TJBA - 8082772-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:14
Juntada de informação
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02/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANTUNES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:29
Baixa Definitiva
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12/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8082772-26.2024.8.05.0001 Carta Precatória Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Lourdes Antunes De Souza Advogado: Jucilene Paes Fontoura Aredes (OAB:MG83935) Reu: Comibras Litoral Comercio E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8082772-26.2024.8.05.0001 Assunto: [Intimação] AUTOR: MARIA DE LOURDES ANTUNES DE SOUZA REU: COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o cânone 68 da LOJ e o art. 9º da Lei Estadual nº 7.033/97, respectivamente.
Com efeito, estabelece o mandamento do art. 9º da Lei Estadual nº 7.033/97: Art. 9º - Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo; V - a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem assim o estabelecido no art. 5º, inciso II, desta Lei.
Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 26 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
26/06/2024 11:19
Declarada incompetência
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25/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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