TJBA - 8129839-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Processo Reativado
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10/09/2025 12:33
Desentranhado o documento
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10/09/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:31
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8129839-21.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia] Requerente AUTOR: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Requerido(a) REU: GESSILAYNE SANTOS DA ROCHA REIS HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC. As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo.
Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes.
Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC. Honorários conforme acordado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 9 de setembro de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
09/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:16
Homologada a Transação
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31/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8129839-21.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Requerido(a) REU: GESSILAYNE SANTOS DA ROCHA REIS Da análise dos autos, observo que existem ainda questões pendentes de apreciação, razão pela qual determino: a) a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a miserabilidade alegada, por meio de declaração de imposto de renda, informe de rendimentos, inscrição em programa social e etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, haja vista que é profissional autônoma e se comprometeu a pagar aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00, motivo pelo qual se presume, a princípio, que possui condições de arcar com as custas processuais; b) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de ingresso de RÚBIA CARLA DE ORLEANS VEIGA FIGUEIREDO SANTANA, RAMONA LETÍCIA DE ORLEANS VEIGA FIGUEIREDO e FRANCISCO DE ORLEANS VEIGA FIGUEIREDO como assistentes litisconsorciais da parte autora; c) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o decurso dos prazos, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
04/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8129839-21.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:BA61027) Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Reu: Gessilayne Santos Da Rocha Reis Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8129839-21.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: GESSILAYNE SANTOS DA ROCHA REIS Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID retro e documentos que a acompanham.
Salvador/BA - 1 de julho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARIELLE SOUZA FERREIRA Servidor Autorizado 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
01/07/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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25/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 02:39
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:39
Decorrido prazo de GESSILAYNE SANTOS DA ROCHA REIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:55
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:55
Decorrido prazo de GESSILAYNE SANTOS DA ROCHA REIS em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 05:06
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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02/12/2023 23:14
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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02/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 09:25
Declarada incompetência
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15/11/2023 19:57
Decorrido prazo de GESSILAYNE SANTOS DA ROCHA REIS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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03/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:16
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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19/10/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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