TJBA - 8003270-50.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 12:50
Expedição de sentença.
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23/09/2025 12:50
Expedição de intimação.
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23/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8003270-50.2023.8.05.0170 Ação de Reparação de Danos Morais Autora: CLEUZA MARIA DOS ANJOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, como autoriza o artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na segunda preliminar, a requerida afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Ainda que acordo com a inicial, as parcelas do empréstimo consignado que contratou são debitadas automaticamente do seu benefício previdenciário, não havendo motivo para a negativação.
Requer a declaração da inexigibilidade da dívida, a reparação dos danos morais que afirma ter experimentado e condenação da demandada ao pagamento, em dobro, do valor indevidamente cobrado.
Em contestação a requerida basicamente ressaltou a regularidade da contratação e que não recebeu o valor das parcelas do empréstimo consignado, em razão da perda da margem consignável pela parte autora.
Após afirmar que a negativação foi devida, insurgiu-se contra os pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando o demandante da ação a regularidade da negativação realizada pela empresa demandada, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Como a demandada não apresentou nenhum documento para comprovar a regularidade da negativação, conclui-se que o apontamento desabonador é indevido.
Com efeito, deveria o banco demandado ao menos ter notificado a parte autora a respeito da impossibilidade de realização das cobranças mensais.
Não foi o que ocorreu no presente caso no qual, diante da alegada falta de margem consignável, a requerida negativou o requerente sem oportunizar outro meio de quitação das parcelas.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial dos Tribunais, é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplentes for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.
Ao julgar situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Recurso inominado.
Empréstimo consignado.
Ausência de margem.
Parcelas em aberto.
Negativação.
Direito consumerista.
O recorrente não comprovou a efetiva ocorrência e comunicação ao consumidor da ausência de margem, em observância ao princípio da boa-fé.
Inexiste prova de que o banco tenha possibilitado o pagamento da dívida por qualquer outro meio alternativo de pagamento, como, por exemplo, boletos bancários.
O recorrente não demonstrou a ampliação do prazo do empréstimo para a hipótese de falta de margem consignável.
Danos morais existentes e fixados de modo proporcional.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10021807720208260484 SP 1002180-77.2020.8.26.0484, Relator: Luciano Siqueira de Pretto, Data de Julgamento: 14/12/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2021) Embora tenha sido indevida a negativação realizada, pois feita sem oportunizar ao requerente a possibilidade de quitar o débito por outros meios, não comporta acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
Com efeito, a requerente não comprovou a quitação do débito.
A parte demandada, por seu turno, violou o Princípio da Boa-fé Objetiva, ao ignorar a expectativa legítima da requerente de que as cobranças seriam feitas por meio da consignação em seu benefício previdenciário.
Em síntese: o débito existe, mas o procedimento adotado pela requerida ao realizar a negativação foi desarrazoado.
Dispositivo: Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1. Determinar a exclusão do apontamento desabonador, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2. Indeferir o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, devendo a demandada tão somente possibilitar outra forma de quitação; 3. Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data da citação, até o efetivo pagamento; 4. Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
09/09/2025 10:10
Expedição de sentença.
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09/09/2025 10:10
Expedição de intimação.
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09/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DOS ANJOS em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:42
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 27/05/2025 00:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 17:01
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 27/05/2025 00:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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29/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:05
Expedição de despacho.
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28/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:59
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DOS ANJOS em 15/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:15
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DOS ANJOS em 15/08/2023 23:59.
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21/09/2023 12:18
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DOS ANJOS em 07/08/2023 23:59.
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21/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/09/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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19/09/2023 01:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 06:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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21/07/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 09:49
Expedição de ato ordinatório.
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19/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/09/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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16/07/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 20:06
Conclusos para decisão
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13/07/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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