TJBA - 8000727-45.2025.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:53
Não confirmada a citação eletrônica
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07/09/2025 19:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 19:36
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000727-45.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ENILTON DE JESUS GAMA Advogado(s): TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO (OAB:BA48745) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por ENILTON DE JESUS GAMA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
O autor narra que é agricultor familiar, deficiente físico, residente no Povoado de Fazenda, zona rural do município de Tanque Novo/BA, e há anos é usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sempre mantendo seus pagamentos em dia e usufruindo de tarifas reduzidas em virtude de sua condição de hipossuficiência.
Aduz que, a partir de determinado período, passou a ser cobrado por valores exorbitantes e injustificáveis em suas faturas de energia elétrica.
Alega que suas contas, que antes giravam em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais), saltaram abruptamente para mais de R$ 1.000,00 (mil reais), sem que houvesse qualquer alteração em seu padrão de consumo.
Sustenta que, mesmo diante desse aumento flagrantemente indevido e temendo a interrupção do fornecimento de serviço essencial, foi obrigado a pagar algumas das faturas com valores desproporcionais, como a de R$ 1.385,00 (mil trezentos e oitenta e cinco reais), conforme comprovante anexado aos autos.
Afirma que realizou inúmeras reclamações administrativas junto à COELBA, mas não obteve qualquer resolução para o problema, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para que a ré corrija os valores das faturas e envie técnico para vistoriar o medidor de energia.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, verifica-se a presença de ambos os pressupostos.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente as faturas de energia elétrica que demonstram variações extremas e injustificáveis no consumo.
A análise das contas apresentadas revela que o autor possuía histórico de consumo compatível com sua condição socioeconômica e residencial, com faturas mensais na ordem de R$ 32,92 (referente a 04/2025) e R$ 67,45 (referente a 05/2025), valores condizentes com o consumo de uma residência rural modesta.
Contudo, repentinamente, sem qualquer justificativa técnica plausível, a fatura referente a 07/2025 apresentou valor de R$ 1.385,00, representando aumento superior a 2000% (dois mil por cento) em relação à média anterior.
Posteriormente, as faturas voltaram a apresentar valores próximos ao padrão histórico, como R$ 551,35 em 08/2025, evidenciando a inconsistência e arbitrariedade das cobranças.
Tal discrepância não encontra respaldo na realidade fática apresentada, uma vez que o autor reside em zona rural, é deficiente físico, agricultor familiar de baixa renda, e não houve alteração em seu padrão de vida ou instalação de equipamentos que justificassem tamanha elevação no consumo energético.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e atual.
O autor, pessoa em situação de vulnerabilidade social e econômica, encontra-se impedido de contestar administrativamente as cobranças abusivas sem o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial para a manutenção de sua dignidade e subsistência.
A manutenção das cobranças excessivas perpetua situação de constrangimento e prejuízo financeiro ao requerente, que se vê compelido a pagar valores manifestamente desproporcionais para garantir a continuidade do fornecimento energético.
Ademais, a persistência da situação pode acarretar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, potencializando os danos morais e materiais.
A energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo inadmissível sua negativa ou a imposição de cobranças abusivas que comprometam o acesso digno ao serviço, especialmente tratando-se de consumidor hipossuficiente e pessoa com deficiência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: a) Suspenda imediatamente as cobranças referentes aos valores que destoem da média de consumo mensal do autor nos últimos 48 meses, considerando-se como parâmetro a média aritmética dos valores das faturas regulares apresentadas nos autos; b) Proceda à imediata revisão e retificação dos valores cobrados nas faturas que apresentem discrepância superior a 100% (cem por cento) em relação à média mensal de consumo dos últimos 48 meses, sem causa técnica justificada; c) Envie técnico especializado para realizar vistoria completa no medidor de energia e na instalação elétrica do imóvel do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de verificar eventuais irregularidades que possam estar causando as variações no consumo; d) Se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos valores ora suspensos; e) Apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório técnico detalhado justificando as variações de consumo verificadas, especialmente aquelas que resultaram em faturas com valores superiores ao dobro da média mensal do consumidor.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Incumbe à parte autora, ultrapassado o prazo para cumprimento da tutela de urgência, informar ao Juízo eventual descumprimento, sob pena de revogação da multa diária fixada.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Inverto o ônus da prova em favor do autor/consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, devendo a acionada no prazo da defesa colacionar o histórico de consumo dos últimos 48 meses, os protocolos de reclamações realizadas e os comprovantes dos serviços realizados, sob pena de preclusão. 1.
Cite-se a acionada, para no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344, do CPC), devendo no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo escrita, se assim entender conveniente; 2.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, e, intimem-se, para no prazo comum de 15 dias: a) na eventualidade de certificação de intempestividade da defesa apresentada, a parte autora e a acionada com defensor público, defensor dativo ou advogado habilitado nos autos, para manifestarem-se, especificamente, sobre a ocorrência de revelia; b) a parte autora, manifestar-se quanto à defesa, documentos e proposta de acordo eventualmente oferecidos, devendo ainda, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC); c) a acionada para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), prazo que deve correr em cartório, na hipótese de não apresentação de resposta ou, caso não habilitado defensor público, defensor dativo ou advogado (art. 346, do CPC); 3.
Não havendo requerimento de provas a produzir, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), devendo o cartório promover a devida conclusão para sentença. 4.
Requerida produção de prova, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
04/09/2025 08:25
Expedição de citação.
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04/09/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:44
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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