TJBA - 8082518-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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08/07/2025 13:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/07/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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03/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:38
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA BASTO PORTOCARRERO LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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15/03/2025 07:47
Decorrido prazo de LINDINARA GOMES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:42
Recebidos os autos.
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12/03/2025 22:05
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/03/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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12/03/2025 10:16
Expedição de carta via ar digital.
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10/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 08/07/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8082518-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lindinara Gomes De Souza Advogado: Jessica Camila Ferreira Da Cruz Maia (OAB:SE15699) Advogado: Edvaldo Maia Pereira (OAB:SE15722) Interessado: Clinica Medica Basto Portocarrero Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082518-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LINDINARA GOMES DE SOUZA Advogado(s): JESSICA CAMILA FERREIRA DA CRUZ MAIA (OAB:SE15699), EDVALDO MAIA PEREIRA (OAB:SE15722) INTERESSADO: CLINICA MEDICA BASTO PORTOCARRERO LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO 1.
DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 2.
Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 3.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). 4.
Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. 5.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
07/02/2025 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a LINDINARA GOMES DE SOUZA - CPF: *39.***.*40-30 (INTERESSADO).
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07/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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09/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de LINDINARA GOMES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA BASTO PORTOCARRERO LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8082518-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lindinara Gomes De Souza Advogado: Jessica Camila Ferreira Da Cruz Maia (OAB:SE15699) Advogado: Edvaldo Maia Pereira (OAB:SE15722) Interessado: Clinica Medica Basto Portocarrero Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8082518-53.2024.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: LINDINARA GOMES DE SOUZA INTERESSADO: CLINICA MEDICA BASTO PORTOCARRERO LTDA - EPP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo e das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, consoante o cânone 69 da LOJ e o art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97, respectivamente.
Com efeito, estabelecem os mandamentos 69 da Lei de Organização Judiciária e art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Afinando no diapasão, depreende-se que, in casu, a Autora, pessoa física, vindica direitos em face de clínica médica, pessoa jurídica, por suposto erro médico, revelando-se inequívoca RELAÇÃO DE CONSUMO, relação entre paciente e hospital/clínica de saúde possui natureza de vínculo consumerista a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, e DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 26 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
26/06/2024 11:20
Declarada incompetência
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25/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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