TJBA - 8000023-12.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:03
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000023-12.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Jamile Figueiredo Oliveira Advogado: Tassia De Tarso Da Silva Franco (OAB:SP434831) Advogado: Jean Carlos Rocha (OAB:SP434164) Reu: Norte Construtora E Imobiliaria Ltda - Epp Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Decisão: PROCESSO: 8000023-12.2023.8.05.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Na exordial, o Autor esclarece que as partes celebraram contrato escrito de compromisso de compra e venda de bem imóvel, através do qual o Requerente adquiriu onerosamente da sociedade empresária Requerida um lote, situado nesta cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA.
No instrumento contratual, restou regularmente convencionado que o imóvel seria adimplido através de prestações mensais iguais e sucessivas, com a previsão contratual de reajuste anual do saldo do preço e das parcelas vincendas.
Não obstante, a parte Autora sustenta a aplicação abusiva no uso do indexador de correção monetária, tornando o valor das prestações demasiadamente oneroso em razão de fatos supervenientes (pandemia), bem como argumenta exaustivamente que a cobrança dos valores das prestações mensais não estão sendo realizadas devidamente, ocasionada pela incidência de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e encargos superiores aos limites permitidos pela legislação.
Com efeito, argumentando a existência de abusividade das cláusulas do contrato de adesão, o Autor formulou requerimento de tutela provisória de urgência para que lhe seja autorizado o depósito dos valores que entende ser incontroverso, conforme cálculo apresentado, até decisão final da lide, bem como o Requerente requer que seja mantido na posse do imóvel e o Requerido seja compelido a não inserir o nome da parte Demandante nos cadastros de restrição ao crédito, quanto ao débito objeto do contrato.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido.
Com fundamento no art. 6°, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) e no art. 98 do CPC, bem como após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO ao Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos Autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras de fixação de competência, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos dos requerimentos de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requeridos em caráter incidental.
Ora, conforme regência do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Neste sentido, consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Pois bem.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530-RS), para a concessão da tutela de urgência nas ações revisionais de contrato, é necessário, concomitantemente, que a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
No caso em tela, constata-se que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre as partes e, no atual momento processual (em sede de juízo de cognição sumária), não é possível verificar e provar que o mesmo contém cláusulas nulas que resultam em supostas cobranças abusivas em desfavor do Requerente.
Com efeito, a apuração da abusividade dos encargos aplicados, da excessividade do valor das parcelas e da alegada divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, nos termos do art. 7° e 10 do CPC.
Nesta senda, o contrato deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado pelo Poder Judiciário, em sede de cognição exauriente.
Logo, não pode ser aceito o pedido para suspensão de exigibilidade das parcelas previstas no negócio jurídico celebrado, em respeito ao dever imposto às partes de lealdade processual e cooperação (art. 5°, do CPC), porquanto o requerente não pode se valer da demanda judicial com o escopo de deixar de honrar o contrato pactuado.
A propósito, para se deferir o pagamento do valor incontroverso, elidindo-se a mora, é imprescindível a demonstração de que a contestação dos valores se encontra baseada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e devidamente comprovada no caso concreto.
Logo, não verificando, em princípio, tal demonstração, não há razões para deferir o pagamento de valores diferentes do contratado entre as partes.
Assim, o devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo a integralidade dos valores devidos de conformidade com o contrato em discussão, os quais se distinguem do montante que aquele, unilateralmente, considera devido. É preciso garantir o juízo com o depósito da integralidade do valor das mensalidades, aí incluída tanto a parcela incontroversa, quanto a parcela sobre cujo valor as partes discutem a revisão.
Ademais, a mera propositura de Ação Revisional, em que se conteste o débito, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme inteligência da Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, se o Autor esta inadimplente e sua mora não foi afastada, eventual consolidação da posse e propriedade do imóvel pela parte Requerida (na hipótese de constituição da cláusula da garantia real de alienação fiduciária), bem como a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, nada mais é do que um exercício regular do direito do credor, sendo inviável também, por esse mesmo motivo, a determinação de manutenção do Demandante na posse do bem imóvel.
Desse modo, incabível o deferimento dos pedidos de suspensão de qualquer meio executivo em face do Requerente e a manutenção na posse do imóvel dado em garantia; assim como de autorização para depósito em juízo do valor das parcelas que entende ser incontroverso.
Este é entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – TUTELA PROVISÓRIA – SUSPENSÃO DAS PARCELAS COM DEPÓSITO NO VALOR INCONTROVERSO – ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE.
Impossível a concessão da tutela provisória antecipada em ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário se não restaram configurados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC), sendo necessária instrução probatória, sob o crivo do contraditório, para comprovação efetiva das alegadas abusividades no contrato de financiamento. (TJMG – Agravo de Instrumento – CV 1.0000.20.562846-4/001, Relator (a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª Câmara Cível, Publicação DJe em 05/05/2021).
Oportunamente, registra-se que o depósito judicial das parcelas que a parte autora entende devido não é suficiente para conceder os efeitos pretendidos, uma vez que o § 3º do artigo 330 do novo Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso do débito deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Ainda, é forçoso esclarecer que a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva é aplicável exclusivamente quando comprovado fato imprevisto, extraordinário e prejudicial, nos contratos de execução continuada ou diferida, com repercussão grave na equação contratual e com extrema vantagem para a outra, conforme regência do art. 478 da Lei n° 10.406/02.
Outrossim, a existência ou não de mudança superveniente nas circunstâncias vigentes no momento de celebração do negócio jurídico (com alteração na base objetiva do contrato) também demanda dilação probatória e não autoriza, por si só, a readequação do contrato.
Por fim, também não está presente o pressuposto do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil ao processo, pois se ao final da demanda restar adequadamente configurado o desequilíbrio contratual e a abusividade de alguma cláusula contratual, poderá o Autor adotar as medidas adequadas para reaver a quantia que eventualmente pagou a maior indevidamente.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, nos termos do art. 300 da Lei n° 13.105/2015.
Em estrita observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Demandado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual, comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível Assessor (a): Kilson Evangelista -
27/06/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
-
03/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 17:29
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
19/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
27/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/03/2024 09:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
22/03/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2024 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 08:26
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES)
-
03/10/2023 12:53
Expedição de citação.
-
03/10/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/03/2024 09:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
-
09/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000020-44.1996.8.05.0251
Desenbahia - Agencia de Fomento do Estad...
Rose Mary Dantas Barbosa
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/1996 10:56
Processo nº 8078417-07.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdemar Ferreira Soares Filho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2023 09:29
Processo nº 8171641-96.2023.8.05.0001
Paulo dos Santos Pereira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 15:00
Processo nº 8001050-72.2022.8.05.0216
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Michele de Oliveira da Silva
Advogado: Luiz Ariel Sampaio Patricio de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2022 11:26
Processo nº 8000023-12.2023.8.05.0154
Jamile Figueiredo Oliveira
Norte Construtora e Imobiliaria LTDA - E...
Advogado: Tassia de Tarso da Silva Franco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 15:11