TJBA - 8030738-31.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:18
Expedição de citação.
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19/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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19/09/2025 10:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 03/12/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030738-31.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ALBERTINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO (OAB:BA74418) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALBERTINA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A A parte autora relata, na petição inicial, que é beneficiária do INSS e que buscou contratar um empréstimo consignado junto à parte Ré.
Todavia, afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato celebrado na modalidade "cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC)", diversa daquela por ela pretendida, qual seja, o tradicional empréstimo consignado.
Alega, portanto, vício no consentimento quanto à contratação, eis que não teria sido devidamente informada sobre a natureza e os encargos da operação realizada.
Formulou a parte autora, na peça introdutória, pedido liminar objetivando fosse a ré compelida a suspender imediatamente as cobranças oriundas da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Da análise perfunctória dos autos, verifico que não consta cópia do contrato celebrado entre as partes, o que inviabiliza a demonstração da probabilidade do direito da parte autora quanto a contratação ou não de modalidade diversa, tendo em vista que a requerente afirma que, de fato, contratou empréstimo, entretanto, em modalidade diversa da que vem ensejando os descontos em seu benefício previdenciário.
Repise-se que a parte autora relata ter celebrado o contrato, bem assim que vem sofrendo reiterados descontos em seu benefício previdenciário desde junho 2016, contudo, a demanda foi somente proposta em 13/11/2024 e sem apresentar qualquer documento relativo a irresignação administrativa anterior ao ajuizamento do processo, circunstâncias estas que elidem o periculum in mora.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido emergencial.
Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335,I).
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, caso a ré também manifeste seu desinteresse na audiência de conciliação, DEFIRO o seu cancelamento, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Destaco que na hipótese de cancelamento da audiência o prazo de 15 (quinze) dias para contestar fluirá do protocolo do respectivo pedido, conforme preconiza o art. 335, II, do CPC.
Defiro à parte autora as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
10/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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27/04/2025 18:05
Decorrido prazo de ALBERTINA FERREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 22:21
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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12/04/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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