expedição de intimação.
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13/02/2017 15:16
Expedição de intimação.
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08/02/2017 00:01
Publicado Intimação em 08/02/2017.
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08/02/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2017 11:24
Expedição de intimação.
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04/02/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2017 11:18
Conclusos para decisão
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31/01/2017 15:53
Juntada de Petição de documentação
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31/01/2017 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2017 18:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2016 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2016 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2016 11:29
Expedição de intimação.
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19/10/2016 17:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 15:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/09/2016 16:49
Expedição de intimação.
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08/09/2016 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2016 17:23
Conclusos para decisão
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25/04/2016 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2016 11:02
Expedição de citação.
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05/04/2016 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2016 10:52
Conclusos para decisão
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31/03/2016 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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