TJBA - 8005912-61.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 07/05/2025 23:59.
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17/06/2025 21:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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14/05/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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14/05/2025 17:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:12
Juntada de intimação
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24/04/2025 15:11
Expedição de citação.
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24/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 11:15
Expedição de citação.
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14/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:50
Expedição de citação.
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11/02/2025 20:50
Expedição de Carta.
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10/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:33
Expedição de Carta.
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26/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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07/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:28
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005912-61.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:SP115762) Executado: P2 Construcoes Ltda Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8005912-61.2020.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: P2 CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual, vislumbra-se pedido de arresto via SISBAJUD (ID 382883514). É o relatório.
Decido.
Busca, a exequente, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, a concessão de arresto para penhora no rosto dos autos.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive mediante o arresto, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. É sabido que, o deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa, requisitos nos quais, não foram satisfatoriamente demonstrados.
Nessa senda, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA .
MEDIDA CAUTELAR .
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, caput, CPC/15). 2.
Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). (…) 6.
A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC/15. 7.
Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os embargos de declaração, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 527XXXX-03.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARRESTO .
ARTIGO 301 DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. (…) 2.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação do bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 3.
O arresto constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a efetiva satisfação do credor , que se vê ameaçado de não receber seu crédito em função da possibilidade de inexistência de bens do devedor quando do efetivo pagamento . 4.
Havendo comprovação de situação de perigo que ponha em risco a efetividade do processo principal e, não apresentando a decisão agravada concessiva da liminar qualquer ilegalidade ou teratologia, há se ser mantida na íntegra. 5.
A prestação de caução afasta o perigo de irreversibilidade da medida e afigura-se como verdadeira contra cautela que autoriza o arresto.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 559XXXX-76.2021.8.09.0087, Rel.
Des (a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) *grifei Outrossim, consigno que é cabível o deferimento do arresto on-line de ativos e bens existentes em nome do devedor, como medida assecuratória prevista no artigo 830 do NCPC, no entanto, seu deferimento está condicionado à tentativa de realizações de diligências para fins de localização dos executados e indícios de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra no presente caso.
Da mesma forma, ausente probabilidade do direito, visto que , por tanto, não havendo, ainda, justificativa para o acolhimento do pleito.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Outrossim, DIGA a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação ou requerer/especificar o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito -
16/10/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:55
Outras Decisões
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19/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:09
Juntada de informação
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19/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 22:11
Expedição de Carta.
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26/07/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 06:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 06:52
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 18:08
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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30/05/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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30/05/2021 18:08
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
30/05/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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24/05/2021 11:41
Juntada de intimação
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24/05/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 11:37
Expedição de despacho.
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24/05/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 11:26
Expedição de despacho.
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24/05/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2021 09:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/09/2020 23:59:59.
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18/10/2020 00:46
Publicado Despacho em 28/08/2020.
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26/08/2020 19:38
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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26/08/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:31
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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