TJBA - 8003681-52.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003681-52.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Denis Hebert Santos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho Processo: 8003681-52.2020.8.05.0250.
Assunto: [Inadimplemento].
Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II.
Ré(u): DENIS HEBERT SANTOS SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se pedido de gratuidade da Justiça feito pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II.
A gratuidade da Justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O preceito se estende a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sejam pessoas naturais ou jurídicas, encontrando regulamento nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste caso, torna-se importante ressaltar que as custas processuais não são de valor elevado e que a gratuidade da Justiça deve ser reservada às pessoas que carentes de recursos que se socorrem ao Poder Judiciário para a solução de suas demandas.
O art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão.
Na hipótese, a autora, com a petição inicial e também através dos documentos que instruem o pedido, evidencia se tratar, o empreendimento, de condomínio de altíssimo padrão.
A ausência de coincidência com o núcleo normativo exigido, que é a pobreza que impossibilite o acesso à Justiça, fica evidente pelo cotejo de fático de que, embora se verifique a existência de diversas frações condominiais em inadimplência, também se verifica uma considerável movimentação de ativos, incluindo o recebimento de valores em decorrência de acordos realizados.
A situação de possuir um elevado valor patrimonial passivo não é sinal de pobreza e não se confunde com situações falimentares, por exemplo, em que, eventualmente, afetam a uma pessoa jurídica, caso em que se faz juízo de procedência para a necessidade da gratuidade.
Ao contrário, na mesma razão da autora, a outra fração condominial dos condôminos, adimplentes, “a contrario sensu”, gera receita mensal significativa para a autora e, por efeito, faz desaparecer os indícios de que não pode arcar com as despesas do processo, restando afastada a presunção de hipossuficiência.
Infere-se, em rigor, o juízo de improcedência do pedido de assistência, genuinamente dirigida àqueles que se encontram em situação de pobreza, exigindo estado de miserabilidade, de modo a não banalizar o pedido de assistência judiciária.
Neste sentido: “Necessitado proprietário de bem imóvel.
A jurisprudência tem entendido que o simples fato de alguém ser possuidor ou proprietário de um imóvel não o impede de receber os benefícios da assistência judiciária (RT 544/103; JTACivSP 73/92; RJTJSP 101/276). É de ser concedido o benefício ao proprietário de imóvel que não produza renda suficiente para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (JATCivSP 118/406). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
Autor:Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery.
Editor:Revista dos Tribunais.
Código de Processo Civil.
Parte Geral.
Livro III.
DOS SUJEITOS DO PROCESSO.
TÍTULO I.
DAS PARTES E DOS PROCURADORES.
Capítulo II.
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES.
Seção IV.
Da gratuidade da justiça.
Art. 98).
Na jurisprudência: “A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.” (STJ, 2.ª T., AgRgAREsp 231788-RS, rel.
Min.
Castro Meira, j. 21.2.2013).
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL DE ELEVADO PADRÃO EM CONDOMÍNIO DE LUXO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A LEI INSTITUIDORA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SUBORDINA ESTE BENEFÍCIO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.060/50); 2 - INEXISTINDO NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE A PARTE NÃO PODE CUSTEAR O PROCESSO, AFASTA-SE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPEDINDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 3- POR FIM, DESTACA-SE QUE A DIMENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00150972620098190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2009) Face ao exposto, com fundamento na Constituição Federal, 5.º LXXIV e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente o estado de miserabilidade, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte autora para que demonstre o recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 102, parágrafo único).
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 13 de janeiro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito - 
                                            
02/07/2024 20:00
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 04:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 20/04/2022 23:59.
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26/04/2022 04:41
Decorrido prazo de DENIS HEBERT SANTOS SILVA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 03:26
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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04/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 18:56
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (AUTOR).
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11/01/2022 12:24
Conclusos para despacho
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11/12/2021 05:02
Decorrido prazo de DENIS HEBERT SANTOS SILVA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 00:58
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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15/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:37
Conclusos para despacho
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02/01/2021 13:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 20/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 19:25
Publicado Despacho em 29/07/2020.
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21/08/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 09:48
Conclusos para despacho
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30/06/2020 00:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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