TJBA - 0106069-92.2010.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0106069-92.2010.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fernando Lins Rocha Advogado: Claudio Maia Costa Ferreira (OAB:BA25841) Requerido: C E M Construcao E Metalurgica Industrial E Comercio Ltda Advogado: Rodrigo De Carvalho Dias (OAB:SP260695) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0106069-92.2010.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FERNANDO LINS ROCHA REQUERIDO: C E M CONSTRUCAO E METALURGICA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
FERNANDO LINS ROCHA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA em face de C E M CONSTRUÇÃO E METALURGICA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 13 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
10/09/2022 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Correção de Classe
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16/08/2022 00:00
Publicação
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10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2022 00:00
Documento
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09/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/02/2022 00:00
Expedição de documento
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10/12/2021 00:00
Expedição de documento
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09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2021 00:00
Documento
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09/11/2021 00:00
Documento
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10/01/2018 00:00
Recebimento
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24/01/2017 00:00
Recebimento
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14/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2014 00:00
Recebimento
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18/06/2014 00:00
Recebimento
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17/04/2013 00:00
Petição
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22/02/2013 00:00
Recebimento
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22/02/2013 00:00
Publicação
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21/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Recebimento
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19/10/2012 00:00
Recebimento
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19/10/2012 00:00
Publicação
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18/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2012 00:00
Mero expediente
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07/08/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/02/2011 19:42
Publicado pelo dpj
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25/02/2011 16:25
Enviado para publicação no dpj
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28/01/2011 16:55
Recebimento
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06/12/2010 15:37
Conclusão
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26/11/2010 13:17
Processo autuado
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24/11/2010 13:10
Recebimento
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23/11/2010 15:06
Remessa
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22/11/2010 17:18
Mudança de Classe Processual
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22/11/2010 15:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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