TJBA - 8095817-63.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:36
Decorrido prazo de LEANDRO ALCANTARA SILVA NETO em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 08:36
Decorrido prazo de ROQUE SANDRO DOS REIS LIMA em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE MORAIS ALVES em 22/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 21:23
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 21:23
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8095817-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Contribuição sobre a folha de salários] REQUERENTE: LEANDRO ALCANTARA SILVA NETO e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os autores, policiais militares, afirmam que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à sua aposentadoria, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias.
Sucessivamente, pede a repetição do indébito, dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal (id. 502993801).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito, prescrição, referente às parcelas que ultrapassam os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Reconheceu a procedência dos pedidos relacionados à hora extra e ao adicional noturno.
Quanto às parcelas indenizatórias de terço de férias e auxílio-alimentação, pugnou, se superadas as questões prévias, pela improcedência dos pedidos (id. 504427986).
Réplica ofertada no id. 504524140.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque os autores buscam a restituição de parcelas que, segundo defende, foram descontadas indevidamente nos últimos 5 anos.
Os autores delimitam o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos dizem respeito aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
No mérito, cinge-se o objeto litigioso à análise da indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias.
O Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, conforme se verifica em sua manifestação e no Ofício nº 157/2021 - SAEB/GAB/NJ, tendo inclusive já cessado administrativamente os descontos desde abril/2021, e argumenta, quanto ao retroativo, que a devolução respeite o prazo prescricional.
Em tais condições, impõe-se, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, a extinção deste processo com resolução de mérito, quanto a estas verbas.
No tocante às parcelas indenizatórias de férias e auxílio-alimentação, relativamente aos policiais militares, a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária: "Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei".
Dessa forma, afigura-se a indevida a incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo, já que há previsão legal para a não incidência sobre tais vantagens.
No caso dos autos, os autores não demonstraram, contudo, que o réu fez incidir contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de férias e auxílio-alimentação, não se desincumbindo, portanto, dos seus ônus, nos termos do art. 371, I, do CPC.
Portanto, pela ausência de provas, o indeferimento, quanto a estas parcelas, é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo Estado da Bahia, quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir aos autores os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre a hora extra e ao adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal e o teto do juizado.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
04/09/2025 12:22
Expedição de sentença.
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04/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 21:31
Comunicação eletrônica
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30/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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