TJBA - 8001663-66.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:42
Baixa Definitiva
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17/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 23/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001663-66.2015.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:BA33567) Procurador: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA33889) Procurador: Rafael Fernandes Matias Executado: Jussara Matos Pires Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001663-66.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: praça teotonio marques dourado filho, 1, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: RAFAEL FERNANDES MATIAS Endereço: praça teotonio marques dourado filho, 1, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: JUSSARA MATOS PIRES Nome: JUSSARA MATOS PIRES Endereço: RUA DO RECANTO, S/N, RECANTO DAS ARVORES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente, através de seu procurador, noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do feito. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da Lei 6.830/80).
Assim, EXTINGO a presente Execução Fiscal, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 26 da LEF c/c o art. 485, VI, NCPC.
Sem condenação em custas por força do disposto no mencionado dispositivo (art. 26 da LEF).
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos com baixa na distribuição.
Irecê, 10 de abril de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
02/07/2024 21:24
Expedição de intimação.
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10/04/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:12
Processo Desarquivado
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06/07/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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09/08/2021 13:58
Arquivado Provisoramente
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09/08/2021 13:58
Expedição de intimação.
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05/07/2021 00:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 12/03/2021 23:59.
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08/02/2021 13:23
Expedição de intimação via Sistema.
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07/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 16:17
Conclusos para decisão
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12/04/2018 10:19
Juntada de Termo de audiência
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09/04/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 14:00
Juntada de Petição de carta
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01/12/2017 13:58
Expedição de intimação.
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01/12/2017 13:58
Expedição de intimação.
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01/12/2017 13:53
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 09:05.
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07/11/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 14:53
Conclusos para decisão
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02/05/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2015 16:53
Conclusos para decisão
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16/12/2015 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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