TJBA - 0415008-17.2012.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0415008-17.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivana De Lima Moreira Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531) Interessado: Aquarius Empreendimento Imobiliario S.a.
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0415008-17.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IVANA DE LIMA MOREIRA Advogado(s): LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) INTERESSADO: AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:BA21513), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634) SENTENÇA Vistos etc.
Verifico que houve satisfação deste cumprimento de sentença, conforme comprovante de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, realizado por meio do Sisbajud (ID. 403162566), no valor de R$ 19.872,18 (dezenove mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), determinado por este MM Juízo no despacho (ID. 388772300).
Dessa forma, expeça-se alvará para liberação do crédito líquido discriminado em favor da parte exequente – conforme requerido em petição (ID. 407305733) .
Tendo em vista que a finalidade do bloqueio judicial, via Sisbajud, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor, determino o desbloqueio eletrônico do valor excedente, conforme requerimento constante da petição (ID. 407518940).
Assim, declaro extinto o processo executivo.
Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Após, arquive-se com baixa, feitas as anotações de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
13/10/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 11:23
Decorrido prazo de IVANA DE LIMA MOREIRA em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 10:36
Decorrido prazo de AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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22/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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14/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:51
Recebidos os autos
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14/07/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2022 14:32
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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22/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:02
Decorrido prazo de IVANA DE LIMA MOREIRA em 14/07/2021 23:59.
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25/10/2021 22:18
Decorrido prazo de AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 14/07/2021 23:59.
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24/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 12:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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24/07/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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24/07/2021 12:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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24/07/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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08/07/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/04/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Publicação
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20/03/2021 00:00
Petição
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26/02/2021 00:00
Publicação
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23/02/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/11/2020 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Publicação
-
26/10/2020 00:00
Petição
-
20/10/2020 00:00
Publicação
-
15/10/2020 00:00
Improcedência
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01/09/2020 00:00
Petição
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06/08/2020 00:00
Petição
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06/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
19/07/2020 00:00
Mero expediente
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
27/05/2020 00:00
Publicação
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22/05/2020 00:00
Mero expediente
-
20/05/2020 00:00
Petição
-
04/04/2020 00:00
Publicação
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01/04/2020 00:00
Mero expediente
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04/12/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Mero expediente
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25/10/2019 00:00
Petição
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11/09/2017 00:00
Publicação
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18/11/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/11/2014 00:00
Ordenação de entrega de autos
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12/11/2014 00:00
Recebimento
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07/11/2014 00:00
Publicação
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30/10/2014 00:00
Recurso
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17/10/2014 00:00
Publicação
-
13/10/2014 00:00
Improcedência
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
19/09/2014 00:00
Recebimento
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15/09/2014 00:00
Publicação
-
12/09/2014 00:00
Recebimento
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10/09/2014 00:00
Improcedência
-
22/08/2014 00:00
Conclusão
-
02/05/2014 00:00
Publicação
-
14/04/2014 00:00
Mero expediente
-
31/03/2014 00:00
Conclusão
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28/02/2014 00:00
Publicação
-
21/02/2014 00:00
Ato ordinatório
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20/02/2014 00:00
Petição
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03/10/2013 00:00
Publicação
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26/09/2013 00:00
Mero expediente
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04/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
03/09/2013 00:00
Mandado
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11/07/2013 00:00
Publicação
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25/06/2013 00:00
Mero expediente
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07/06/2013 00:00
Publicação
-
05/06/2013 00:00
Mero expediente
-
04/06/2013 00:00
Mandado
-
12/04/2013 00:00
Publicação
-
11/04/2013 00:00
Recebimento
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05/04/2013 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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11/01/2013 00:00
Recebimento
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09/01/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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