TJBA - 8008543-57.2021.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2025 05:46
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008543-57.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI APELADO: GERMANDO DE JESUS SANTANA Advogado(s):JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA maf 12 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
DESISTÊNCIA.
RESCISÃO.
RECEBIMENTO DOS VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por cooperativa ré contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a nulidade do contrato de consórcio e a restituição imediata dos valores pagos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, justificando sua rescisão e a devolução imediata dos valores pagos, bem como a condenação por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relação de consumo reconhecida. 4.
O ônus da prova foi invertido em desfavor da ré, que apresentou documentação contratual clara, gravação de atendimento e declarações firmadas pelo autor reconhecendo ciência da modalidade contratada. 5.
Ausente prova de vício de consentimento, não sendo identificada conduta enganosa por parte da ré ou seus prepostos. 6.
A desistência do contrato por iniciativa do consumidor não autoriza a restituição imediata das parcelas, conforme jurisprudência do STJ no REsp 1.119.300/RS. 7.
Inexistente ilícito contratual, não é cabível indenização por danos materiais ou morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "1.
A existência de cláusulas contratuais claras e a ausência de prova de vício de consentimento afastam a nulidade do contrato de consórcio e o dever de indenizar. 2.
A devolução de valores em caso de desistência do consorciado deve ocorrer somente ao final do grupo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.693/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª S., j. 08.05.2013; TJMS, Apelação Cível nº 0839895-87.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, 2ª Câm.
Cív., j. 24.07.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0800331-78.2017.8.12.0054, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, 4ª Câm.
Cív., j. 15.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008543-57.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e como apelado GERMANDO DE JESUS SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des.
Antonio Maron Agle Filho Relator -
04/09/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:44
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 10:10
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/08/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 16:09
Deliberado em sessão - julgado
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09/07/2025 17:47
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/06/2025 19:23
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2025 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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