TJBA - 8125744-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:05
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125744-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACKSON PAULO SILVA Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623), NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a Sentença proferida, alegando contradição quanto à não observância da suspensão processual decorrente da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em análise, assiste razão à embargante. Verifico que, de fato, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia em 20/08/2024, que versa sobre a mesma controvérsia objeto desta demanda, qual seja, a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Com efeito, nos termos do art. 982, I, do CPC, a admissão do IRDR determina a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal, inclusive naqueles que já tenham encerrado a fase instrutória. A sentença proferida nestes autos desconsiderou este fato relevante, proferindo julgamento de mérito sem a necessária suspensão do feito determinada pelo efeito legal da admissão do IRDR. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO e sanar o vício apontado, reconhecendo a necessidade de suspensão do processo em virtude da admissão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Assim, com espeque no art. 314 do CPC, torno sem efeito a sentença anteriormente prolatada, ao passo que DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Publique-se.
Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
09/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 17:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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15/06/2024 13:40
Decorrido prazo de JACKSON PAULO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:54
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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15/06/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2023 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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05/08/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 08:58
Expedição de decisão.
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12/04/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:50
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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23/08/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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