TJBA - 8006721-66.2024.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 03:27
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:57
Decorrido prazo de EMILY CARVALHO MAMEDIO em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
21/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 12/07/2024 05:06.
-
11/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 06:00.
-
08/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006721-66.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jacinta De Araujo Oliveira Advogado: Emily Carvalho Mamedio (OAB:DF77816) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006721-66.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Convênio médico com o SUS] Autor (a): JACINTA DE ARAUJO OLIVEIRA Réu: ESTADO DA BAHIA e outros A parte autora pediu desistência da ação.
Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Verifica-se no caso que o pedido de desistência foi formulado antes da contestação, razão pela qual não depende da aquiescência do réu (art. 485, §4º do CPC).
Isso posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
P.
I.
Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 3 de julho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
06/07/2024 08:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 10:39
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006721-66.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jacinta De Araujo Oliveira Advogado: Emily Carvalho Mamedio (OAB:DF77816) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006721-66.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Convênio médico com o SUS] Autor (a): JACINTA DE ARAUJO OLIVEIRA Réu: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Trata-se, no presente caso, de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por JACINTA DE ARAUJO MAMEDIO, contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e o ESTADO DA BAHIA, em face de alegada omissão destes em procederem à sua regulação para unidade com suporte para implantação de marcapasso.
Aduz a parte autora que: “[...] possui 86 anos de idade e encontra-se internada no HOSPITAL REGIONAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS e, para manutenção de sua vida, precisa ser transferida imediatamente para leito de unidade de terapia intensiva com suporte que atenda às suas necessidades, uma vez que corre risco de morte.
O relatório médico anexado aos autos informa que a paciente necessita do implante de marcapasso definitivo, bem como a necessidade de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades.
Após solicitação de informações junto à Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretária de Saúde, foi informada de que não há disponibilidade do leito necessário na rede pública, conveniada e/ou contratada, conforme consta em documento anexo.
A parte autora e seus familiares não possuem recursos econômicos suficientes para arcar com os elevados custos da transferência e da internação da parte autora em leito de UTI de hospital particular.
Consta nos autos laudo circunstanciado, firmado por médico integrante da rede pública de saúde local, apto a esclarecer a gravidade do quadro clínico da parte requerente, que demanda cuidados especializados e imediatos em leito de UTI, a fim de garantir a sua sobrevivência e minimizar o risco de sequelas permanentes.
A informação de inexistência de vaga em leito de UTI na rede pública, conveniada e/ou contratada, bem como a afirmação de impossibilidade de custeio da internação em hospital particular evidenciam o interesse de agir e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário”.
Transcreve artigos de leis e cita doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão da tutela de urgência, determinando-se aos réus que providenciem com urgência, a sua imediata transferência, em transporte UTI móvel, para unidade de terapia intensiva com suporte para implantação de marcapasso definitivo.
Junta documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita à autora.
No que tange ao pedido de concessão da tutela de urgência, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo, que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, no caso, à luz da farta documentação acostada, sobretudo o relatório médico constante do ID. 450807713, entendo que a probabilidade do direito invocado se encontra evidenciada.
E o fundado receio de dano fica evidente em face da possibilidade de haver complicações à saúde, e morte da autora, a qual necessita de implantação de marcapasso definitivo e encontra-se internada em unidade hospitalar que não possui o aparato necessário ao tratamento de sua saúde, estando com marcapasso temporário, o qual tem funcionamento provisório.
Assim, o perigo da demora no caso decorre da possibilidade de ocorrer situação de cunho negativo para a pessoa, a quem a ação favorece, caso não seja concedida a tutela antecipada.
Por outro lado, a irreversibilidade das consequências fáticas decorrentes da concessão da medida não obsta o deferimento do pedido, com base num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, posto que em risco a saúde do ser humano e sua vida, bens que detêm primazia em relação aos demais.
De acordo com a Constituição Federal a dignidade da pessoa humana, nesta contemplado o direito à saúde, é princípio fundamental e basilar do Estado brasileiro.
Na cátedra de José Afonso da Silva, in Comentário contextual à Constituição (4ª ed., Ed.
Malheiros, 2007, São Paulo, pág. 38): Se é fundamento porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País da Democracia e do Direito.
Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural.
Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.
Repetiremos aqui o que já escrevemos de outra feita, ou seja, que a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem [...].
E consoante o art. 196 da CF: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já a Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, preconiza em seu artigo 2º, que: “[...] a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Portanto, é dever dos entes federativos a promoção da saúde para a população.
Dessa maneira, é de fundamental importância salientar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria.
E por todas essas razões é que o princípio da reserva do possível, inclusive questionável, não tem o condão de embasar a escusa do Estado para o cumprimento da obrigação que se persegue.
Faz-se necessário apontar, ademais, que em sua atividade diária o magistrado não deve esquecer o mandamento contido no art. 5º do decreto nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, que finaliza que na aplicação da lei deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
E se para o aparato burocrático estatal o caso da senhora Jacinta trata-se de mero número, a sua vida e bem-estar são valiosos e insubstituíveis.
O direito à assistência plena à saúde dela deve ser, portanto, garantida pelo Estado.
E tratando-se de omissão do Estado em flagrante afronta ao direito à saúde de um cidadão, perfeitamente pertinente o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pacífico prevalente no ordenamento pátrio é no sentido de que é perfeitamente cabível a imposição de obrigação de fazer aos entes da federação, inclusive de forma liminar, a fim de garantir o direito à saúde e à vida dos cidadãos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DA OITIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
DIREITO A VIDA.
DESNECESSIDADE. 1.
A regra inscrita no art. 2º da Lei n. 8.437/1992 sofre abrandamento em situações nas quais a prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a concessão da liminar pode acarretar dano irreparável à vida. 2.
Tratando-se de hipótese na qual resta comprovada a necessidade do fornecimento de certo medicamento para garantir a sobrevivência da pessoa humana, deve ser dispensada a prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público interessada, sob pena de negar-se o direito à vida. 3.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp 746255 / MG – Relator Ministro João Otávio de Noronha – Segunda Turma - DJ 20/03/2006 p. 254 ).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 544 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia Bilateral. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4.
O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5.
Assentado o acórdão recorrido acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados na inicial, não cabe ao STJ conhecer do recurso.
As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ. 6.
O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 7.
Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002; AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002;REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001; AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999) 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 1044354 / RS – Relator Ministro Luiz Fux – Primeira Turma – Dje 03/11/2008.
Na lição da professora Raquel Melo Urbano de Carvalho, em sua obra Curso de Direito Administrativo, parte geral, Editora Podivm, Salvador, 2008, págs. 563 - 568: Um dos objetivos do Direito Administrativo tem sido buscar mecanismos aptos a substituir o arbítrio no exercício das competências estatais pela sujeição às normas do ordenamento jurídico, interpretado sistemática e teleologicamente.
Na perseguição de tal escopo, afigura-se relevante, além do dever de motivação das condutas estatais, o controle efetivo da legalidade pública.
Com efeito, a atuação do administrador no cumprimento do sistema é um ato de inteligência da ordem jurídica anterior e, em alguns casos, de vontade política exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade.
O exercício de tal competência em nenhum momento se confunde com o exercício puro e imotivado da vontade pessoal do agente público, donde resulta clara a necessidade de fundamentação fática e jurídica de cada conduta administrativa.
Outrossim, não se pode ignorar que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional constitui direito e garantia fundamental prevista no art. 5° da Constituição Federal.
Na consecução desta competência reservada ao Poder Judiciário, mostra-se indispensável ao Estado decidir, diante de um conflito de interesses, nos termos da ordem jurídica vigente a que se encontram submetidas as pessoas físicas e jurídicas.
Referida decisão pode incidir sobre os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, sobre omissões ilícitas da Administração ou mesmo no tocante aos atos políticos ou de governo. [...] tanto a moralidade, expressa no art. 37 da CF, como os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, são critérios eficientes inseridos no controle da legalidade da conduta administrativa, indispensáveis à caracterização da juridicidade da ação estatal, independentemente da sua natureza vinculada ou discricionária. […] Adverte Américo Bedê Freire Júnior que os princípios provocam irrefutavelmente uma postura distinta do Juiz, uma vez que a densificação da norma constitucional pode (deve) ocorrer diretamente (imediatamente) através do juiz. […] É isto que, agora, impõe-se combater.
Cabe ao administrador confinar-se à discricionariedade que o sistema lhe reconheceu.
Cabe ao Judiciário, no controle da juridicidade, verificar a observância de princípios como proporcionalidade, isonomia, segurança jurídica, das regras legais e das normas regulamentares e regulatórias.
Isto sem negar a possibilidade de haver resíduo de escolha deixado pelo ordenamento ao administrador. […] O fato de ser possível o controle judicial também das omissões administrativas lesivas ao dever de agir imposto à Administração não equivale à possibilidade de transformar o magistrado em agente público encarregado do exercício direto da integralidade da função administrativa, inclusive das escolhas discricionárias.
Também aqui incumbe o respeito judicial ao espaço de liberdade reservado somente ao administrador público, sob pena de desequilíbrio comprometedor do art. 2° da Constituição da República. […] Denota-se, assim, que o importante, hoje em dia, já não é mais proclamar a viabilidade de controle judicial dos comportamentos públicos ilícitos, aspecto pacífico por se tratar de garantia que decorre do próprio texto constitucional (art. 5°, XXXV, da CR) e da própria noção de Estado Democrático de Direito.
Essencial se mostra é definir os limites em que este controle pelo Judiciário realizar-se-á, a fim de que este não reste inócuo, nem termine por invadir esferas discricionárias e políticas reservadas a outros poderes.
E, no caso, resta evidente que é plenamente pertinente o controle judicial da conduta omissiva do Estado.
Ressalte-se, ademais, que haja vista a urgência da situação quando em risco o bem maior e insubstituível que é a vida, de fato deve ser excepcionada a regra contida no art. 2º, da Lei nº 8. 437/92.
No caso em tela estão, portanto, presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência liminar e “inaudita altera pars”, na forma do art. 300 do CPC, caput, e seus § 2º e 3º.
Por fim, ante a urgência da situação, impende a intimação do réu por e-mail, quando a jurisprudência tem se inclinado em reconhecer como válido atos praticados através de meios como o tal: Processo Civil.
Intimação por telefax.
Ciência inequívoca do objeto da intimação.
Alcançada a finalidade do ato, ainda que praticado de forma diversa da prescrita, não se declara a nulidade (Código de Processo Civil-73, artigo 244).
Recurso improvido.(Tribunal Regional Federal/4ª, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 94.04.49082-Paraná, Relator Juiz TEORI ZAVASCKI, in Diário da Justiça da União de 21.06.95, página 39.254.) Por todas as razões expostas, CONCEDO, liminar e “inaudita altera parts”, a tutela antecipada requerida, para DETERMINAR aos réus que providenciem, com urgência, a transferência de JACINTA DE ARAUJO MAMEDIO para unidade de terapia intensiva com suporte para implantação de marcapasso definitivo da rede pública ou privada, às suas expensas, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, com teto de R$ 100.000,00, acaso descumprida a ordem, e sequestro do valor necessário ao custeio da internação em estabelecimento privado, mediante apresentação prévia, pela parte autora, do orçamento emitido pelo nosocômio.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e dada a grande urgência no caso, determino que uma via dessa decisão, a ser enviada por fax e/ou e-mail, sirva como mandado, para intimação dos réus e conhecimento dos gestores, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, com fins à intimação dos réus para o cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Portanto, A PRESENTE SERVE COMO MANDADO E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SUPRA INICIAR-SE-Á A PARTIR DO ENVIO E RECEBIMENTO DESTA na sede administrativa do órgão responsável pela prestação determinada, por e-mail.
Na hipótese, a autocomposição se revela inviável, pela natureza dos direitos em disputa e em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, portanto deixo de designar audiência de conciliação neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública, para que tome ciência do teor da presente decisão.
Intimem-se os réus a fim de que tomem ciência da presente decisão, para cumpri-la, citando-os, pessoalmente, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação, nos termos dos artigos 335 c/c 183, ambos do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo legal, em caso de juntada de documentos, arguição de preliminares ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atentando-se para as disposições dos artigos 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
A presente serve como mandado.
Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de julho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
03/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:31
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 19:31
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 19:26
Juntada de informação
-
01/07/2024 19:25
Juntada de informação
-
01/07/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTA DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *61.***.*20-30 (AUTOR).
-
01/07/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:51
Declarada incompetência
-
26/06/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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