TJBA - 8003318-91.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:42
Expedição de intimação.
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09/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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24/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/09/2024 10:01
Juntada de Decisão
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27/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE JESUS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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20/07/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8003318-91.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Maria Luiza De Jesus Santos Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Celia Macedo Carvalho (OAB:SE14360) Reu: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003318-91.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARIA LUIZA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), CELIA MACEDO CARVALHO registrado(a) civilmente como CELIA MACEDO CARVALHO (OAB:SE14360) REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA/BA, todos qualificados nos autos.
Consta da petição de ingresso, em síntese, que o (a) Autor(a) é servidor (a) público (a) concursado (a) na função de professor, no Município de Euclides da Cunha/BA.
Narra o(a) requerente que desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1305 de 16 de março de 2010 e Lei Municipal nº 1233, de 31 de março de 2008, a Administração Pública nunca pagou o terço-férias de forma correta, observando a previsão legal do art. 46 e 66 das citadas leis.
Conforme afirmara, o ente municipal paga o referido benefício apenas em cima de 30 dias.
Assevera que o Município de Euclides da Cunha tem usufruído da força de trabalho do (a) Requerente, mas não vem garantindo todos os direitos que o(a) servidor(a) faz jus, já que a lei municipal prevê expressamente o direito ao gozo de 45 dias de férias, ao professor regente.
Juntou documentos os quais vieram anexos à petição inicial, inclusive folhas de ponto.
Houve indeferimento do pedido de concessão de tutela antecipada.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, instante em que se decretou sua revelia, conforme certidão nos autos.
Intimado o(a) autor(a) sob o interesse na produção de outras provas, não se manifestou tempestivamente nos termos da certidão cartorária retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I/II, do CPC.
Sem preliminares de contestação, ante a revelia do réu, passemos a análise do Mérito.
Insta assentar que é aplicável ao caso concreto o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, segundo o qual as dívidas da União, Estados e dos Municípios, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. É o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. É a hipótese dos autos, porquanto eventuais diferenças dos vencimentos de caráter indenizatório, por certo, caracterizam-se como parcelas de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da demanda, na forma da citada Súmula.
O terço de férias está previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Cumpre salientar que os direitos previstos no art. 7º da CF/88 não se restringem aos trabalhadores da iniciativa privada, pois do artigo 39, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estende-os aos ocupantes de cargos públicos dentre eles, os membros do magistério.
Nesse passo, o adicional de um terço está ligado a remuneração relativas as férias, não sendo cabível limitá-lo a fração do período a que o servidor tem direito, ou seja, se a legislação de regência da carreira ou do cargo prevê férias anuais de 45 dias, o trabalhador deverá perceber adicional relativo a esse mesmo período, não sendo possível limitar o terço constitucional a período de 30 dias.
O direito ora pleiteado encontra respaldo na legislação municipal, senão vejamos o art. 46 da Lei Municipal nº 1233, de 31 de março de 2008 (Estatuto do Magistério Público Municipal, do Município de Euclides da Cunha): Art. 46 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente/regência de classe têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias).
Ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.
Frisa-se que a Constituição Federal quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como “plus”, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
A matéria em exame já é pacifica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, ela expressamente prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste.
Neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Na mesma esteira decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ºRegião: MUNICIPIO DE MARQUES DE SOUZA.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal não deixa dúvidas quanto ao direito a férias anuais, com remuneração acrescida de pelo menos um terço a mais de que o salário normal.
Havendo previsão em Lei Municipal do direito a 45 dias de férias, o acréscimo constitucional de um terço deve incidir sobre todos os 45 dias das férias.
Recurso do reclamado não provido no aspecto.
TRT-4 - RO: 00214087020165040771, Data de Julgamento: 07/10/2018, 5ª Turma.
A título de debate, é cediço que a Administração Pública submete-se aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Por conseguinte, os gestores só podem fazer aquilo que é permitido pela lei.
Em razão da competência e autonomia de cada ente federado para dispor sobre o seu próprio regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a administração pública e seus servidores, cabe ao Município disciplinar o limite temporal de férias concedido, sempre respeitando os ditames impostos pela Carta Magna.
Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles: A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço.
Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis.
As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.
Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal.
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados- membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169).
Por conseguinte, insta ressaltar o que prescreve o artigo 18 da vigente Carta Magna, que assim dispõe: Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federai e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Dessa forma, incumbe a cada um dos entes federados organizar-se segundo a sua própria legislação (poder de autolegislação), sem interferências ou intromissões de outros Poderes ou mesmo de outros entes federados, sob pena de restar violado o Princípio federativo previsto como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, inciso I da CF.
Portanto, necessário reconhecer que, em âmbito local (municipal) ou regional (estadual), no que pertine à normatização funcional dos servidores públicos, objeto deste, cada ente é autônomo para criação de direitos, deveres e regramentos próprios a seus servidores, a constituir um regime jurídico híbrido de normas próprias derrogadas apenas excepcionalmente por normas de ordem constitucional ou federal, estas quando na disciplina de normas gerais.
Sendo assim, o Município demandado, representado pelos Membros da Câmara Municipal, pode elaborar/promulgar sua Lei Orgânica, respeitados os parâmetros da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 29 da CF/88, in verbis: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…) É imperioso destacar que a gratificação de Regência de Classe, em tese, deve ser concedida apenas ao professor que se encontra na regência de uma turma, isto é, ministrando aulas.
Didaticamente, cumpre diferenciar que professor regente é aquele que ministra aula para os alunos, que se contrapõe ao professor corregente, que é aquele que participa das aulas, mas apenas observando e/ou auxiliando o professor regente.
Nesses termos, se um agente recebe o valor referente à Regência de Classe, como no caso da parte autora, significa, a princípio, que o mesmo estava em efetivo exercício da função docente.
In tela, ante os contracheques colacionados aos autos, incontroverso que a parte autora esteve em exercício da função docente (regente de classe), há que incidir o disposto no referido dispositivo legal, sendo-lhe devido o pagamento da diferença do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, o precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501130-52.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA APELADO: FLAVIA MARTINS GOES Advogado (s):KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
REJEIÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da autora, considerada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora.
II – A Lei Municipal nº 2.164/2011 (ID 18250560) não trouxe inovação legislativa que ocasionasse incremento de despesas para o Ente Municipal, mas, tão somente, reprodução do regramento anterior – Lei Municipal nº 1.761/2004 (ID 18250674), o que induz ao entendimento pela existência de prévio orçamento para o pagamento, afastando a alegada violação à Lei Complementar nº 101/2000, neste particular.
III – A Lei Municipal nº 2.164/2011 - Plano de Cargos e Carreira dos Professores (ID 18250560), cuida, especificamente, do magistério municipal, ao tempo em que a Lei Municipal nº 005/2015 ID 18250679 - Estatuto do Servidor Público do Município é direcionada aos Servidores Públicos municipais de modo geral, devendo esta ser afastada, diante do critério da especialidade da norma.
IV – A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna.
V – As férias dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério do Município de Valença, ora apelante, estão previstas na Lei Municipal nº 2.164/2011 (ID 18250560), que estabelece, no artigo 50, que os servidores públicos no exercício do cargo do Grupo Operacional do Magistério - terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
VI – Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Precedentes do STF e dessa Egrégia Corte de Justiça.
VII – Diante do improvimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
VIII – Recurso de apelação improvido, mantendo a sentença que condenou o Município de Valença ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0501130-52.2019.8.05.0271, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelada FLAVIA MARTINS GOES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05011305220198050271, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – Grifei.
Com o mesmo entendimento, a Jurisprudência dos demais Tribunais: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA.
MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e do art. 29, inciso IX, da Constituição Estadual.
Assim, havendo previsão na legislação municipal de férias de 45 dias aos professores em função docente, o respectivo terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período gozado, revelando-se inconstitucional a limitação ao período de 30 dias.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-35, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/05/2016) Não desconheço que o Estatuto do Servidor Público Municipal de Euclides da Cunha (Lei Nº 1033, de 17 de novembro de 1997) – lei geral, diversamente do que dispõe o Plano de Cargos e Carreira dos Professores da Rede Municipal (Lei nº 1233, de 31 de março de 2008) – lei especial, concede 30 dias de férias ao servidor público municipal, nos termos do Art. 83: “O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.” Em que pese a antinomia das normas, a questão dos autos deve ser resolvida com base na orientação constante na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de forma a se observar os critérios da hierarquia, especialidade e anterioridade, para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas conflitantes.
Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes do magistério público municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
O referido critério visa assegurar um processo natural de diferenciação de categorias, de modo a possibilitar a aplicação de lei especial àquele grupo que contempla as peculiaridades nela presentes, sem violar a norma geral e ampla. É o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
CONFLITO DE NORMAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 065/2009 – PMM.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão dos autos deve ser resolvida com base na orientação constante na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de forma a se observar os critérios da hierarquia, especialidade e anterioridade, para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas conflitantes.
Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes do magistério público municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
No presente caso, alega a parte autora, professora, que faz jus ao recebimento de adicional de nível superior por entender estar abrangida pela Lei Complementar nº 14/2000-PMM, sem, contudo, atentar para a norma da Lei Complementar nº 65/2009-PMM, sendo aquela o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá e esta última a lei específica que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá.
Destarte, por se tratar de norma específica, deve ser aplicada à espécie a LC 65/2009-PMM, que não prevê o pagamento de gratificação de nível superior aos professores da rede municipal, fazem jus, estes, à promoção funcional, quando comprovada nova titulação (graduação, especialização, mestrado e doutorado), nos termos do artigo 22 da citada norma.
Assim, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Precedentes desta Corte Recursal:0066035-90.2014.8.03.0001, julgado em 6 de outubro de 2016; 0014090-30.2015.8.03.0001, julgado em 18 de outubro de 2016; 0062530-91.2014.0001, julgado em 13 de outubro de 2016.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00088331920188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 29/01/2019, Turma recursal).
Ante as razões expandidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias, referente aos últimos 5 (cinco) anos, contados regressivamente do ajuizamento da presente ação, declarando prescritas as parcelas anteriores.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, até 30/06/2009.
Após essa data uma única vez, pelos índices aplicados à Caderneta de Poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº. 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º-F da Lei. 9.494/97.
A fórmula de atualização e juros moratórios conferida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/90, vigora até 25 de março de 2015, quando retornam os juros de 6% ao ano e passando a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observando o que preceitua a emenda constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no tange ao o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Condeno o Acionado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC.
Fica o réu dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao tribunal de Justiça da Bahia, em reexame necessário.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
04/07/2024 21:49
Expedição de sentença.
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04/07/2024 20:01
Expedição de decisão.
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04/07/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:12
Juntada de Ofício
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE JESUS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:07
Expedição de decisão.
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13/04/2024 14:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:31
Expedição de decisão.
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09/04/2024 14:04
Decretada a revelia
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03/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:06
Expedição de citação.
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05/02/2024 12:49
Expedição de citação.
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01/02/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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27/01/2024 07:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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11/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 15:34
Declarada incompetência
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18/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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