TJBA - 8000082-23.2016.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIZE LEANDRA RIBEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
21/09/2025 15:01
Decorrido prazo de NILMA CONCEICAO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 10:08
Decorrido prazo de OSMARIO DA PAIXAO CRUZ em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 10:08
Decorrido prazo de PABULO CAETANO LOPES DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 10:08
Decorrido prazo de RAILDA SOUZA SANTOS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 10:08
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 19/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
04/09/2025 19:14
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000082-23.2016.8.05.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE LEANDRA RIBEIRO, NILMA CONCEICAO, OSMARIO DA PAIXAO CRUZ, PABULO CAETANO LOPES DOS SANTOS, RAILDA SOUZA SANTOS REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por pescadores artesanais e marisqueiras em face de ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A., em decorrência de alegados danos ambientais causados por obras de dragagem no Rio Paraguaçu. É o relatório. Decido.
Em análise aos autos, verifico que o presente feito foi redistribuído para esta 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador com a movimentação "redistribuído por prevenção", conforme consta na movimentação do sistema PJE 1º grau.
Ocorre que, analisando o histórico processual, não há qualquer elemento que configure prevenção deste Juízo com relação à presente demanda.
O processo teve sua origem na Comarca de Maragogipe, onde tramitou regularmente até que houve decisão reconhecendo incompetência daquele juízo.
Com efeito, conforme se verifica da decisão prolatada nestes autos, pela Juíza Substituta da Vara Única de Maragogipe, foi consignado que: (…) Ademais, considerando que o declínio de competência de ofício em matéria territorial é vedado pelo art. 65 do CPC e Súmula 33 do STJ, como bem apontado em diversos acórdãos do TJBA, é importante salientar que a presente decisão não se constitui em declínio de ofício, mas sim em reconhecimento de incompetência absoluta decorrente da aplicação do microssistema processual do consumidor, em especial do art. 93, II, do CDC, que estabelece uma regra especial de competência funcional, de natureza absoluta.
Por todo o exposto, considerando a jurisprudência pacífica do TJBA, a necessidade de uniformização do tratamento jurisdicional e os princípios da segurança jurídica, eficiência processual e economia processual, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, com as homenagens de estilo (…).
Contudo, tal remessa/redistribuição deveria ter observado o sistema de sorteio, e não direcionamento direto para vara uma específica como no caso vertente.
Destarte, o equívoco perpetrado pelo serviço de redistribuição consistiu em direcionar os autos diretamente para este Juízo - com a movimentação no sistema PJE 1º grau "redistribuído por prevenção"-, quando deveria ter procedido à redistribuição por sorteio, conforme determina o sistema processual.
Este Juízo não possui qualquer vinculação anterior com o presente feito que justifique a "prevenção".
A prevenção, nos termos do art. 59 do CPC, pressupõe que o juiz já tenha conhecimento de causa conexa ou continente, ou que tenha proferido qualquer decisão de mérito ou processual que estabeleça vínculo com a matéria objeto da demanda.
No caso em tela, inexiste conexão, continência ou identidade da presente ação indenizatória que justifique a redistribuição a este Juízo pelo instituto da prevenção.
A simples circunstância do Juízo de origem entender ser competente o Juízo consumerista, não é suficiente para configurar prevenção.
A redistribuição direta para esta Vara constitui, portanto, manifesto equívoco do serviço de distribuição, violando o princípio do juiz natural e o sistema de distribuição por sorteio estabelecido pelos arts. 929 e seguintes do CPC.
Ademais, não havendo prevenção configurada, é imperioso que se proceda à correta redistribuição do feito, observando-se as regras de competência e distribuição estabelecidas pelo sistema processual.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a inexistência de prevenção que justifique a redistribuição direta para esta 7ª Vara de Relações de Consumo.
DETERMINO a imediata remessa dos autos à Comarca de Maragogipe para que proceda à redistribuição legal por sorteio, observando-se as regras de competência aplicáveis à espécie.
Oficie-se à Comarca de Maragogipe comunicando a presente decisão.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
27/08/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 14:16
Declarada incompetência
-
27/08/2025 14:10
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/08/2025 13:55
Declarada incompetência
-
26/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2025 16:15
Expedição de decisão.
-
25/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIZE LEANDRA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:45
Decorrido prazo de NILMA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:45
Decorrido prazo de OSMARIO DA PAIXAO CRUZ em 30/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:45
Decorrido prazo de PABULO CAETANO LOPES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:45
Decorrido prazo de RAILDA SOUZA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:45
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:42
Expedição de decisão.
-
25/03/2025 12:42
Declarada incompetência
-
13/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 11:04
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
05/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
05/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
05/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 18:25
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1640019392 EM 26/09/2024 18:25:44
-
25/09/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIZE LEANDRA RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de NILMA CONCEICAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de OSMARIO DA PAIXAO CRUZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de PABULO CAETANO LOPES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de RAILDA SOUZA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:42
Expedição de decisão.
-
12/08/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 18:18
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
15/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
15/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
15/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
19/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 14:24
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 25/05/2022 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
-
25/05/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 03:28
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 20/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:29
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
27/04/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
23/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:37
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 25/05/2022 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
-
12/03/2021 04:14
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 18:47
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
29/01/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0516864-48.2017.8.05.0001
Estado da Bahia
Genilton Conceicao de Jesus
Advogado: Manuele Medeiros Nogueira de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2018 09:20
Processo nº 8000458-98.2024.8.05.0073
Joao Dionizio Filho Neto
Josenilde dos Santos
Advogado: Carlos Igor da Silva Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 11:58
Processo nº 0300434-73.2016.8.05.0022
Rosali Barbosa Souza
Rodolfo de Almeida Barros Neto
Advogado: Suzana Wong dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2016 14:51
Processo nº 0000034-40.1999.8.05.0116
Banco do Brasil S/A
Francisco Ribeiro dos Santos
Advogado: Gil Leonardo Soares Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2012 16:08
Processo nº 8000834-14.2020.8.05.0174
Municipio de Muritiba
Barbara Merces Sacramento
Advogado: Carlos dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2020 11:51