TJBA - 8002193-53.2025.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002193-53.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750) REU: FERNANDO SOUZA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão: o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor.
No que concerne a este último, estabelece o art. 2, §2.º, do Decreto-Lei n. 911/69 que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial acostada não foi entregue no endereço constante no instrumento do contrato, sob a justificativa de "não procurado" (ID 517733521).
Em razão disso, DETERMINO, com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC, a emenda à inicial, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, notificação comprobatória da mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Após, satisfeita a determinação supra, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Este despacho tem força de mandado, carta e ofício, para os devidos fins.
Intime-se. Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular -
05/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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