TJBA - 0546189-68.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0546189-68.2017.8.05.0001 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Filippo Lino Advogado: Angelica Lima Guimaraes (OAB:BA47038) Reu: Ympactus Comercial S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0546189-68.2017.8.05.0001 Assunto: [Juros, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: FILIPPO LINO REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 26 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
15/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Publicação
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01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2022 00:00
Mero expediente
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31/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2021 00:00
Mero expediente
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20/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2019 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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03/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2017 00:00
Mero expediente
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02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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