TJBA - 8000033-18.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 09:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000033-18.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Associacao De Protecao E Direitos Do Consumidor Advogado: Ruthson Da Silva Dourado Castro (OAB:BA29441) Reu: Instituto De Estudos De Protesto De Titulos Do Brasil - Secao Sao Paulo - Ieptb - Sp Reu: Boa Vista Servicos S.a.
Reu: Cdnl - Confederação Nacional Dos Dirigentes Logistas Reu: Associacao Comercial De Sao Paulo Reu: Serasa S.a.
Reu: Associação Comercial Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000033-18.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ASSOCIACAO DE PROTECAO E DIREITOS DO CONSUMIDOR Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO (OAB:0029441/BA) REU: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP e outros (5) Advogado(s): DECISÃO 1.
Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, interposta em 21/11/2016, por APRODICON – Associação de Proteção e Direitos do Consumidor, em face de SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DA BAHIA, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO (SCPC) e outros, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Despacho exarado no ID 10078366 determinando a parte autora promover, no prazo de 30 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão cartorária no ID 28218758, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Uma vez que foi determinado o recolhimento das custas judiciais, consoante ID 10078366, competia à parte autora impugnar a respectiva decisão ou então cumpri-la nos seus exatos termos, não ocorrendo nenhuma destas circunstâncias, inobstante devidamente intimada na pessoa do seu advogado, consoante atesta certidão de ID 28219170.
Vale ressaltar que a aludida intimação foi realizada nos moldes estabelecidos no artigo 290 do CPC/2015 e o não cumprimento da obrigação de recolhimento de custas acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo supramencionado.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após o trânsito, arquive-se.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 18 de março de 2021.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
03/07/2024 00:44
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 00:44
Determinado o Arquivamento
-
26/10/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 22:26
Expedição de intimação.
-
26/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 08:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E DIREITOS DO CONSUMIDOR em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:15
Decorrido prazo de RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:54
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 09:57
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2021 10:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/06/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 12:04
Expedição de intimação.
-
13/03/2018 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E DIREITOS DO CONSUMIDOR em 02/03/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 15:05
Expedição de despacho.
-
25/01/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 09:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003387-37.2017.8.05.0110
Municipio de Irece
Pedro Roberto Oliveira Franco
Advogado: Rafael Pereira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/12/2017 17:52
Processo nº 8000125-74.2021.8.05.0034
Edilma Maria de Santana Costa
Eliana Gonzaga de Jesus
Advogado: Andre Luiz Cramer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2021 23:10
Processo nº 0000100-56.2015.8.05.0246
Vanilde Freitas da Silva Novais
Josiane Rodrigues Moreira
Advogado: Nubia Araujo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2015 12:17
Processo nº 0000496-37.2013.8.05.0235
Jose Antonio dos Santos
Prefeitura Municipal de Sao Francisco Do...
Advogado: Fabiano Souza de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2013 15:41
Processo nº 8007736-08.2019.8.05.0274
Rosa Mota Santos
Advogado: Mabel de Lima Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2019 22:02