TJBA - 8000828-82.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000828-82.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ANICLEIA SOARES DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito.
Em síntese, a parte apelante alega que deveria ser intimada para regularizar sua representação processual.
Intimada, a parte apelada não se manifestou (id. 493116587).
No id. 493280330, a parte apelante juntou nova procuração. É o relatório.
Decido.
A sentença extinguiu o feito, sem exame do mérito, em resumo, por falta de procuração da advogada que ajuizou a demanda e por ausência de situação de urgência que justificasse o ingresso sem procuração (id. 453341801). Com a nova procuração juntada, mediante a qual a parte autora confere poderes à advogada que protocolou a ação, deve-se considerar sanado o referido vício.
Diante do exposto, com base no art. 485, § 7º, do NCPC, exerço o juízo de retratação e reconsidero a sentença proferida nestes autos.
Simultaneamente, determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, a fim de requerer o que entender pertinente para o prosseguimento desta ação, no prazo de 15 dias úteis. À SECRETARIA: retifique-se a classe processual no PJe para procedimento comum ordinário. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
04/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 09:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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30/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 24/10/2024 23:59.
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29/03/2025 20:23
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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29/03/2025 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 14/10/2024 23:59.
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29/03/2025 19:38
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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29/03/2025 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 14/10/2024 23:59.
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28/03/2025 21:04
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 12:34
Decorrido prazo de GILLIANE COSTA CASTRO em 31/01/2025 23:59.
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28/03/2025 12:34
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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28/03/2025 12:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 10/02/2025 23:59.
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28/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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21/12/2024 22:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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21/12/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:42
Expedição de intimação.
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09/12/2024 09:40
Expedição de intimação.
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09/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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20/10/2024 07:50
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 07:50
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 19:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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05/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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05/10/2024 06:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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23/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
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11/08/2024 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000828-82.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Anicleia Soares De Souza Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerido: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000828-82.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ANICLEIA SOARES DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) E DESPACHO Verifica-se que processo está sem provocação das partes há mais de um ano, pelo que intimo a parte autora, na pessoa de suas advogadas para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito.
Diante do princípio da cooperação contido no art. 6º do CPC, deverão as partes, ainda, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, via postal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz Substituto designado -
15/07/2024 20:46
Expedição de intimação.
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15/07/2024 20:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:28
Expedição de intimação.
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09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000828-82.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Anicleia Soares De Souza Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerido: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PUBLICAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Brejolândia.
Designada audiência de conciliação, as partes realizaram acordo parcial no presente processo e requereram a sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que nada impede que o juiz julgue de forma parcial o mérito, antecipando os efeitos definitivos da sentença, com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil.
Desta forma, denota-se que o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardado os interesses das partes.
Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO o acordo parcial firmado, para que produza os efeitos pertinentes, atribuindo-lhe força de título executivo e julgando extinto parcialmente o processo nos termos do art. 356 do CPC Determino o prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra Dourada, 10 de agosto de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
03/07/2024 00:18
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:42
Expedição de intimação.
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21/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2021 22:53
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 29/09/2021 23:59.
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02/10/2021 22:53
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 29/09/2021 23:59.
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02/10/2021 22:52
Decorrido prazo de ANICLEIA SOARES DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 19:49
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
06/09/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 12:32
Expedição de intimação.
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02/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 03:31
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:43
Expedição de intimação.
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10/08/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:43
Expedição de Decisão.
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06/08/2021 14:10
Expedição de intimação.
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06/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 13:32
Expedição de despacho.
-
06/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 05:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 13:00
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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09/06/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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02/06/2021 11:35
Expedição de intimação.
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02/06/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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