TJBA - 8149617-06.2025.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:58
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS SOARES DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8149617-06.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Eletiva] Requerente : REQUERENTE: PRISCILA SANTOS SOARES DA SILVA Requerido : REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A parte exequente pugna pelo bloqueio de valores, no exato montante designado no orçamento juntado aos autos (ID 514863323), bem como pela determinação do pagamento da obrigação consistente nas astreintes fixadas por ocasião do descumprimento da tutela deferida nos autos principais.
Registro que a deliberação acerca da penhora já foi objeto de comandos judiciais no processo principal em apenso (IDs 490489847 e 502510766), que se encontra com prazo recursal em aberto, devendo as deliberações pendentes ser apreciadas naquele feito.
Saliento, ademais, que a execução das astreintes revela-se prematura, pois poderá ser atribuída à lide principal efeito suspensivo.
Diante do exposto, reputo necessário o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade está suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
27/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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